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Jurisprudência


TRF3 0006557-76.2012.4.03.6106 00065577620124036106

Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A FAUNA. PÁSSAROS SILVESTRES. USO INDEVIDO DE SIMBOLO PÚBLICO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE. ERRO DE PROIBIÇÃO NÃO CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NÃO APLICÁVEL. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. CONCURSO FORMAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO DA ACUSAÇÃO PROVIDO. 01. Materialidade, autoria e dolo comprovados. 02. Anilha IBAMA 04-05 2,8 157630, verifica-se dos autos que a mesma não consta da Relação de Passeriformes do IBAMA, o que revela que o réu sequer tinha autorização para manter a ave em cativeiro. 03. Anilha aberta sem caracteres gravados, a irregularidade encontrada pode ser identificada a olho nu, o que pode ser confirmado visualmente pela foto presente na figura 9 da folha 39 dos autos. 04. Sendo o réu um criador de pássaros, ainda que na modalidade amador, tem como dever, além de conferir o número e a regularidade da anilha ao adquirir cada ave, o de registrar todo o seu plantel junto ao IBAMA. Em assim sendo, não é crível que o réu não tivesse o conhecimento de que um de seus pássaros estava com uma anilha cortada e totalmente fora dos padrões e que outro sequer estava registrado em seu nome. 05. Não há como se acolher a tese de erro de proibição do acusado, de modo a afastar o elemento subjetivo do tipo (o dolo), sobretudo porque o compulsar dos autos revela que o réu já esteve envolvido em fatos similares aos que ora estão sendo julgados, o que foi admitido em juízo por ele próprio, ao afirmar que, por ter tido problema com passarinhos, teve que doar uma cesta básica, o que evidencia a consciência do réu quanto à ilicitude de sua conduta. 06. Ao não averiguar a regularidade das anilhas dos seus pássaros, tampouco de registrar devidamente a totalidade do seu plantel, pode-se afirmar que, no mínimo, o réu assumiu o risco do resultado, ensejando a condenação, ainda que pela caracterização do dolo eventual. 07. Não se pode aceitar tratar-se de caso a ser abrangido pela teoria do princípio da insignificância penal, sendo preciso consignar que o bem juridicamente tutelado não se resume na proteção de alguns espécimes, mas sim do ecossistema, como um todo, que está ligado, intimamente, à política de proteção ao meio ambiente, como direito fundamental do ser humano, direito de ter um meio ambiente ecologicamente equilibrado. Na verdade, a lei cuida não só da proteção do meio ambiente em prol de uma melhor qualidade de vida da sociedade hodierna, como também das futuras gerações, em obediência ao princípio da solidariedade em relação aos que estão por vir, previsto no artigo 225 da Carta Magna (direito fundamental de terceira geração). 08. Aplicável ao caso a hipótese do concurso de crimes, uma vez que, mediante uma única conduta, o réu manteve em cativeiro espécimes da fauna silvestre nativa sem a devida autorização da autoridade competente, bem como fez uso indevido de anilhas falsificadas. 09. Dosimetria da pena. Réu primário, inexistência de condições pessoais desfavoráveis. 10. Artigo 29, § 1º, III, da Lei nº 9.605/98. Pena fixada no mínimo legal em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. 11. Artigo 296, § 1º, III, do Código Penal. Pena fixada no mínimo legal em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 12. Concurso formal - majoração em 1/6 da maior pena (do artigo 296 do Código Penal). Pena definitiva: 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão (artigo 70 do Código Penal) e 20 (vinte) dias-multa (artigo 72 do Código Penal). 13. Regime aberto. Valor do dia-multa fixado no mínimo legal. 14. Cabível a substituição da pena privativa de liberdade (artigo 44 do Código Penal) por duas penas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, no valor de 05 (cinco) salários-mínimos, que deverão ser revertidas em prol de entidade beneficente, ambas determinadas pelo Juízo da Execução. 15. Recurso da acusação provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso do Ministério Público Federal para reformar a sentença e condenar o réu ADÃO DE JESUS, pela prática dos delitos previstos nos artigos 29, § 1º, III, da Lei nº 9.605/98 e 296, § 1º, III, do Código Penal, c.c. artigos 70 e 72 do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 20 (vinte) dias-multa, no valor mínimo legal, substituindo a pena privativa por duas penas restritivas de direito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 13/06/2016
Data da Publicação : 21/06/2016
Classe/Assunto : ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 63916
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 LEG-FED ANO-1988 ART-225 LEG-FED LEI-9605 ANO-1998 ART-29 PAR-1 INC-3 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-44 ART-70 ART-72 ART-296 PAR-1 INC-3
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/06/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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