TRF3 0006557-67.2012.4.03.6109 00065576720124036109
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. MATERIALIDADE, AUTORIA
E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA. CONCURSO FORMAL. CRIME INSTANTÂNEO DE EFEITOS
PERMANENTES. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REPARAÇÃO DE
DANOS.
1. O delito de estelionato previdenciário cometido em favor de outrem
caracteriza-se como instantâneo e de efeitos permanentes (cf. STF, HC 102491,
ARE-AgR 663735).
2. Tratando-se os fatos de um único crime composto por uma única ação,
embora seus efeitos protraiam-se no tempo, é inaplicável a norma do art. 70
do Código Penal.
3. A substituição da pena privativa de liberdade por somente uma pena
restritiva de direitos é reservada aos casos em que a condenação é igual
ou inferior a 1 (um) ano (art. 44, § 2º, do CP).
4. O reduzido prejuízo causado ao INSS não autoriza a exasperação da
pena-base.
5. A reparação de danos prevista no art. 397, IV, do CPP exige pedido
expresso na denúncia, para a garantia dos princípios do contraditório e
do devido processo legal (cf. STF, RvC 5437; STJ, AGRESP 1206643, AGARESP
311784, AGRESP 1428570).
6. Recurso de defesa parcialmente provido, para reforma da pena.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. MATERIALIDADE, AUTORIA
E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA. CONCURSO FORMAL. CRIME INSTANTÂNEO DE EFEITOS
PERMANENTES. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REPARAÇÃO DE
DANOS.
1. O delito de estelionato previdenciário cometido em favor de outrem
caracteriza-se como instantâneo e de efeitos permanentes (cf. STF, HC 102491,
ARE-AgR 663735).
2. Tratando-se os fatos de um único crime composto por uma única ação,
embora seus efeitos protraiam-se no tempo, é inaplicável a norma do art. 70
do Código Penal.
3. A substituição da pena privativa de liberdade por somente uma pena
restritiva de direitos é reservada aos casos em que a condenação é igual
ou inferior a 1 (um) ano (art. 44, § 2º, do CP).
4. O reduzido prejuízo causado ao INSS não autoriza a exasperação da
pena-base.
5. A reparação de danos prevista no art. 397, IV, do CPP exige pedido
expresso na denúncia, para a garantia dos princípios do contraditório e
do devido processo legal (cf. STF, RvC 5437; STJ, AGRESP 1206643, AGARESP
311784, AGRESP 1428570).
6. Recurso de defesa parcialmente provido, para reforma da pena.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da defesa para afastar
o reconhecimento de concurso formal e fixar a pena definitiva de Glaucejane
Carvalho Abdalla de Souza em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, em
regime aberto, e 13 (treze) dias-multa, bem como para afastar a fixação
de reparação de danos prevista no art. 387, IV, do CPP, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
27/06/2016
Data da Publicação
:
01/07/2016
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 62909
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-44 PAR-2 ART-70
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-397 INC-4
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/07/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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