TRF3 0006557-76.2012.4.03.6106 00065577620124036106
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A FAUNA. PÁSSAROS
SILVESTRES. USO INDEVIDO DE SIMBOLO PÚBLICO. MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE. ERRO DE
PROIBIÇÃO NÃO CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NÃO
APLICÁVEL. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. CONCURSO FORMAL. SUBSTITUIÇÃO
DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO DA ACUSAÇÃO PROVIDO.
01. Materialidade, autoria e dolo comprovados.
02. Anilha IBAMA 04-05 2,8 157630, verifica-se dos autos que a mesma não
consta da Relação de Passeriformes do IBAMA, o que revela que o réu sequer
tinha autorização para manter a ave em cativeiro.
03. Anilha aberta sem caracteres gravados, a irregularidade encontrada pode
ser identificada a olho nu, o que pode ser confirmado visualmente pela foto
presente na figura 9 da folha 39 dos autos.
04. Sendo o réu um criador de pássaros, ainda que na modalidade amador,
tem como dever, além de conferir o número e a regularidade da anilha ao
adquirir cada ave, o de registrar todo o seu plantel junto ao IBAMA. Em assim
sendo, não é crível que o réu não tivesse o conhecimento de que um de
seus pássaros estava com uma anilha cortada e totalmente fora dos padrões
e que outro sequer estava registrado em seu nome.
05. Não há como se acolher a tese de erro de proibição do acusado, de modo
a afastar o elemento subjetivo do tipo (o dolo), sobretudo porque o compulsar
dos autos revela que o réu já esteve envolvido em fatos similares aos que
ora estão sendo julgados, o que foi admitido em juízo por ele próprio,
ao afirmar que, por ter tido problema com passarinhos, teve que doar uma
cesta básica, o que evidencia a consciência do réu quanto à ilicitude
de sua conduta.
06. Ao não averiguar a regularidade das anilhas dos seus pássaros, tampouco
de registrar devidamente a totalidade do seu plantel, pode-se afirmar que,
no mínimo, o réu assumiu o risco do resultado, ensejando a condenação,
ainda que pela caracterização do dolo eventual.
07. Não se pode aceitar tratar-se de caso a ser abrangido pela teoria
do princípio da insignificância penal, sendo preciso consignar que o bem
juridicamente tutelado não se resume na proteção de alguns espécimes, mas
sim do ecossistema, como um todo, que está ligado, intimamente, à política
de proteção ao meio ambiente, como direito fundamental do ser humano,
direito de ter um meio ambiente ecologicamente equilibrado. Na verdade,
a lei cuida não só da proteção do meio ambiente em prol de uma melhor
qualidade de vida da sociedade hodierna, como também das futuras gerações,
em obediência ao princípio da solidariedade em relação aos que estão por
vir, previsto no artigo 225 da Carta Magna (direito fundamental de terceira
geração).
08. Aplicável ao caso a hipótese do concurso de crimes, uma vez que,
mediante uma única conduta, o réu manteve em cativeiro espécimes da fauna
silvestre nativa sem a devida autorização da autoridade competente, bem
como fez uso indevido de anilhas falsificadas.
09. Dosimetria da pena. Réu primário, inexistência de condições pessoais
desfavoráveis.
10. Artigo 29, § 1º, III, da Lei nº 9.605/98. Pena fixada no mínimo
legal em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa.
11. Artigo 296, § 1º, III, do Código Penal. Pena fixada no mínimo legal
em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
12. Concurso formal - majoração em 1/6 da maior pena (do artigo 296 do
Código Penal). Pena definitiva: 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de
reclusão (artigo 70 do Código Penal) e 20 (vinte) dias-multa (artigo 72
do Código Penal).
13. Regime aberto. Valor do dia-multa fixado no mínimo legal.
14. Cabível a substituição da pena privativa de liberdade (artigo 44
do Código Penal) por duas penas restritivas de direitos, consistentes na
prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, no valor
de 05 (cinco) salários-mínimos, que deverão ser revertidas em prol de
entidade beneficente, ambas determinadas pelo Juízo da Execução.
15. Recurso da acusação provido.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A FAUNA. PÁSSAROS
SILVESTRES. USO INDEVIDO DE SIMBOLO PÚBLICO. MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE. ERRO DE
PROIBIÇÃO NÃO CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NÃO
APLICÁVEL. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. CONCURSO FORMAL. SUBSTITUIÇÃO
DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO DA ACUSAÇÃO PROVIDO.
