TRF3 0006560-21.2014.4.03.6119 00065602120144036119
PENAL: TRÁFICO TRANSNACIONAL DE ENTORPECENTES - MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS - DOSIMETRIA DA PENA
I - Autoria e materialidade comprovadas.
II - Embora não tenham sido objeto de recurso, a materialidade e a autoria
restaram devidamente comprovadas. A materialidade do delito de tráfico de
substância entorpecente está comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante
(fls. 02/05), pelo Laudo Preliminar de Constatação (fls. 06/08) e pelo
Auto de Apresentação e Apreensão (fls. 12/13), os quais apuraram que o
material encontrado em poder da ré tratava-se de cocaína. A autoria restou
demonstrada pela prisão em flagrante e pelo depoimento das testemunhas.
III - Conforme demonstrado pelo laudo apresentado, a acusada transportava
2.105kg (dois mil e cento e cinco gramas) de massa líquida de cocaína,
quantidade essa que, embora expressiva e se reconheça o seu potencial
ofensivo, não justifica o aumento da pena-base no quantum fixado pelo
Juízo. Dessa forma, fica reduzida a pena-base para o mínimo legal, de 5
anos de reclusão e 500 dias-multa.
IV - Comprovada, de forma inequívoca, a transnacionalidade do delito,
haja vista que a droga foi adquirida na Venezuela para ser comercializada
na Tailândia, deve permanecer a causa de aumento prevista no artigo 40,
inciso I, da Lei de Drogas, no patamar fixado pelo Juízo, de 1/6 (um sexto).
V - A causa de aumento de pena do artigo 40, inciso III, da Lei de Drogas (uso
de transporte público), deverá incidir somente nos casos em que o agente,
comprovadamente, se utiliza do transporte público para comercializar a droga,
o que não restou evidenciado na hipótese dos autos, vez que a acusada
foi presa em flagrante tentando transportar o entorpecente em transporte
público na qualidade de passageira, conforme depoimentos colhidos, não
restando comprovado, no entanto, que comercializou a droga naquele local.
VI - Nos casos em que não esteja comprovado que o agente integra, em caráter
permanente e estável, a organização criminosa, mas tem consciência de que
está a serviço de um grupo com tal natureza, vem decidindo esta Colenda
Turma que ele faz jus à causa de diminuição. Contudo, deve ser fixada
no mínimo legal, de 1/6 (um sexto), e não na fração máxima prevista
pelo artigo 33, parágrafo 4º, da Lei Antidrogas, de 2/3 (dois terços)
da reprimenda, nitidamente reservada para casos menos graves, a depender da
intensidade do auxílio prestado pelo réu.
VII - A fixação do regime inicial mais adequado à repressão e prevenção
de delitos deve ser pautada pelas circunstâncias do caso concreto,
independentemente de ser o crime hediondo ou a ele equiparado.
VIII - NO CASO CONCRETO, observando o disposto no artigo 33, § 3º, do CP
e artigo 59 do mesmo codex - verifica-se a presença dos requisitos para
fixação de regime menos grave, ficando estabelecido o regime semiaberto
para o início de cumprimento da pena, a teor do artigo 33 do Código
Penal. Por outro lado, realizando a detração de que trata o artigo 387,
§ 2º, do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei 12.736/2012, a
pena ainda resulta em patamar superior a 4 anos de reclusão, mantendo-se,
por conseguinte, inalterado o regime semiaberto.
VIII - A substituição da pena privativa de liberdade pretendida pela
defesa não deve ser autorizada, eis que ausentes os requisitos do artigo
44 e incisos do Código Penal.
IX - Apelação da Justiça Pública improvida. Apelação da defesa
parcialmente provida para reduzir a pena-base ao mínimo legal, de 5 anos de
reclusão e 500 dias-multa, reconhecer a causa de diminuição do artigo 33,
§ 4º, da Lei 11.343/2006 à razão de 1/6, fixar o regime semiaberto para
início de cumprimento da pena e proceder à detração de que trata o artigo
387, § 2º, do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei 12.736/2012,
tornando a pena definitiva em 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, a ser
cumprida inicialmente no regime semiaberto, e ao pagamento de 485 dias-multa,
fixados estes em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente na data
dos fatos.
Ementa
PENAL: TRÁFICO TRANSNACIONAL DE ENTORPECENTES - MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS - DOSIMETRIA DA PENA
I - Autoria e materialidade comprovadas.
