TRF3 0006590-71.2014.4.03.6114 00065907120144036114
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
4. A contribuição previdenciária constitui encargo da empresa, devida à
alíquota de 20% (vinte por cento), incidente sobre o total das remunerações
pagas ou creditadas, a qualquer título, consoante o disposto no artigo 22,
inciso I, da Lei nº 8.212/91.
5. O artigo 22, II, a, b e c, da Lei nº 8212/91 estabelece os percentuais de
1%, 2% e 3%, incidentes sobre o total das remunerações pagas ou creditadas,
no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, de
acordo com a atividade preponderante da empresa, cujo risco de acidente do
trabalho seja, respectivamente, considerado leve, médio ou grave.
6. Dispõe, no §3º, que o Ministério do Trabalho e da Previdência Social
poderá alterar, com base nas estatísticas de acidentes do trabalho, apuradas
em inspeção, o enquadramento de empresas para efeito da contribuição a
que se refere o inciso II deste artigo, a fim de estimular investimentos em
prevenção de acidentes.
7. A contribuição da empresa, que incide sobre a folha de salários e
demais rendimentos do trabalho (CF, art.195, I, a), é composta por uma
parcela de caráter previdenciário, destinada ao financiamento de benefíico
previdenciário, e outra de natureza infortunística, concedida em razão de
acidente de trabalho, não exigindo lei complementar para a sua instituição
e cobrança, pois, esta é exigida apenas para a instituição de novas
fontes de financiamento da seguridade social, além daquelas criadas pelo
legislador constituinte.
8. Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social, aprovado
pelos Decretos 612 e 2.173, de 21.07.92 e 05.03.97, respectivamente, define
atividade preponderante aquela que ocupa, na empresa, o maior número de
segurados empregados, trabalhadores avulsos ou médicos residentes e define
os riscos de acidentes do trabalho juntamente com a atividade econômica
principal em relação organizada no seu anexo. No mais, determina que o
enquadramento no correspondente grau de risco é de responsabilidade da
empresa, levando em consideração a atividade econômica preponderante e
será feita mensalmente, cabendo à autarquia previdenciária apenas rever
o auto-enquadramento, em qualquer tempo, e adotar as medidas necessárias
à sua correção, orientando a empresa em caso de recolhimento indevido ou
exigindo as diferenças eventualmente devidas.
9. O artigo 22 da Lei nº. 8.212/91, com a redação dada pela Lei
nº. 9.528/97, estabelece o elemento objetivo da obrigação em todos
os seus aspectos exigíveis. Descreve, também, o elemento material com
clareza ao determinar que o seguro destina-se ao financiamento dos eventos
de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho;
além de descrever o elemento espacial que, no caso, coincide com o âmbito
de validade territorial das normas de direito previdenciário; após, o
elemento temporal, que decorre da periodicidade mensal das contribuições;
e, por último, descreve o elemento quantitativo nas alíquotas de 1% a 3%,
segundo o grau de risco da atividade preponderante da empresa, sendo, pois,
variável.
10. O objetivo do legislador ao instituir a progressão de alíquotas segundo
o risco da atividade, foi o de incentivar as empresas a investirem em medidas
e equipamentos de segurança e proteção de seus trabalhadores, emprestando
ao SAT aspectos evidentes de extrafiscalidade para atingir funções outras
que a meramente arrecadatória, sendo clara a função social de uma política
de incentivo aos investimentos em segurança do trabalho visando a redução
dos acidentes em todos os segmentos da economia.
11. A obrigação relativa ao SAT está estatuída em lei, os elementos do
fato gerador estão suficientemente identificados e os conceitos de atividade
preponderante e risco de acidente de graus leve, médio ou grave, após
menção breve na lei, foram remetidos para o regulamento na sua função
de aclaramento ou detalhamento da norma legal.
12. A lei conferiu ao Poder Executivo a competência de alterar,
periodicamente, o enquadramento da empresa, com base nas estatísticas de
acidente de trabalho, tarefa que, na esteira do entendimento pacificado pelas
Egrégias Cortes Superiores, não ofende os princípios contidos nos artigos
5º, inciso II, e 150, inciso I, da Constituição Federal e no artigo 97
do Código Tributário Nacional.
