TRF3 0006544-95.2012.4.03.6100 00065449520124036100
PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. FGTS. PRESCRIÇÃO. JUROS
PROGRESSIVOS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OBJETO DE
TERMO DE ADESÃO CELEBRADO NOS TERMOS DA LC Nº 110/01. FALTA DE INTERESSE
DE AGIR RELATIVA AOS ÍNDICES DE JUNHO/1987, JANEIRO/1989, FEVEREIRO/1989,
ABRIL/1990 E MAIO/1990. APLICABILIDADE DO ÍNDICE DE 13,69% (IPC) PARA
JANEIRO/1991, NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. JUROS
MORATÓRIOS NA FORMA DA LEI CIVIL. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. Verifica-se da análise dos enunciados 210 e 398 do E. Superior
Tribunal de Justiça que a prescrição não atinge o direito em si, mas
apenas a pretensão do titular da conta do FGTS de postular o cumprimento
das obrigações vencidas nos trinta anos que antecedem o ajuizamento da
ação. Considerando que a presente ação foi ajuizada em abril de 2012,
de rigor o reconhecimento da prescrição quanto aos depósitos anteriores
a abril de 1982.
2. A Lei n. 5.107/1966, em seu artigo 4º, assegurou aos optantes do FGTS
a capitalização dos juros, de acordo com o período de permanência na
mesma empresa.
3. Com o advento da Lei n. 5.705/71, extinguiu-se a progressividade prevista
no referido diploma legal, fixando a taxa única de 3% (três por cento)
para os empregados admitidos a partir de 21/09/1971, mantendo, todavia,
a progressividade para aqueles que procederam à opção na vigência da
Lei n. 5.107/1966.
4. Posteriormente, a Lei n. 5.958/1973 assegurou aos empregados que mantinham
relação empregatícia na vigência da Lei n. 5.107/1966 o direito de optar
retroativamente pelo regime do FGTS, especialmente no tocante à aplicação
dos juros progressivos. As Leis n.7.839/89 e 8.036/90 também garantiram o
direito à capitalização progressiva dos juros para as contas vinculadas
dos trabalhadores optantes até 22/09/1971.
5. No presente caso, caso, as anotações constantes da CTPS (fls. 21)
apontam que a parte autora iniciou seu primeiro vínculo empregatício em
18.07.1973, na vigência da Lei nº 5.705/71. Logo, a legislação não
assegurou o crédito de juros progressivos aos depósitos realizados em suas
contas vinculadas.
6. No que concerne aos expurgos inflacionários, a parte autora assinou
Termo de Adesão nos termos da LC nº 110/01. Sendo assim, verifica-se que
os períodos pleiteados pela parte autora referentes aos índices de 18,02%
(LBC) para junho/1987, 42,72% (IPC) para janeiro/1989, 10,14% (IPC) para
fevereiro/1989, 44,80% (IPC) para abril/1990 e 5,38% (BTN) para maio/1990
estão abarcados pelo referido acordo, de maneira que o creditamento dos
expurgos inflacionários já foi realizado administrativamente nos termos
do referido acordo. Validade e idoneidade do acordo firmado pela internet
reconhecida. Falta de interesse de agir configurada.
7. No que tange aos períodos pleiteados não enquadrados no Termo de Adesão,
quanto ao índice de 13,69% (IPC) para janeiro/1991, o STJ reconheceu a
sua aplicabilidade aos saldos das contas vinculadas, mas atestou que a Caixa
Econômica Federal já vinha aplicando corretamente os índices de 9,61% (BTN)
para junho/1990, 10,79% (BTN) para julho de 1990 e 8,5% (TR) para março/1991.
8. No caso dos autos, o autor apenas faz jus ao índice de 13,69% (IPC) para
janeiro/1991, nos termos do pedido, devendo a sentença ser reformada nesse
ponto, deduzindo-se os valores eventualmente já creditados e observada a
Súmula nº 445/STJ.
9. Por fim, no tocante à aplicação dos juros de mora nas demandas nas quais
se postulam a correção monetária dos saldos mantidos nas contas vinculadas
do FGTS, o STJ consolidou o entendimento jurisprudencial de que são devidos
os juros moratórios a partir da citação, devendo ser observada a taxa de 6%
(seis por cento) ao ano, prevista no artigo 1.062 do Código Civil de 1916,
até 10/01/2003 e, a partir de 11/01/2003, os termos prescritos no art. 406 do
novo Código Civil, que determina a aplicação da taxa que estiver em vigor
para o pagamento de impostos devidos à Fazenda Pública, a qual atualmente
é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC.
10. Cabível a condenação da apelante em honorários advocatícios
correspondentes a 10% do valor da causa atualizado e demais custas processuais,
suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do Novo Código
de Processo Civil, ante a sucumbência mínima da apelada.
11. Recurso de apelação da parte autora parcialmente provido para determinar
o creditamento do índice de 13,69% (IPC) para janeiro de 1991, mantidos os
demais termos da sentença.
