TRF3 0006567-66.2016.4.03.0000 00065676620164030000
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU
TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO
TRIBUTÁRIO REFERENTE A MULTAS IMPOSTAS COM FULCRO NO ART. 107, IV, "E" DO
DECRETO-LEI Nº 37/66 POR CONCLUSÃO DE DESCONSOLIDAÇÃO A DESTEMPO. DENÚNCIA
ESPONTÂNEA: INAPLICABILIDADE ÀS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (PRECEDENTES). AUTO
DE INFRAÇÃO: PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGALIDADE E VERACIDADE. NÃO VIOLAÇÃO
AOS POSTULADOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Consta do auto de infração que a agravante concluiu a desconsolidação
relativa ao conhecimento eletrônico MHBL 151105075417396 em 05.05.2011,
às 17h22min e a atracação do navio ocorreu em 07.05.2011, às 07h25min;
com relação ao conhecimento eletrônico MBL 1511077548722 foi concluída
a desconsolidação em 10.05.2011, às 14h52min e a atracação do navio
registrada em 12.05.2011, às14h22min.
2. Ocorre que a Instrução Normativa RFB nº 800/2007 estabelece em
seu artigo 22, III, que o prazo mínimo para prestação de informações
relativas à conclusão da desconsolidação é de 48 horas antes da chegada
da embarcação no porto de destino.
3. Assim, resta claro o descumprimento do prazo assinalado para a prestação
de informações acerca do veículo ou carga nele transportada ao sistema
SISCOMEX, em infração ao art. 107, IV, "e", do Decreto-Lei nº 37/66,
na redação dada pela Lei nº 10.833/2003, e arts. 22 e 50 da Instrução
Normativa RFB nº 800/27.12.2007.
4. Improcede a pretendida aplicação da denúncia espontânea, prevista no
art. 102 do Decreto-Lei nº 37/66, na redação dada pelo Decreto-Lei nº
2.472/88 e pela Lei nº 12.350/2010. De acordo com entendimento remansoso do
Superior Tribunal de Justiça, a denúncia espontânea prevista no art. 138
do Código Tributário Nacional não aproveita às obrigações acessórias
autônomas, como é a espécie tratada na espécie dos autos, visto que elas
se consumamcom a simples inobservância do prazo estabelecido na legislação.
5. Não se cogita da violação aos postulados da proporcionalidade e
razoabilidade alegada. A multa imposta por descumprimento de uma obrigação
acessória possui nítido caráter extrafiscal (art. 113, § 2º, do Código
Tributário Nacional) e objetiva exatamente a coleta de elementos para
viabilizar a arrecadação e fiscalização da obrigação principal pela
administração tributária, no caso, vinculada ao controle aduaneiro da
movimentação de embarcações e cargas nos portos alfandegados. Destarte,
a multa prevista não possui a mesma natureza do tributo, mas o caráter
repressivo e preventivo, de sanção destinada a coibir a prática de atos
inibitórios do exercício regular da atividade de controle aduaneiro em
portos, compelindo o responsável ao devido cumprimento.
6. Os atos da administração pública gozam de presunção relativa de
legalidade e veracidade, cabendo a quem os afronta fazer prova em contrário,
pelo que não há como acolher prontamente o argumento de suspensão do
crédito tributário.
7. Recurso improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU
TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO
TRIBUTÁRIO REFERENTE A MULTAS IMPOSTAS COM FULCRO NO ART. 107, IV, "E" DO
DECRETO-LEI Nº 37/66 POR CONCLUSÃO DE DESCONSOLIDAÇÃO A DESTEMPO. DENÚNCIA
ESPONTÂNEA: INAPLICABILIDADE ÀS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (PRECEDENTES). AUTO
DE INFRAÇÃO: PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGALIDADE E VERACIDADE. NÃO VIOLAÇÃO
AOS POSTULADOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Consta do auto de infração que a agravante concluiu a desconsolidação
relativa ao conhecimento eletrônico MHBL 151105075417396 em 05.05.2011,
às 17h22min e a atracação do navio ocorreu em 07.05.2011, às 07h25min;
com relação ao conhecimento eletrônico MBL 1511077548722 foi concluída
a desconsolidação em 10.05.2011, às 14h52min e a atracação do navio
registrada em 12.05.2011, às14h22min.
2. Ocorre que a Instrução Normativa RFB nº 800/2007 estabelece em
seu artigo 22, III, que o prazo mínimo para prestação de informações
relativas à conclusão da desconsolidação é de 48 horas antes da chegada
da embarcação no porto de destino.
3. Assim, resta claro o descumprimento do prazo assinalado para a prestação
de informações acerca do veículo ou carga nele transportada ao sistema
SISCOMEX, em infração ao art. 107, IV, "e", do Decreto-Lei nº 37/66,
na redação dada pela Lei nº 10.833/2003, e arts. 22 e 50 da Instrução
Normativa RFB nº 800/27.12.2007.
4. Improcede a pretendida aplicação da denúncia espontânea, prevista no
art. 102 do Decreto-Lei nº 37/66, na redação dada pelo Decreto-Lei nº
2.472/88 e pela Lei nº 12.350/2010. De acordo com entendimento remansoso do
Superior Tribunal de Justiça, a denúncia espontânea prevista no art. 138
do Código Tributário Nacional não aproveita às obrigações acessórias
autônomas, como é a espécie tratada na espécie dos autos, visto que elas
se consumamcom a simples inobservância do prazo estabelecido na legislação.
5. Não se cogita da violação aos postulados da proporcionalidade e
razoabilidade alegada. A multa imposta por descumprimento de uma obrigação
acessória possui nítido caráter extrafiscal (art. 113, § 2º, do Código
Tributário Nacional) e objetiva exatamente a coleta de elementos para
viabilizar a arrecadação e fiscalização da obrigação principal pela
administração tributária, no caso, vinculada ao controle aduaneiro da
movimentação de embarcações e cargas nos portos alfandegados. Destarte,
a multa prevista não possui a mesma natureza do tributo, mas o caráter
repressivo e preventivo, de sanção destinada a coibir a prática de atos
inibitórios do exercício regular da atividade de controle aduaneiro em
portos, compelindo o responsável ao devido cumprimento.
6. Os atos da administração pública gozam de presunção relativa de
legalidade e veracidade, cabendo a quem os afronta fazer prova em contrário,
pelo que não há como acolher prontamente o argumento de suspensão do
crédito tributário.
7. Recurso improvido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
22/06/2017
Data da Publicação
:
29/06/2017
Classe/Assunto
:
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 579895
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/06/2017
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