TRF3 0006574-83.2006.4.03.6119 00065748320064036119
APELAÇÃO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. DIREITO DE REGRESSO. EVENTO DANOSO E
ATO LESIVO. CONFIGURADOS. NEXO DE CAUSALIDADE. DEMONSTRADO. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL. CONFIGURADA. APELAÇÃO NÃO
PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cinge-se a controvérsia em apurar se a responsabilidade pela alegada
perda total de mercadoria importada, armazenada nas dependências da ré, deve
ser atribuída à INFRAERO, ensejando a condenação no dever de indenizar,
em face do direito de regresso sustentado pela autora.
2. O fato danoso (avarias com a consequente constatação de perda total
do equipamento) efetivamente ocorreu e foi em razão disso que a autora
teve que indenizar a sua segurada no valor de R$ 54.433,44. Portanto,
incontroverso o nexo de causalidade entre o evento danoso e o resultado -
dever de pagamento do valor do seguro.
3. Outro fato inconteste é que a mercadoria chegou ao Brasil, foi recebida
no Aeroporto Internacional de São Paulo, em Guarulhos/SP e foi vistoriada,
pelos interessados, antes de ser armazenada nas dependências da INFRAERO,
e nenhuma avaria foi constatada e relatada, apenas uma diferença de peso.
4. O contrato de depósito é de guarda e cuidado, não há como dar por
cumprida a obrigação daquele que é contratado para guardar e cuidar de
uma mercadoria intacta e a devolve ao contratante avariada. O dever é de
guarda e cuidado.
5. O conjunto probatório acostado aos autos leva à conclusão de que as
avarias se deram nas dependências da INFRAERO enquanto a mercadoria estava
sob sua guarda e cuidados, levando à conclusão no sentido de que a ré foi
a responsável pelo fato danoso, o que autoriza a condenação no dever de
indenizar a autora, com fundamento no art. 934 do Código Civil.
6. Nega-se provimento à apelação da INFRAERO, para manter a r. sentença,
por seus próprios fundamentos.
Ementa
APELAÇÃO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. DIREITO DE REGRESSO. EVENTO DANOSO E
ATO LESIVO. CONFIGURADOS. NEXO DE CAUSALIDADE. DEMONSTRADO. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL. CONFIGURADA. APELAÇÃO NÃO
PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cinge-se a controvérsia em apurar se a responsabilidade pela alegada
perda total de mercadoria importada, armazenada nas dependências da ré, deve
ser atribuída à INFRAERO, ensejando a condenação no dever de indenizar,
em face do direito de regresso sustentado pela autora.
2. O fato danoso (avarias com a consequente constatação de perda total
do equipamento) efetivamente ocorreu e foi em razão disso que a autora
teve que indenizar a sua segurada no valor de R$ 54.433,44. Portanto,
incontroverso o nexo de causalidade entre o evento danoso e o resultado -
dever de pagamento do valor do seguro.
3. Outro fato inconteste é que a mercadoria chegou ao Brasil, foi recebida
no Aeroporto Internacional de São Paulo, em Guarulhos/SP e foi vistoriada,
pelos interessados, antes de ser armazenada nas dependências da INFRAERO,
e nenhuma avaria foi constatada e relatada, apenas uma diferença de peso.
4. O contrato de depósito é de guarda e cuidado, não há como dar por
cumprida a obrigação daquele que é contratado para guardar e cuidar de
uma mercadoria intacta e a devolve ao contratante avariada. O dever é de
guarda e cuidado.
5. O conjunto probatório acostado aos autos leva à conclusão de que as
avarias se deram nas dependências da INFRAERO enquanto a mercadoria estava
sob sua guarda e cuidados, levando à conclusão no sentido de que a ré foi
a responsável pelo fato danoso, o que autoriza a condenação no dever de
indenizar a autora, com fundamento no art. 934 do Código Civil.
6. Nega-se provimento à apelação da INFRAERO, para manter a r. sentença,
por seus próprios fundamentos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação da INFRAERO, para manter
a r. sentença, por seus próprios fundamentos, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
18/10/2018
Data da Publicação
:
25/10/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1850777
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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