TRF3 0006539-63.2004.4.03.6000 00065396320044036000
ARRENDAMENTO MERCANTIL. CONTRATO. RESCISÃO. A PARTIR DA ENTREGA DO
BEM. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Nos contratos de leasing, ou arrendamento mercantil, o arrendador transfere
ao arrendatário a posse de um bem, e permanece com a sua propriedade.
2. Ao final do acordo, é possível a transferência da propriedade, por
meio do pagamento do preço residual, no entanto, há a opção de renovar
o contrato, ou restituir o bem ao arrendador.
3. Portanto, é pertinente o pagamento das parcelas vencidas enquanto o
arrendatário estiver na posse do bem, ou seja, até a entrega do bem.
4. Na hipótese dos autos, o bem foi devolvido somente em dezembro de 2004
após o deferimento da antecipação da tutela, determinando o depósito
judicial da copiadora digital e impressora S-214, marca Xerox, cuja locação
constitui objeto da ação (fls. 61/62).
5. Por outro lado, não como considerar o mês de abril de 2004, como sendo
a realização do acordo, na medida em que o documento de fl. 17 sinaliza
a possibilidade de compra pelo autor da máquina objeto da ação.
6. Do mesmo modo, não há que se falar em rescisão do contrato a partir
da citação, qual seja, setembro de 2004, na medida em que se trata apenas
do momento em que a ré passou a ter conhecimento da intenção do autor de
rescindir o contrato.
7. Apelação improvida.
Ementa
ARRENDAMENTO MERCANTIL. CONTRATO. RESCISÃO. A PARTIR DA ENTREGA DO
BEM. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Nos contratos de leasing, ou arrendamento mercantil, o arrendador transfere
ao arrendatário a posse de um bem, e permanece com a sua propriedade.
2. Ao final do acordo, é possível a transferência da propriedade, por
meio do pagamento do preço residual, no entanto, há a opção de renovar
o contrato, ou restituir o bem ao arrendador.
3. Portanto, é pertinente o pagamento das parcelas vencidas enquanto o
arrendatário estiver na posse do bem, ou seja, até a entrega do bem.
4. Na hipótese dos autos, o bem foi devolvido somente em dezembro de 2004
após o deferimento da antecipação da tutela, determinando o depósito
judicial da copiadora digital e impressora S-214, marca Xerox, cuja locação
constitui objeto da ação (fls. 61/62).
5. Por outro lado, não como considerar o mês de abril de 2004, como sendo
a realização do acordo, na medida em que o documento de fl. 17 sinaliza
a possibilidade de compra pelo autor da máquina objeto da ação.
6. Do mesmo modo, não há que se falar em rescisão do contrato a partir
da citação, qual seja, setembro de 2004, na medida em que se trata apenas
do momento em que a ré passou a ter conhecimento da intenção do autor de
rescindir o contrato.
7. Apelação improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, nego provimento à apelação do autor, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/11/2018
Data da Publicação
:
04/12/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1361070
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/12/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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