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Jurisprudência


TRF3 0006581-77.2006.4.03.6183 00065817720064036183

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA COM REGISTRO EM CTPS. RECONHECIMENTO. TERMO INICIAL: DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA - RAZÕES DISSOCIADAS E, NO MAIS, DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Apelação do INSS parcialmente conhecida. Razões dissociadas. A sentença tratou de atender ao pedido inaugural, reconhecendo tempo de serviço do autor, sempre como empregado, e concedendo-lhe o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, e a autarquia previdenciária ora enfrenta o julgado com argumentos relativos à aposentadoria por idade e tempo de trabalho exercido como empresário. 2. Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor urbano, com registro em CTPS. 3. As anotações dos contratos de trabalho na CTPS do autor comprovam todos os vínculos laborais acima mencionados, datas anteriores ao ajuizamento da ação. 4. É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem. 5. A alegação do INSS no sentido de que a anotação em CTPS não é absoluta e pode ser refutada mediante prova em contrário, não é suficiente para infirmar a força probante da CTPS apresentada pelo autor, e, menos ainda, para justificar a desconsideração de tal período na contagem do tempo para fins de aposentadoria. 6. O ente autárquico não se desincumbiu do ônus de comprovar eventuais irregularidades existentes nos registros apostos na CTPS da autora (art. 333, II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15), devendo, desse modo, proceder ao cálculo do tempo de serviço com a devida inclusão dos vínculos laborais em discussão. 7. Demais disso, por ora de se destacar que, a despeito das vagas ilações ventiladas pela Autarquia Previdenciária, não merecem prevalecer pelo simples fato de serem os fatos apontados na CTPS dotados de presunção de veracidade juris tantum. Não tendo o réu apontado eventuais inconsistências dos dados quando da contestação, nem interposto incidente de falsidade documental - até porque não há, in casu, a priori, razoável chance de tal tese prosperar - há que se considerar como verdadeiros os fatos então apontados - e suficientemente provados - pelo suplicante, no feito em tela. Precedentes desta Corte. 8. Dessa maneira, havendo registro empregatício em CTPS dos períodos vergastados, de rigor o reconhecimento dos lapsos temporais pelas razões supramencionadas. 9. Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, mantenho a r. sentença que reconheceu os vínculos de 12/06/68 a 28/02/72, 02/06/72 a 31/10/76, 01/07/77 a 17/08/77, 01/09/77 a 02/10/79, 28/07/80 a 28/02/85, 01/05/85 a 20/09/88, 05/12/88 a 23/04/98 e 24/04/98 a 05/10/2005, todos constantes na CTPS. 10. Conforme planilha anexa, somando-se os vínculos empregatícios constantes no CNIS, bem como os reconhecidos na sentença e aqueles constantes do "Resumo de Documentos para cálculo de tempo de contribuição" (fls. 93/94), utilizado pelo INSS para contagem do tempo e concessão do benefício, verifica-se que o autor contava com 35 anos, 01 mês e 28 dias de tempo de serviço em 05/10/2005, o que lhe garante o direito à percepção do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição. 11. O termo inicial do benefício deverá ser fixado na data do requerimento administrativo (05/10/2005), ocasião em que a entidade autárquica tomou conhecimento da pretensão. 12. A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 13. Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 14. Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 15. Por fim, não há de se falar em prescrição quinquenal já que a propositura da presente ação se deu em 20/09/2006 (fl. 02) e a DIB foi fixada em 05/10/2005, não havendo, destarte, parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento desta demanda, nos termos do artigo 103 da Lei nº 8.213/91. 16. Apelação do INSS parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida. Remessa necessária parcialmente provida. Apelação da parte autora não provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações do INSS e da parte autora, bem como dar parcial provimento à remessa necessária, para determinar que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantendo-se, no mais, a r. sentença de 1º grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 27/08/2018
Data da Publicação : 03/09/2018
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1633642
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/09/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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