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Jurisprudência


TRF3 0006589-41.2008.4.03.6100 00065894120084036100

Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. ADITAMENTO APÓS A CONCLUSÃO DO CURSO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA SOLICITAÇÃO DE ADITAMENTO. DANOS MORAIS. APELAÇÃO DA CEF PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Quanto ao mérito, de início, consigno que não cabe analisar a questão a luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.155.684/RN, sob a sistemática do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento de que os contratos firmados no âmbito do Programa de Financiamento Estudantil - FIES não se submetem às regras encartadas no Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o objeto do contrato não é propriamente um serviço bancário, mas a viabilização de programa do governo em benefício do estudante. 2. E a responsabilidade civil por ato ilícito, pelo Código Civil de 2002, é subjetiva (exige culpa ou dolo). São pressupostos da responsabilidade civil subjetiva: a) ação ou omissão do agente; b) do dano experimentado pela vítima; c) do nexo causal entre a ação e omissão e o dano; d) da culpa do agente. 3. Depreende das provas dos autos que a autora concluiu o curso universitário em 21/12/2006, conforme certidão de fl. 49. E, por outro lado, a CEF não juntou aos autos o suposto aditamento assinado pela autora, o qual, se firmado, a CEF deveria possuir, ainda que se trate de aditamento na modalidade simplificada. A CEF alega que na modalidade simplificada é a instituição de ensino quem solicita o aditamento. Ocorre que tal procedimento, se for como o alegado, é no mínimo arriscado, já que a CEF não exige prova da anuência da mutuária e, por conseguinte, não se resguarda de futuros questionamentos - o que evidencia a negligência em sua conduta. Assim, diante das provas dos autos, conclui-se que a cobrança é indevida, havendo, portanto, ato ilícito e culpa da CEF. Anote-se que, de um lado, a CEF sustenta que, se houve equívoco no aditamento, esta informação foi prestada pela instituição de ensino, e, de outro, a instituição de ensino alega que não efetuou aditamento e que é a CEF quem está promovendo a cobrança indevida. Ocorre que a CEF não trouxe nenhuma prova no sentido de que a instituição de ensino tenha solicitado o aditamento em questão, fato que a instituição de ensino nega. O fato do aditamento em questão constar no sistema da CEF não basta para provar que tenha sido a instituição de ensino quem solicitou o aditamento. E eventuais ressarcimentos de uma ré frente a outra deve ser pleiteado em ação própria. 4. Com relação à pretensão de condenação da CEF ao pagamento de indenização por danos morais, em decorrência de cobranças indevidas e ameaças de encaminhar o nome do consumidor para cadastros de inadimplentes, consigno que o C. superior Tribunal de Justiça já assentou que, não existindo anotação irregular nos órgãos de proteção ao crédito, a mera cobrança indevida de serviços ao consumidor não gera danos morais presumidos (in re ipsa). Assim, a configuração do dano moral dependerá da consideração de peculiaridades do caso concreto, a serem alegadas e comprovadas nos autos. Com efeito, a jurisprudência tem entendido caracterizado dano moral quando evidenciado abuso na forma de cobrança, por exemplo, com publicidade negativa de dados do consumidor, reiteração da cobrança indevida, inscrição em cadastros de inadimplentes, protesto, ameaças descabidas, descrédito, coação, constrangimento, ou interferência na sua vida social. A par disso, faz-se necessária a análise das circunstâncias fáticas para, a partir daí, verificar se efetivamente houve a alegada situação vexatória suscetível de reparação. No caso dos autos, depreende-se dos autos que houve cobranças reiteradas em 20/02/2008 (fl. 43), em 20/03/2008 (fl. 46) e aviso de cobrança informando que o não pagamento ensejaria a inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, mesmo após a autor ter encaminhado notificações à CEF em 05/02/2005 e em 15/02/2008 (fls. 42 e 44/45). Assim, entendo que a situação a que foi submetida a parte autora ultrapassa o limite dos meros aborrecimentos e dissabores inerentes à vida em sociedade, justificando a caracterização dos danos morais. 5. Com relação ao quantum indenizatório, a indenização em dano moral define-se pela incidência dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade da sanção em relação à extensão do dano ou do ilícito, evitando-se assim condenações extremas. Vale dizer que o valor da condenação imposta à ré deve cumprir esse dúplice escopo, ou seja, ressarcir a vítima do dano moral sofrido e desestimular práticas correlatas; afastando a comissão de condutas análogas; não podendo, pois, tornar baixos os custos e riscos sociais da infração. Por tais razões, diante das circunstâncias fáticas que nortearam o presente caso, sobretudo o baixo valor cobrado e a ausência de inscrição em cadastros de inadimplentes, mostra-se razoável a redução da condenação arbitrada na sentença para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), eis que tal importância não proporcionará enriquecimento indevido e exagerado da parte autora e, ainda, é capaz de impor punição a parte ré, mormente na direção de evitar atuação reincidente, além de ser compatível com os parâmetros adotados por esta E. Quinta Turma. 6. Por fim, persiste a sucumbência da CEF, devendo ser mantida a sua condenação aos ônus de sucumbência nos termos da sentença. 7. Apelação da CEF parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação da CEF apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 21/01/2019
Data da Publicação : 22/03/2019
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1402839
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : JUIZ CONVOCADO SILVIO GEMAQUE
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/03/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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