Ementa
PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. FGTS. PRESCRIÇÃO. JUROS
PROGRESSIVOS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OBJETO DE
TERMO DE ADESÃO CELEBRADO NOS TERMOS DA LC Nº 110/01. FALTA DE INTERESSE
DE AGIR RELATIVA AOS ÍNDICES DE JUNHO/1987, JANEIRO/1989, FEVEREIRO/1989,
ABRIL/1990 E MAIO/1990. APLICABILIDADE DO ÍNDICE DE 13,69% (IPC) PARA
JANEIRO/1991, NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. JUROS
MORATÓRIOS NA FORMA DA LEI CIVIL. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. Verifica-se da análise dos enunciados 210 e 398 do E. Superior
Tribunal de Justiça que a prescrição não atinge o direito em si, mas
apenas a pretensão do titular da conta do FGTS de postular o cumprimento
das obrigações vencidas nos trinta anos que antecedem o ajuizamento da
ação. Considerando que a presente ação foi ajuizada em abril de 2012,
de rigor o reconhecimento da prescrição quanto aos depósitos anteriores
a abril de 1982.
2. A Lei n. 5.107/1966, em seu artigo 4º, assegurou aos optantes do FGTS
a capitalização dos juros, de acordo com o período de permanência na
mesma empresa.
3. Com o advento da Lei n. 5.705/71, extinguiu-se a progressividade prevista
no referido diploma legal, fixando a taxa única de 3% (três por cento)
para os empregados admitidos a partir de 21/09/1971, mantendo, todavia,
a progressividade para aqueles que procederam à opção na vigência da
Lei n. 5.107/1966.
4. Posteriormente, a Lei n. 5.958/1973 assegurou aos empregados que mantinham
relação empregatícia na vigência da Lei n. 5.107/1966 o direito de optar
retroativamente pelo regime do FGTS, especialmente no tocante à aplicação
dos juros progressivos. As Leis n.7.839/89 e 8.036/90 também garantiram o
direito à capitalização progressiva dos juros para as contas vinculadas
dos trabalhadores optantes até 22/09/1971.
5. No presente caso, caso, as anotações constantes da CTPS (fls. 21)
apontam que a parte autora iniciou seu primeiro vínculo empregatício em
18.07.1973, na vigência da Lei nº 5.705/71. Logo, a legislação não
assegurou o crédito de juros progressivos aos depósitos realizados em suas
contas vinculadas.
6. No que concerne aos expurgos inflacionários, a parte autora assinou
Termo de Adesão nos termos da LC nº 110/01. Sendo assim, verifica-se que
os períodos pleiteados pela parte autora referentes aos índices de 18,02%
(LBC) para junho/1987, 42,72% (IPC) para janeiro/1989, 10,14% (IPC) para
fevereiro/1989, 44,80% (IPC) para abril/1990 e 5,38% (BTN) para maio/1990
estão abarcados pelo referido acordo, de maneira que o creditamento dos
expurgos inflacionários já foi realizado administrativamente nos termos
do referido acordo. Validade e idoneidade do acordo firmado pela internet
reconhecida. Falta de interesse de agir configurada.
7. No que tange aos períodos pleiteados não enquadrados no Termo de Adesão,
quanto ao índice de 13,69% (IPC) para janeiro/1991, o STJ reconheceu a
sua aplicabilidade aos saldos das contas vinculadas, mas atestou que a Caixa
Econômica Federal já vinha aplicando corretamente os índices de 9,61% (BTN)
para junho/1990, 10,79% (BTN) para julho de 1990 e 8,5% (TR) para março/1991.
8. No caso dos autos, o autor apenas faz jus ao índice de 13,69% (IPC) para
janeiro/1991, nos termos do pedido, devendo a sentença ser reformada nesse
ponto, deduzindo-se os valores eventualmente já creditados e observada a
Súmula nº 445/STJ.
9. Por fim, no tocante à aplicação dos juros de mora nas demandas nas quais
se postulam a correção monetária dos saldos mantidos nas contas vinculadas
do FGTS, o STJ consolidou o entendimento jurisprudencial de que são devidos
os juros moratórios a partir da citação, devendo ser observada a taxa de 6%
(seis por cento) ao ano, prevista no artigo 1.062 do Código Civil de 1916,
até 10/01/2003 e, a partir de 11/01/2003, os termos prescritos no art. 406 do
novo Código Civil, que determina a aplicação da taxa que estiver em vigor
para o pagamento de impostos devidos à Fazenda Pública, a qual atualmente
é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC.
10. Cabível a condenação da apelante em honorários advocatícios
correspondentes a 10% do valor da causa atualizado e demais custas processuais,
suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do Novo Código
de Processo Civil, ante a sucumbência mínima da apelada.
11. Recurso de apelação da parte autora parcialmente provido para determinar
o creditamento do índice de 13,69% (IPC) para janeiro de 1991, mantidos os
demais termos da sentença.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso para determinar o creditamento
do índice de 13,69% (IPC) para janeiro de 1991, mantidos os demais termos da
sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Data do Julgamento
:
21/11/2016
Data da Publicação
:
25/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1843746
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LCP-110 ANO-2001
LEG-FED LEI-5107 ANO-1966 ART-4
LEG-FED LEI-5705 ANO-1971
LEG-FED LEI-5958 ANO-1973
LEG-FED LEI-7839 ANO-1989
LEG-FED LEI-8036 ANO-1990
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-445
***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916
LEG-FED LEI-3071 ANO-1916 ART-1062
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-406
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-98 PAR-3
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/11/2016
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