TRF3 0006589-41.2008.4.03.6100 00065894120084036100
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL -
FIES. ADITAMENTO APÓS A CONCLUSÃO DO CURSO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA
SOLICITAÇÃO DE ADITAMENTO. DANOS MORAIS. APELAÇÃO DA CEF PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. Quanto ao mérito, de início, consigno que não cabe analisar a questão a
luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que
o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.155.684/RN,
sob a sistemática do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento de que os
contratos firmados no âmbito do Programa de Financiamento Estudantil - FIES
não se submetem às regras encartadas no Código de Defesa do Consumidor,
tendo em vista que o objeto do contrato não é propriamente um serviço
bancário, mas a viabilização de programa do governo em benefício do
estudante.
2. E a responsabilidade civil por ato ilícito, pelo Código Civil de 2002,
é subjetiva (exige culpa ou dolo). São pressupostos da responsabilidade
civil subjetiva: a) ação ou omissão do agente; b) do dano experimentado
pela vítima; c) do nexo causal entre a ação e omissão e o dano; d)
da culpa do agente.
3. Depreende das provas dos autos que a autora concluiu o curso universitário
em 21/12/2006, conforme certidão de fl. 49. E, por outro lado, a CEF
não juntou aos autos o suposto aditamento assinado pela autora, o qual, se
firmado, a CEF deveria possuir, ainda que se trate de aditamento na modalidade
simplificada. A CEF alega que na modalidade simplificada é a instituição
de ensino quem solicita o aditamento. Ocorre que tal procedimento, se for
como o alegado, é no mínimo arriscado, já que a CEF não exige prova da
anuência da mutuária e, por conseguinte, não se resguarda de futuros
questionamentos - o que evidencia a negligência em sua conduta. Assim,
diante das provas dos autos, conclui-se que a cobrança é indevida, havendo,
portanto, ato ilícito e culpa da CEF. Anote-se que, de um lado, a CEF sustenta
que, se houve equívoco no aditamento, esta informação foi prestada pela
instituição de ensino, e, de outro, a instituição de ensino alega que
não efetuou aditamento e que é a CEF quem está promovendo a cobrança
indevida. Ocorre que a CEF não trouxe nenhuma prova no sentido de que a
instituição de ensino tenha solicitado o aditamento em questão, fato que
a instituição de ensino nega. O fato do aditamento em questão constar
no sistema da CEF não basta para provar que tenha sido a instituição de
ensino quem solicitou o aditamento. E eventuais ressarcimentos de uma ré
frente a outra deve ser pleiteado em ação própria.
4. Com relação à pretensão de condenação da CEF ao pagamento de
indenização por danos morais, em decorrência de cobranças indevidas e
ameaças de encaminhar o nome do consumidor para cadastros de inadimplentes,
consigno que o C. superior Tribunal de Justiça já assentou que, não
existindo anotação irregular nos órgãos de proteção ao crédito,
a mera cobrança indevida de serviços ao consumidor não gera danos
morais presumidos (in re ipsa). Assim, a configuração do dano moral
dependerá da consideração de peculiaridades do caso concreto, a serem
alegadas e comprovadas nos autos. Com efeito, a jurisprudência tem
entendido caracterizado dano moral quando evidenciado abuso na forma de
cobrança, por exemplo, com publicidade negativa de dados do consumidor,
reiteração da cobrança indevida, inscrição em cadastros de inadimplentes,
protesto, ameaças descabidas, descrédito, coação, constrangimento, ou
interferência na sua vida social. A par disso, faz-se necessária a análise
das circunstâncias fáticas para, a partir daí, verificar se efetivamente
houve a alegada situação vexatória suscetível de reparação. No caso dos
autos, depreende-se dos autos que houve cobranças reiteradas em 20/02/2008
(fl. 43), em 20/03/2008 (fl. 46) e aviso de cobrança informando que o
não pagamento ensejaria a inscrição do nome da autora nos cadastros
de inadimplentes, mesmo após a autor ter encaminhado notificações à
CEF em 05/02/2005 e em 15/02/2008 (fls. 42 e 44/45). Assim, entendo que a
situação a que foi submetida a parte autora ultrapassa o limite dos meros
aborrecimentos e dissabores inerentes à vida em sociedade, justificando a
caracterização dos danos morais.
5. Com relação ao quantum indenizatório, a indenização em dano moral
define-se pela incidência dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade
da sanção em relação à extensão do dano ou do ilícito, evitando-se
assim condenações extremas. Vale dizer que o valor da condenação imposta
à ré deve cumprir esse dúplice escopo, ou seja, ressarcir a vítima do
dano moral sofrido e desestimular práticas correlatas; afastando a comissão
de condutas análogas; não podendo, pois, tornar baixos os custos e riscos
sociais da infração. Por tais razões, diante das circunstâncias fáticas
que nortearam o presente caso, sobretudo o baixo valor cobrado e a ausência
de inscrição em cadastros de inadimplentes, mostra-se razoável a redução
da condenação arbitrada na sentença para o patamar de R$ 2.000,00 (dois
mil reais), eis que tal importância não proporcionará enriquecimento
indevido e exagerado da parte autora e, ainda, é capaz de impor punição
a parte ré, mormente na direção de evitar atuação reincidente, além
de ser compatível com os parâmetros adotados por esta E. Quinta Turma.
6. Por fim, persiste a sucumbência da CEF, devendo ser mantida a sua
condenação aos ônus de sucumbência nos termos da sentença.
