TRF3 0006559-75.2010.4.03.6119 00065597520104036119
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA PREVIDENCIÁRIA DE
INDENIZAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE
DIREITO. DECRETO-LEI 20.910/1932.. ART. 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL/73. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL TIDA
COMO INTERPOSTA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Reputo interposto o reexame necessário, nos termos do inciso I do art. 475
do Código de Processo Civil de 1973.
2. Como faz prova o documento de fls. 2/31, a matéria de fundo diz
respeito à ação regressiva previdenciária de indenização ajuizada
pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face de ZEVIPLAST INDÚSTRIA E
COMÉRCIO DE PLÁSTICO LTDA, decorrente de acidente de trabalho causado à
ELEÔMA MARTINS, em 07.06.1999, pelo descumprimento de normas de higiene e
segurança do trabalho.
3. O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.251.993/PR,
submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no
sentido de que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a
Fazenda Pública é quinquenal, conforme previsto no art. 1º do Decreto-Lei
20.910/1932.
4. Assim, pelo princípio da isonomia, o mesmo prazo deve ser aplicado nos
casos em que a Fazenda Pública é autora, como nas ações de indenização
por dano causado ao patrimônio público, em decorrência de acidente
automobilístico.
5. Nas hipóteses de ações ajuizadas pelo INSS contra o empregador do
segurado acidentado em atividade laboral, visando ao ressarcimento dos danos
decorrentes do pagamento do benefício previdenciário, o termo inicial da
prescrição da demanda é a data da concessão do referido benefício.
6. A ação regressiva previdenciária de indenização nada mais é do
que uma ação de natureza civil, movida pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL contra o empregador negligente responsável pelo acidente no local
de trabalho que gerou prejuízo ao patrimônio público (concessão de
benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez).
7. A relação jurídica entre o INSS e o empregador não possui trato
sucessivo, razão pela qual a prescrição atinge o fundo de direito.
8. Na hipótese dos autos, considerando que a concessão dos benefícios
de auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez foram implementados,
respectivamente, em 23.06.1999 (fl. 567) e 05.12.2001 (fl. 568), verifica-se
que a pretensão foi fulminada pela prescrição, tendo em vista que ação
foi ajuizada somente em 19.07.2010 (fl.02), após o prazo quinquenal.
9. Em se tratando de decisão que implica sucumbência da fazenda nacional,
a regra aplicável é a do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil/73
e, no arbitramento, in casu, não está adstrito o magistrado à expressão
econômica da controvérsia ou ao valor da causa. Ao contrário, sua
apreciação será fruto de juízo de equidade, considerando-se os critérios
das alíneas a, b e c do §3º do mesmo dispositivo. Este é o caso dos autos.
10. Nesse contexto, portanto, é necessária a redução da verba honorária
sucumbencial, tendo em vista que a causa não envolveu grandes debates, sendo
fixada em patamar em desconformidade com o disposto na norma antes mencionada
e na forma em que têm sido aplicados por esta C. Turma em casos semelhantes.
11. Arbitrados os honorários advocatícios do patrono da parte autora, nos
termos do art. 20, §4º, do Código de Processo Civil/73, em R$ 2.000,00
(dois mil reais).
12. Apelação e remessa oficial tida como interposta parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA PREVIDENCIÁRIA DE
INDENIZAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE
DIREITO. DECRETO-LEI 20.910/1932.. ART. 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL/73. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL TIDA
COMO INTERPOSTA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Reputo interposto o reexame necessário, nos termos do inciso I do art. 475
do Código de Processo Civil de 1973.
2. Como faz prova o documento de fls. 2/31, a matéria de fundo diz
respeito à ação regressiva previdenciária de indenização ajuizada
pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face de ZEVIPLAST INDÚSTRIA E
COMÉRCIO DE PLÁSTICO LTDA, decorrente de acidente de trabalho causado à
ELEÔMA MARTINS, em 07.06.1999, pelo descumprimento de normas de higiene e
segurança do trabalho.
3. O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.251.993/PR,
submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no
sentido de que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a
Fazenda Pública é quinquenal, conforme previsto no art. 1º do Decreto-Lei
20.910/1932.
4. Assim, pelo princípio da isonomia, o mesmo prazo deve ser aplicado nos
casos em que a Fazenda Pública é autora, como nas ações de indenização
por dano causado ao patrimônio público, em decorrência de acidente
automobilístico.
5. Nas hipóteses de ações ajuizadas pelo INSS contra o empregador do
segurado acidentado em atividade laboral, visando ao ressarcimento dos danos
decorrentes do pagamento do benefício previdenciário, o termo inicial da
prescrição da demanda é a data da concessão do referido benefício.
6. A ação regressiva previdenciária de indenização nada mais é do
que uma ação de natureza civil, movida pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL contra o empregador negligente responsável pelo acidente no local
de trabalho que gerou prejuízo ao patrimônio público (concessão de
benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez).
7. A relação jurídica entre o INSS e o empregador não possui trato
sucessivo, razão pela qual a prescrição atinge o fundo de direito.
8. Na hipótese dos autos, considerando que a concessão dos benefícios
de auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez foram implementados,
respectivamente, em 23.06.1999 (fl. 567) e 05.12.2001 (fl. 568), verifica-se
que a pretensão foi fulminada pela prescrição, tendo em vista que ação
foi ajuizada somente em 19.07.2010 (fl.02), após o prazo quinquenal.
9. Em se tratando de decisão que implica sucumbência da fazenda nacional,
a regra aplicável é a do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil/73
e, no arbitramento, in casu, não está adstrito o magistrado à expressão
econômica da controvérsia ou ao valor da causa. Ao contrário, sua
apreciação será fruto de juízo de equidade, considerando-se os critérios
das alíneas a, b e c do §3º do mesmo dispositivo. Este é o caso dos autos.
10. Nesse contexto, portanto, é necessária a redução da verba honorária
sucumbencial, tendo em vista que a causa não envolveu grandes debates, sendo
fixada em patamar em desconformidade com o disposto na norma antes mencionada
e na forma em que têm sido aplicados por esta C. Turma em casos semelhantes.
11. Arbitrados os honorários advocatícios do patrono da parte autora, nos
termos do art. 20, §4º, do Código de Processo Civil/73, em R$ 2.000,00
(dois mil reais).
12. Apelação e remessa oficial tida como interposta parcialmente providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial
tida como interposta para arbitrar os honorários advocatícios devidos ao
patrono da parte ré no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
27/11/2017
Data da Publicação
:
06/12/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1927720
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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