TRF3 0006581-77.2006.4.03.6183 00065817720064036183
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA COM REGISTRO EM CTPS. RECONHECIMENTO. TERMO
INICIAL: DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA
- RAZÕES DISSOCIADAS E, NO MAIS, DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Apelação do INSS parcialmente conhecida. Razões dissociadas. A
sentença tratou de atender ao pedido inaugural, reconhecendo tempo de
serviço do autor, sempre como empregado, e concedendo-lhe o benefício da
aposentadoria por tempo de contribuição, e a autarquia previdenciária
ora enfrenta o julgado com argumentos relativos à aposentadoria por idade
e tempo de trabalho exercido como empresário.
2. Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento de labor urbano, com registro em
CTPS.
3. As anotações dos contratos de trabalho na CTPS do autor comprovam todos
os vínculos laborais acima mencionados, datas anteriores ao ajuizamento da
ação.
4. É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela
anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação
de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal
Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições
previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica
transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da
norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do
trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
5. A alegação do INSS no sentido de que a anotação em CTPS não é absoluta
e pode ser refutada mediante prova em contrário, não é suficiente para
infirmar a força probante da CTPS apresentada pelo autor, e, menos ainda,
para justificar a desconsideração de tal período na contagem do tempo
para fins de aposentadoria.
6. O ente autárquico não se desincumbiu do ônus de comprovar eventuais
irregularidades existentes nos registros apostos na CTPS da autora (art. 333,
II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15), devendo, desse modo, proceder ao
cálculo do tempo de serviço com a devida inclusão dos vínculos laborais
em discussão.
7. Demais disso, por ora de se destacar que, a despeito das vagas ilações
ventiladas pela Autarquia Previdenciária, não merecem prevalecer pelo
simples fato de serem os fatos apontados na CTPS dotados de presunção de
veracidade juris tantum. Não tendo o réu apontado eventuais inconsistências
dos dados quando da contestação, nem interposto incidente de falsidade
documental - até porque não há, in casu, a priori, razoável chance
de tal tese prosperar - há que se considerar como verdadeiros os fatos
então apontados - e suficientemente provados - pelo suplicante, no feito
em tela. Precedentes desta Corte.
8. Dessa maneira, havendo registro empregatício em CTPS dos períodos
vergastados, de rigor o reconhecimento dos lapsos temporais pelas razões
supramencionadas.
9. Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, mantenho
a r. sentença que reconheceu os vínculos de 12/06/68 a 28/02/72, 02/06/72
a 31/10/76, 01/07/77 a 17/08/77, 01/09/77 a 02/10/79, 28/07/80 a 28/02/85,
01/05/85 a 20/09/88, 05/12/88 a 23/04/98 e 24/04/98 a 05/10/2005, todos
constantes na CTPS.
10. Conforme planilha anexa, somando-se os vínculos empregatícios constantes
no CNIS, bem como os reconhecidos na sentença e aqueles constantes do
"Resumo de Documentos para cálculo de tempo de contribuição" (fls. 93/94),
utilizado pelo INSS para contagem do tempo e concessão do benefício,
verifica-se que o autor contava com 35 anos, 01 mês e 28 dias de tempo
de serviço em 05/10/2005, o que lhe garante o direito à percepção do
benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
11. O termo inicial do benefício deverá ser fixado na data do requerimento
administrativo (05/10/2005), ocasião em que a entidade autárquica tomou
conhecimento da pretensão.
12. A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
13. Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
14. Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
15. Por fim, não há de se falar em prescrição quinquenal já que a
propositura da presente ação se deu em 20/09/2006 (fl. 02) e a DIB foi
fixada em 05/10/2005, não havendo, destarte, parcelas vencidas antes do
quinquênio anterior ao ajuizamento desta demanda, nos termos do artigo 103
da Lei nº 8.213/91.
