TRF3 0006577-25.2015.4.03.6183 00065772520154036183
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
EM APOSENTADORIA ESPECIAL OU REVISÃO DA RMI. RECONHECIMENTO DE TEMPO
ESPECIAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA.
- Cuida-se de pedido de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição
em aposentadoria especial ou de revisão do benefício.
- A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como
especial a atividade desenvolvida no período de 19/11/2003 a 01/01/2006, e
declarar o direito da parte autora de converter períodos comuns em especiais,
mediante o fator 0,83, bem como para condenar o INSS a revisar o benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data da concessão,
respeitando-se a prescrição quinquenal. Com juros de mora e correção
monetária. Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação
até a sentença.
- A decisão foi submetida ao reexame necessário.
- A parte autora apelou, sustentando, preliminarmente, que houve nulidade
da sentença por cerceamento de defesa, ante a não realização das provas
necessárias para instrução processual. No mérito, sustenta que faz jus
à aposentadoria especial e/ou à majoração da RMI.
- No caso dos autos, faz-se necessária a realização da prova pericial
para a comprovação dos agentes agressivos, para que, assim, seja possível
examinar o preenchimento dos requisitos para o deferimento do pedido.
- A instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial
para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser
analisado o reconhecimento ou não das atividades especiais alegadas, sob pena
de incorrer em incontestável prejuízo para as partes. É preciso, ao menos,
que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado à inicial.
- Ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar
todo o labor especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito
de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Acolhida a preliminar de cerceamento de defesa do autor, restando
prejudicados o reexame necessário e o apelo da parte autora em seu mérito.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
EM APOSENTADORIA ESPECIAL OU REVISÃO DA RMI. RECONHECIMENTO DE TEMPO
ESPECIAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA.
- Cuida-se de pedido de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição
em aposentadoria especial ou de revisão do benefício.
- A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como
especial a atividade desenvolvida no período de 19/11/2003 a 01/01/2006, e
declarar o direito da parte autora de converter períodos comuns em especiais,
mediante o fator 0,83, bem como para condenar o INSS a revisar o benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data da concessão,
respeitando-se a prescrição quinquenal. Com juros de mora e correção
monetária. Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação
até a sentença.
- A decisão foi submetida ao reexame necessário.
- A parte autora apelou, sustentando, preliminarmente, que houve nulidade
da sentença por cerceamento de defesa, ante a não realização das provas
necessárias para instrução processual. No mérito, sustenta que faz jus
à aposentadoria especial e/ou à majoração da RMI.
- No caso dos autos, faz-se necessária a realização da prova pericial
para a comprovação dos agentes agressivos, para que, assim, seja possível
examinar o preenchimento dos requisitos para o deferimento do pedido.
- A instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial
para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser
analisado o reconhecimento ou não das atividades especiais alegadas, sob pena
de incorrer em incontestável prejuízo para as partes. É preciso, ao menos,
que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado à inicial.
- Ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar
todo o labor especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito
de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Acolhida a preliminar de cerceamento de defesa do autor, restando
prejudicados o reexame necessário e o apelo da parte autora em seu mérito.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, acolher a preliminar de cerceamento de defesa da parte autora,
restando prejudicados o reexame necessário e o apelo da parte autora em seu
mérito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Data do Julgamento
:
03/10/2016
Data da Publicação
:
18/10/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2179684
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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