II - Embora não tenham sido objeto de recurso, a materialidade e a autoria
restaram devidamente comprovadas. A materialidade do delito de tráfico de
substância entorpecente está comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante
(fls. 02/05), pelo Laudo Preliminar de Constatação (fls. 06/08) e pelo
Auto de Apresentação e Apreensão (fls. 12/13), os quais apuraram que o
material encontrado em poder da ré tratava-se de cocaína. A autoria restou
demonstrada pela prisão em flagrante e pelo depoimento das testemunhas.
III - Conforme demonstrado pelo laudo apresentado, a acusada transportava
2.105kg (dois mil e cento e cinco gramas) de massa líquida de cocaína,
quantidade essa que, embora expressiva e se reconheça o seu potencial
ofensivo, não justifica o aumento da pena-base no quantum fixado pelo
Juízo. Dessa forma, fica reduzida a pena-base para o mínimo legal, de 5
anos de reclusão e 500 dias-multa.
IV - Comprovada, de forma inequívoca, a transnacionalidade do delito,
haja vista que a droga foi adquirida na Venezuela para ser comercializada
na Tailândia, deve permanecer a causa de aumento prevista no artigo 40,
inciso I, da Lei de Drogas, no patamar fixado pelo Juízo, de 1/6 (um sexto).
V - A causa de aumento de pena do artigo 40, inciso III, da Lei de Drogas (uso
de transporte público), deverá incidir somente nos casos em que o agente,
comprovadamente, se utiliza do transporte público para comercializar a droga,
o que não restou evidenciado na hipótese dos autos, vez que a acusada
foi presa em flagrante tentando transportar o entorpecente em transporte
público na qualidade de passageira, conforme depoimentos colhidos, não
restando comprovado, no entanto, que comercializou a droga naquele local.
VI - Nos casos em que não esteja comprovado que o agente integra, em caráter
permanente e estável, a organização criminosa, mas tem consciência de que
está a serviço de um grupo com tal natureza, vem decidindo esta Colenda
Turma que ele faz jus à causa de diminuição. Contudo, deve ser fixada
no mínimo legal, de 1/6 (um sexto), e não na fração máxima prevista
pelo artigo 33, parágrafo 4º, da Lei Antidrogas, de 2/3 (dois terços)
da reprimenda, nitidamente reservada para casos menos graves, a depender da
intensidade do auxílio prestado pelo réu.
VII - A fixação do regime inicial mais adequado à repressão e prevenção
de delitos deve ser pautada pelas circunstâncias do caso concreto,
independentemente de ser o crime hediondo ou a ele equiparado.
VIII - NO CASO CONCRETO, observando o disposto no artigo 33, § 3º, do CP
e artigo 59 do mesmo codex - verifica-se a presença dos requisitos para
fixação de regime menos grave, ficando estabelecido o regime semiaberto
para o início de cumprimento da pena, a teor do artigo 33 do Código
Penal. Por outro lado, realizando a detração de que trata o artigo 387,
§ 2º, do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei 12.736/2012, a
pena ainda resulta em patamar superior a 4 anos de reclusão, mantendo-se,
por conseguinte, inalterado o regime semiaberto.
VIII - A substituição da pena privativa de liberdade pretendida pela
defesa não deve ser autorizada, eis que ausentes os requisitos do artigo
44 e incisos do Código Penal.
IX - Apelação da Justiça Pública improvida. Apelação da defesa
parcialmente provida para reduzir a pena-base ao mínimo legal, de 5 anos de
reclusão e 500 dias-multa, reconhecer a causa de diminuição do artigo 33,
§ 4º, da Lei 11.343/2006 à razão de 1/6, fixar o regime semiaberto para
início de cumprimento da pena e proceder à detração de que trata o artigo
387, § 2º, do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei 12.736/2012,
tornando a pena definitiva em 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, a ser
cumprida inicialmente no regime semiaberto, e ao pagamento de 485 dias-multa,
fixados estes em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente na data
dos fatos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da
3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da Justiça
Pública e dar parcial provimento à apelação da defesa para reduzir
a pena-base ao mínimo legal, de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa,
reconhecer a causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006
à razão de 1/6, proceder à detração de que trata o artigo 387, § 2º,
do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei 12.736/2012, e fixar o
regime semiaberto para início de cumprimento da pena, tornando-a definitiva
em 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente no
regime semiaberto, e ao pagamento de 485 dias-multa, fixados estes em 1/30
(um trinta avos) do salário mínimo vigente na data dos fatos, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
10/05/2016
Data da Publicação
:
18/05/2016
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 63272
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Observações
:
OBJETO MATERIAL DO CRIME: 2,105 KG DE COCAÍNA.
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-33 PAR-3 ART-44 ART-59
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-387 PAR-2
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-33 PAR-4 ART-40 INC-1 INC-3
LEG-FED LEI-12736 ANO-2012
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/05/2016
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