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Jurisprudência


TRF3 0006560-21.2014.4.03.6119 00065602120144036119

Ementa
PENAL: TRÁFICO TRANSNACIONAL DE ENTORPECENTES - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DOSIMETRIA DA PENA I - Autoria e materialidade comprovadas. II - Embora não tenham sido objeto de recurso, a materialidade e a autoria restaram devidamente comprovadas. A materialidade do delito de tráfico de substância entorpecente está comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante (fls. 02/05), pelo Laudo Preliminar de Constatação (fls. 06/08) e pelo Auto de Apresentação e Apreensão (fls. 12/13), os quais apuraram que o material encontrado em poder da ré tratava-se de cocaína. A autoria restou demonstrada pela prisão em flagrante e pelo depoimento das testemunhas. III - Conforme demonstrado pelo laudo apresentado, a acusada transportava 2.105kg (dois mil e cento e cinco gramas) de massa líquida de cocaína, quantidade essa que, embora expressiva e se reconheça o seu potencial ofensivo, não justifica o aumento da pena-base no quantum fixado pelo Juízo. Dessa forma, fica reduzida a pena-base para o mínimo legal, de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. IV - Comprovada, de forma inequívoca, a transnacionalidade do delito, haja vista que a droga foi adquirida na Venezuela para ser comercializada na Tailândia, deve permanecer a causa de aumento prevista no artigo 40, inciso I, da Lei de Drogas, no patamar fixado pelo Juízo, de 1/6 (um sexto). V - A causa de aumento de pena do artigo 40, inciso III, da Lei de Drogas (uso de transporte público), deverá incidir somente nos casos em que o agente, comprovadamente, se utiliza do transporte público para comercializar a droga, o que não restou evidenciado na hipótese dos autos, vez que a acusada foi presa em flagrante tentando transportar o entorpecente em transporte público na qualidade de passageira, conforme depoimentos colhidos, não restando comprovado, no entanto, que comercializou a droga naquele local. VI - Nos casos em que não esteja comprovado que o agente integra, em caráter permanente e estável, a organização criminosa, mas tem consciência de que está a serviço de um grupo com tal natureza, vem decidindo esta Colenda Turma que ele faz jus à causa de diminuição. Contudo, deve ser fixada no mínimo legal, de 1/6 (um sexto), e não na fração máxima prevista pelo artigo 33, parágrafo 4º, da Lei Antidrogas, de 2/3 (dois terços) da reprimenda, nitidamente reservada para casos menos graves, a depender da intensidade do auxílio prestado pelo réu. VII - A fixação do regime inicial mais adequado à repressão e prevenção de delitos deve ser pautada pelas circunstâncias do caso concreto, independentemente de ser o crime hediondo ou a ele equiparado. VIII - NO CASO CONCRETO, observando o disposto no artigo 33, § 3º, do CP e artigo 59 do mesmo codex - verifica-se a presença dos requisitos para fixação de regime menos grave, ficando estabelecido o regime semiaberto para o início de cumprimento da pena, a teor do artigo 33 do Código Penal. Por outro lado, realizando a detração de que trata o artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei 12.736/2012, a pena ainda resulta em patamar superior a 4 anos de reclusão, mantendo-se, por conseguinte, inalterado o regime semiaberto. VIII - A substituição da pena privativa de liberdade pretendida pela defesa não deve ser autorizada, eis que ausentes os requisitos do artigo 44 e incisos do Código Penal. IX - Apelação da Justiça Pública improvida. Apelação da defesa parcialmente provida para reduzir a pena-base ao mínimo legal, de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, reconhecer a causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 à razão de 1/6, fixar o regime semiaberto para início de cumprimento da pena e proceder à detração de que trata o artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei 12.736/2012, tornando a pena definitiva em 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto, e ao pagamento de 485 dias-multa, fixados estes em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente na data dos fatos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da Justiça Pública e dar parcial provimento à apelação da defesa para reduzir a pena-base ao mínimo legal, de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, reconhecer a causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 à razão de 1/6, proceder à detração de que trata o artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei 12.736/2012, e fixar o regime semiaberto para início de cumprimento da pena, tornando-a definitiva em 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto, e ao pagamento de 485 dias-multa, fixados estes em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente na data dos fatos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 10/05/2016
Data da Publicação : 18/05/2016
Classe/Assunto : ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 63272
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Observações : OBJETO MATERIAL DO CRIME: 2,105 KG DE COCAÍNA.
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-33 PAR-3 ART-44 ART-59 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-387 PAR-2 ***** LDR-06 LEI DE DROGAS LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-33 PAR-4 ART-40 INC-1 INC-3 LEG-FED LEI-12736 ANO-2012
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/05/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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