7. Apelação da CEF parcialmente provida.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL -
FIES. ADITAMENTO APÓS A CONCLUSÃO DO CURSO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA
SOLICITAÇÃO DE ADITAMENTO. DANOS MORAIS. APELAÇÃO DA CEF PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. Quanto ao mérito, de início, consigno que não cabe analisar a questão a
luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que
o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.155.684/RN,
sob a sistemática do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento de que os
contratos firmados no âmbito do Programa de Financiamento Estudantil - FIES
não se submetem às regras encartadas no Código de Defesa do Consumidor,
tendo em vista que o objeto do contrato não é propriamente um serviço
bancário, mas a viabilização de programa do governo em benefício do
estudante.
2. E a responsabilidade civil por ato ilícito, pelo Código Civil de 2002,
é subjetiva (exige culpa ou dolo). São pressupostos da responsabilidade
civil subjetiva: a) ação ou omissão do agente; b) do dano experimentado
pela vítima; c) do nexo causal entre a ação e omissão e o dano; d)
da culpa do agente.
3. Depreende das provas dos autos que a autora concluiu o curso universitário
em 21/12/2006, conforme certidão de fl. 49. E, por outro lado, a CEF
não juntou aos autos o suposto aditamento assinado pela autora, o qual, se
firmado, a CEF deveria possuir, ainda que se trate de aditamento na modalidade
simplificada. A CEF alega que na modalidade simplificada é a instituição
de ensino quem solicita o aditamento. Ocorre que tal procedimento, se for
como o alegado, é no mínimo arriscado, já que a CEF não exige prova da
anuência da mutuária e, por conseguinte, não se resguarda de futuros
questionamentos - o que evidencia a negligência em sua conduta. Assim,
diante das provas dos autos, conclui-se que a cobrança é indevida, havendo,
portanto, ato ilícito e culpa da CEF. Anote-se que, de um lado, a CEF sustenta
que, se houve equívoco no aditamento, esta informação foi prestada pela
instituição de ensino, e, de outro, a instituição de ensino alega que
não efetuou aditamento e que é a CEF quem está promovendo a cobrança
indevida. Ocorre que a CEF não trouxe nenhuma prova no sentido de que a
instituição de ensino tenha solicitado o aditamento em questão, fato que
a instituição de ensino nega. O fato do aditamento em questão constar
no sistema da CEF não basta para provar que tenha sido a instituição de
ensino quem solicitou o aditamento. E eventuais ressarcimentos de uma ré
frente a outra deve ser pleiteado em ação própria.
4. Com relação à pretensão de condenação da CEF ao pagamento de
indenização por danos morais, em decorrência de cobranças indevidas e
ameaças de encaminhar o nome do consumidor para cadastros de inadimplentes,
consigno que o C. superior Tribunal de Justiça já assentou que, não
existindo anotação irregular nos órgãos de proteção ao crédito,
a mera cobrança indevida de serviços ao consumidor não gera danos
morais presumidos (in re ipsa). Assim, a configuração do dano moral
dependerá da consideração de peculiaridades do caso concreto, a serem
alegadas e comprovadas nos autos. Com efeito, a jurisprudência tem
entendido caracterizado dano moral quando evidenciado abuso na forma de
cobrança, por exemplo, com publicidade negativa de dados do consumidor,
reiteração da cobrança indevida, inscrição em cadastros de inadimplentes,
protesto, ameaças descabidas, descrédito, coação, constrangimento, ou
interferência na sua vida social. A par disso, faz-se necessária a análise
das circunstâncias fáticas para, a partir daí, verificar se efetivamente
houve a alegada situação vexatória suscetível de reparação. No caso dos
autos, depreende-se dos autos que houve cobranças reiteradas em 20/02/2008
(fl. 43), em 20/03/2008 (fl. 46) e aviso de cobrança informando que o
não pagamento ensejaria a inscrição do nome da autora nos cadastros
de inadimplentes, mesmo após a autor ter encaminhado notificações à
CEF em 05/02/2005 e em 15/02/2008 (fls. 42 e 44/45). Assim, entendo que a
situação a que foi submetida a parte autora ultrapassa o limite dos meros
aborrecimentos e dissabores inerentes à vida em sociedade, justificando a
caracterização dos danos morais.
5. Com relação ao quantum indenizatório, a indenização em dano moral
define-se pela incidência dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade
da sanção em relação à extensão do dano ou do ilícito, evitando-se
assim condenações extremas. Vale dizer que o valor da condenação imposta
à ré deve cumprir esse dúplice escopo, ou seja, ressarcir a vítima do
dano moral sofrido e desestimular práticas correlatas; afastando a comissão
de condutas análogas; não podendo, pois, tornar baixos os custos e riscos
sociais da infração. Por tais razões, diante das circunstâncias fáticas
que nortearam o presente caso, sobretudo o baixo valor cobrado e a ausência
de inscrição em cadastros de inadimplentes, mostra-se razoável a redução
da condenação arbitrada na sentença para o patamar de R$ 2.000,00 (dois
mil reais), eis que tal importância não proporcionará enriquecimento
indevido e exagerado da parte autora e, ainda, é capaz de impor punição
a parte ré, mormente na direção de evitar atuação reincidente, além
de ser compatível com os parâmetros adotados por esta E. Quinta Turma.
6. Por fim, persiste a sucumbência da CEF, devendo ser mantida a sua
condenação aos ônus de sucumbência nos termos da sentença.
7. Apelação da CEF parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação da CEF apenas
para reduzir o valor da indenização por danos morais para o montante de R$
2.000,00 (dois mil reais), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
21/01/2019
Data da Publicação
:
22/03/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1402839
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO SILVIO GEMAQUE
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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