01. Materialidade, autoria e dolo comprovados.
02. Anilha IBAMA 04-05 2,8 157630, verifica-se dos autos que a mesma não
consta da Relação de Passeriformes do IBAMA, o que revela que o réu sequer
tinha autorização para manter a ave em cativeiro.
03. Anilha aberta sem caracteres gravados, a irregularidade encontrada pode
ser identificada a olho nu, o que pode ser confirmado visualmente pela foto
presente na figura 9 da folha 39 dos autos.
04. Sendo o réu um criador de pássaros, ainda que na modalidade amador,
tem como dever, além de conferir o número e a regularidade da anilha ao
adquirir cada ave, o de registrar todo o seu plantel junto ao IBAMA. Em assim
sendo, não é crível que o réu não tivesse o conhecimento de que um de
seus pássaros estava com uma anilha cortada e totalmente fora dos padrões
e que outro sequer estava registrado em seu nome.
05. Não há como se acolher a tese de erro de proibição do acusado, de modo
a afastar o elemento subjetivo do tipo (o dolo), sobretudo porque o compulsar
dos autos revela que o réu já esteve envolvido em fatos similares aos que
ora estão sendo julgados, o que foi admitido em juízo por ele próprio,
ao afirmar que, por ter tido problema com passarinhos, teve que doar uma
cesta básica, o que evidencia a consciência do réu quanto à ilicitude
de sua conduta.
06. Ao não averiguar a regularidade das anilhas dos seus pássaros, tampouco
de registrar devidamente a totalidade do seu plantel, pode-se afirmar que,
no mínimo, o réu assumiu o risco do resultado, ensejando a condenação,
ainda que pela caracterização do dolo eventual.
07. Não se pode aceitar tratar-se de caso a ser abrangido pela teoria
do princípio da insignificância penal, sendo preciso consignar que o bem
juridicamente tutelado não se resume na proteção de alguns espécimes, mas
sim do ecossistema, como um todo, que está ligado, intimamente, à política
de proteção ao meio ambiente, como direito fundamental do ser humano,
direito de ter um meio ambiente ecologicamente equilibrado. Na verdade,
a lei cuida não só da proteção do meio ambiente em prol de uma melhor
qualidade de vida da sociedade hodierna, como também das futuras gerações,
em obediência ao princípio da solidariedade em relação aos que estão por
vir, previsto no artigo 225 da Carta Magna (direito fundamental de terceira
geração).
08. Aplicável ao caso a hipótese do concurso de crimes, uma vez que,
mediante uma única conduta, o réu manteve em cativeiro espécimes da fauna
silvestre nativa sem a devida autorização da autoridade competente, bem
como fez uso indevido de anilhas falsificadas.
09. Dosimetria da pena. Réu primário, inexistência de condições pessoais
desfavoráveis.
10. Artigo 29, § 1º, III, da Lei nº 9.605/98. Pena fixada no mínimo
legal em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa.
11. Artigo 296, § 1º, III, do Código Penal. Pena fixada no mínimo legal
em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
12. Concurso formal - majoração em 1/6 da maior pena (do artigo 296 do
Código Penal). Pena definitiva: 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de
reclusão (artigo 70 do Código Penal) e 20 (vinte) dias-multa (artigo 72
do Código Penal).
13. Regime aberto. Valor do dia-multa fixado no mínimo legal.
14. Cabível a substituição da pena privativa de liberdade (artigo 44
do Código Penal) por duas penas restritivas de direitos, consistentes na
prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, no valor
de 05 (cinco) salários-mínimos, que deverão ser revertidas em prol de
entidade beneficente, ambas determinadas pelo Juízo da Execução.
15. Recurso da acusação provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso do Ministério Público Federal
para reformar a sentença e condenar o réu ADÃO DE JESUS, pela prática
dos delitos previstos nos artigos 29, § 1º, III, da Lei nº 9.605/98 e
296, § 1º, III, do Código Penal, c.c. artigos 70 e 72 do Código Penal,
à pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial
aberto, e 20 (vinte) dias-multa, no valor mínimo legal, substituindo a pena
privativa por duas penas restritivas de direito, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
13/06/2016
Data da Publicação
:
21/06/2016
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 63916
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-225
LEG-FED LEI-9605 ANO-1998 ART-29 PAR-1 INC-3
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-44 ART-70 ART-72 ART-296 PAR-1 INC-3
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/06/2016
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