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Jurisprudência


TRF3 0006539-63.2004.4.03.6000 00065396320044036000

Ementa
ARRENDAMENTO MERCANTIL. CONTRATO. RESCISÃO. A PARTIR DA ENTREGA DO BEM. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Nos contratos de leasing, ou arrendamento mercantil, o arrendador transfere ao arrendatário a posse de um bem, e permanece com a sua propriedade. 2. Ao final do acordo, é possível a transferência da propriedade, por meio do pagamento do preço residual, no entanto, há a opção de renovar o contrato, ou restituir o bem ao arrendador. 3. Portanto, é pertinente o pagamento das parcelas vencidas enquanto o arrendatário estiver na posse do bem, ou seja, até a entrega do bem. 4. Na hipótese dos autos, o bem foi devolvido somente em dezembro de 2004 após o deferimento da antecipação da tutela, determinando o depósito judicial da copiadora digital e impressora S-214, marca Xerox, cuja locação constitui objeto da ação (fls. 61/62). 5. Por outro lado, não como considerar o mês de abril de 2004, como sendo a realização do acordo, na medida em que o documento de fl. 17 sinaliza a possibilidade de compra pelo autor da máquina objeto da ação. 6. Do mesmo modo, não há que se falar em rescisão do contrato a partir da citação, qual seja, setembro de 2004, na medida em que se trata apenas do momento em que a ré passou a ter conhecimento da intenção do autor de rescindir o contrato. 7. Apelação improvida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, nego provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 26/11/2018
Data da Publicação : 04/12/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1361070
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/12/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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