main-banner

Jurisprudência


TRF3 0006574-83.2006.4.03.6119 00065748320064036119

Ementa
APELAÇÃO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. DIREITO DE REGRESSO. EVENTO DANOSO E ATO LESIVO. CONFIGURADOS. NEXO DE CAUSALIDADE. DEMONSTRADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL. CONFIGURADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em apurar se a responsabilidade pela alegada perda total de mercadoria importada, armazenada nas dependências da ré, deve ser atribuída à INFRAERO, ensejando a condenação no dever de indenizar, em face do direito de regresso sustentado pela autora. 2. O fato danoso (avarias com a consequente constatação de perda total do equipamento) efetivamente ocorreu e foi em razão disso que a autora teve que indenizar a sua segurada no valor de R$ 54.433,44. Portanto, incontroverso o nexo de causalidade entre o evento danoso e o resultado - dever de pagamento do valor do seguro. 3. Outro fato inconteste é que a mercadoria chegou ao Brasil, foi recebida no Aeroporto Internacional de São Paulo, em Guarulhos/SP e foi vistoriada, pelos interessados, antes de ser armazenada nas dependências da INFRAERO, e nenhuma avaria foi constatada e relatada, apenas uma diferença de peso. 4. O contrato de depósito é de guarda e cuidado, não há como dar por cumprida a obrigação daquele que é contratado para guardar e cuidar de uma mercadoria intacta e a devolve ao contratante avariada. O dever é de guarda e cuidado. 5. O conjunto probatório acostado aos autos leva à conclusão de que as avarias se deram nas dependências da INFRAERO enquanto a mercadoria estava sob sua guarda e cuidados, levando à conclusão no sentido de que a ré foi a responsável pelo fato danoso, o que autoriza a condenação no dever de indenizar a autora, com fundamento no art. 934 do Código Civil. 6. Nega-se provimento à apelação da INFRAERO, para manter a r. sentença, por seus próprios fundamentos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da INFRAERO, para manter a r. sentença, por seus próprios fundamentos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 18/10/2018
Data da Publicação : 25/10/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1850777
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/10/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão