TRF3 0006563-88.2014.4.03.6114 00065638820144036114
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA
PROVIDO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Da análise dos autos, verifica-se que o INSS concedeu ao autor o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/142.738.248-1)
em 04/08/2009, computando o período de 35 (trinta e cinco) anos, 08 (oito)
meses e 02 (dois) dias, conforme documento de fls. 21.
2. Ocorre que o autor afirma na inicial que faz jus à conversão da
aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial, uma vez que
laborou em condições especiais por mais de 25 (vinte e cinco) anos.
3. No presente caso, do Perfil Profissiográfico Previdenciário juntado aos
autos (fls. 40/55), e de acordo com a legislação previdenciária vigente
à época, a parte autora comprovou o exercício da atividade especial nos
períodos de:
- 03/12/1998 a 07/04/2009, vez que exercia a função de "soldador", estando
exposto a ruído acima de 90 dB (A) até 31/01/2003, e exposto a ruído acima
de 87 dB (A) após esta data, sendo tal atividade enquadrada como especial
com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código
1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do
Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99;
4. Assim, deve o INSS computar como atividade especial o período de
03/12/1998 a 07/04/2009.Desse modo, computados os períodos trabalhados até
o requerimento administrativo (04/08/2009, fl. 21), verifica-se que o autor
comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período
de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha constante
da r. sentença (fl. 125), razão pela qual preenche os requisitos para a
concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei
nº 8.213/91.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento)
sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85,
§ 2º e 3º, do NCPC), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de
Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho
previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após
a data da prolação da sentença.
7. Recurso adesivo provido. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente
providas.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA
PROVIDO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Da análise dos autos, verifica-se que o INSS concedeu ao autor o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/142.738.248-1)
em 04/08/2009, computando o período de 35 (trinta e cinco) anos, 08 (oito)
meses e 02 (dois) dias, conforme documento de fls. 21.
2. Ocorre que o autor afirma na inicial que faz jus à conversão da
aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial, uma vez que
laborou em condições especiais por mais de 25 (vinte e cinco) anos.
3. No presente caso, do Perfil Profissiográfico Previdenciário juntado aos
autos (fls. 40/55), e de acordo com a legislação previdenciária vigente
à época, a parte autora comprovou o exercício da atividade especial nos
períodos de:
- 03/12/1998 a 07/04/2009, vez que exercia a função de "soldador", estando
exposto a ruído acima de 90 dB (A) até 31/01/2003, e exposto a ruído acima
de 87 dB (A) após esta data, sendo tal atividade enquadrada como especial
com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código
1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do
Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99;
4. Assim, deve o INSS computar como atividade especial o período de
03/12/1998 a 07/04/2009.Desse modo, computados os períodos trabalhados até
o requerimento administrativo (04/08/2009, fl. 21), verifica-se que o autor
comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período
de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha constante
da r. sentença (fl. 125), razão pela qual preenche os requisitos para a
concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei
nº 8.213/91.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento)
sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85,
§ 2º e 3º, do NCPC), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de
Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho
previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após
a data da prolação da sentença.
7. Recurso adesivo provido. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente
providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento ao recurso adesivo do autor, e dar parcial
provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
04/06/2018
Data da Publicação
:
12/06/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2090958
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/06/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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