16. Apelação do INSS parcialmente conhecida e, na parte conhecida,
desprovida. Remessa necessária parcialmente provida. Apelação da parte
autora não provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA COM REGISTRO EM CTPS. RECONHECIMENTO. TERMO
INICIAL: DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA
- RAZÕES DISSOCIADAS E, NO MAIS, DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Apelação do INSS parcialmente conhecida. Razões dissociadas. A
sentença tratou de atender ao pedido inaugural, reconhecendo tempo de
serviço do autor, sempre como empregado, e concedendo-lhe o benefício da
aposentadoria por tempo de contribuição, e a autarquia previdenciária
ora enfrenta o julgado com argumentos relativos à aposentadoria por idade
e tempo de trabalho exercido como empresário.
2. Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento de labor urbano, com registro em
CTPS.
3. As anotações dos contratos de trabalho na CTPS do autor comprovam todos
os vínculos laborais acima mencionados, datas anteriores ao ajuizamento da
ação.
4. É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela
anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação
de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal
Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições
previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica
transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da
norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do
trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
5. A alegação do INSS no sentido de que a anotação em CTPS não é absoluta
e pode ser refutada mediante prova em contrário, não é suficiente para
infirmar a força probante da CTPS apresentada pelo autor, e, menos ainda,
para justificar a desconsideração de tal período na contagem do tempo
para fins de aposentadoria.
6. O ente autárquico não se desincumbiu do ônus de comprovar eventuais
irregularidades existentes nos registros apostos na CTPS da autora (art. 333,
II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15), devendo, desse modo, proceder ao
cálculo do tempo de serviço com a devida inclusão dos vínculos laborais
em discussão.
7. Demais disso, por ora de se destacar que, a despeito das vagas ilações
ventiladas pela Autarquia Previdenciária, não merecem prevalecer pelo
simples fato de serem os fatos apontados na CTPS dotados de presunção de
veracidade juris tantum. Não tendo o réu apontado eventuais inconsistências
dos dados quando da contestação, nem interposto incidente de falsidade
documental - até porque não há, in casu, a priori, razoável chance
de tal tese prosperar - há que se considerar como verdadeiros os fatos
então apontados - e suficientemente provados - pelo suplicante, no feito
em tela. Precedentes desta Corte.
8. Dessa maneira, havendo registro empregatício em CTPS dos períodos
vergastados, de rigor o reconhecimento dos lapsos temporais pelas razões
supramencionadas.
9. Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, mantenho
a r. sentença que reconheceu os vínculos de 12/06/68 a 28/02/72, 02/06/72
a 31/10/76, 01/07/77 a 17/08/77, 01/09/77 a 02/10/79, 28/07/80 a 28/02/85,
01/05/85 a 20/09/88, 05/12/88 a 23/04/98 e 24/04/98 a 05/10/2005, todos
constantes na CTPS.
10. Conforme planilha anexa, somando-se os vínculos empregatícios constantes
no CNIS, bem como os reconhecidos na sentença e aqueles constantes do
"Resumo de Documentos para cálculo de tempo de contribuição" (fls. 93/94),
utilizado pelo INSS para contagem do tempo e concessão do benefício,
verifica-se que o autor contava com 35 anos, 01 mês e 28 dias de tempo
de serviço em 05/10/2005, o que lhe garante o direito à percepção do
benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
11. O termo inicial do benefício deverá ser fixado na data do requerimento
administrativo (05/10/2005), ocasião em que a entidade autárquica tomou
conhecimento da pretensão.
12. A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
13. Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
14. Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
15. Por fim, não há de se falar em prescrição quinquenal já que a
propositura da presente ação se deu em 20/09/2006 (fl. 02) e a DIB foi
fixada em 05/10/2005, não havendo, destarte, parcelas vencidas antes do
quinquênio anterior ao ajuizamento desta demanda, nos termos do artigo 103
da Lei nº 8.213/91.
16. Apelação do INSS parcialmente conhecida e, na parte conhecida,
desprovida. Remessa necessária parcialmente provida. Apelação da parte
autora não provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento às apelações do INSS e da parte autora,
bem como dar parcial provimento à remessa necessária, para determinar que a
correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com
o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada
pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes
até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o
mesmo Manual, mantendo-se, no mais, a r. sentença de 1º grau, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
27/08/2018
Data da Publicação
:
03/09/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1633642
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/09/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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