13. Este Tribunal Regional Federal da 3ª Região já firmou seu entendimento
no sentido da constitucionalidade e da legalidade da contribuição
para o Seguro de Acidente do Trabalho - SAT, por ocasião dos seguintes
julgamentos: Primeira Seção, AC 1999.61.05.014086-0, Rel. Des. Fed. Cecilia
Mello, DJU 17/11/2006, p.274; Primeira Turma, AC 2001.61.00.030466-3,
Rel. Des. Fed. Johonsom Di Salvo, DJU 20/04/2006, p. 859; Segunda Turma,
AC 2000.61.00.036520-9, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, DJU 24/11/2006,
p. 411; Quinta Turma, AC 2005.03.99.052786-0, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce,
DJU 22/11/2006, p. 160.
14. Agravo legal desprovido.
Ementa
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
4. A contribuição previdenciária constitui encargo da empresa, devida à
alíquota de 20% (vinte por cento), incidente sobre o total das remunerações
pagas ou creditadas, a qualquer título, consoante o disposto no artigo 22,
inciso I, da Lei nº 8.212/91.
5. O artigo 22, II, a, b e c, da Lei nº 8212/91 estabelece os percentuais de
1%, 2% e 3%, incidentes sobre o total das remunerações pagas ou creditadas,
no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, de
acordo com a atividade preponderante da empresa, cujo risco de acidente do
trabalho seja, respectivamente, considerado leve, médio ou grave.
6. Dispõe, no §3º, que o Ministério do Trabalho e da Previdência Social
poderá alterar, com base nas estatísticas de acidentes do trabalho, apuradas
em inspeção, o enquadramento de empresas para efeito da contribuição a
que se refere o inciso II deste artigo, a fim de estimular investimentos em
prevenção de acidentes.
7. A contribuição da empresa, que incide sobre a folha de salários e
demais rendimentos do trabalho (CF, art.195, I, a), é composta por uma
parcela de caráter previdenciário, destinada ao financiamento de benefíico
previdenciário, e outra de natureza infortunística, concedida em razão de
acidente de trabalho, não exigindo lei complementar para a sua instituição
e cobrança, pois, esta é exigida apenas para a instituição de novas
fontes de financiamento da seguridade social, além daquelas criadas pelo
legislador constituinte.
8. Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social, aprovado
pelos Decretos 612 e 2.173, de 21.07.92 e 05.03.97, respectivamente, define
atividade preponderante aquela que ocupa, na empresa, o maior número de
segurados empregados, trabalhadores avulsos ou médicos residentes e define
os riscos de acidentes do trabalho juntamente com a atividade econômica
principal em relação organizada no seu anexo. No mais, determina que o
enquadramento no correspondente grau de risco é de responsabilidade da
empresa, levando em consideração a atividade econômica preponderante e
será feita mensalmente, cabendo à autarquia previdenciária apenas rever
o auto-enquadramento, em qualquer tempo, e adotar as medidas necessárias
à sua correção, orientando a empresa em caso de recolhimento indevido ou
exigindo as diferenças eventualmente devidas.
9. O artigo 22 da Lei nº. 8.212/91, com a redação dada pela Lei
nº. 9.528/97, estabelece o elemento objetivo da obrigação em todos
os seus aspectos exigíveis. Descreve, também, o elemento material com
clareza ao determinar que o seguro destina-se ao financiamento dos eventos
de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho;
além de descrever o elemento espacial que, no caso, coincide com o âmbito
de validade territorial das normas de direito previdenciário; após, o
elemento temporal, que decorre da periodicidade mensal das contribuições;
e, por último, descreve o elemento quantitativo nas alíquotas de 1% a 3%,
segundo o grau de risco da atividade preponderante da empresa, sendo, pois,
variável.
10. O objetivo do legislador ao instituir a progressão de alíquotas segundo
o risco da atividade, foi o de incentivar as empresas a investirem em medidas
e equipamentos de segurança e proteção de seus trabalhadores, emprestando
ao SAT aspectos evidentes de extrafiscalidade para atingir funções outras
que a meramente arrecadatória, sendo clara a função social de uma política
de incentivo aos investimentos em segurança do trabalho visando a redução
dos acidentes em todos os segmentos da economia.
11. A obrigação relativa ao SAT está estatuída em lei, os elementos do
fato gerador estão suficientemente identificados e os conceitos de atividade
preponderante e risco de acidente de graus leve, médio ou grave, após
menção breve na lei, foram remetidos para o regulamento na sua função
de aclaramento ou detalhamento da norma legal.
12. A lei conferiu ao Poder Executivo a competência de alterar,
periodicamente, o enquadramento da empresa, com base nas estatísticas de
acidente de trabalho, tarefa que, na esteira do entendimento pacificado pelas
Egrégias Cortes Superiores, não ofende os princípios contidos nos artigos
5º, inciso II, e 150, inciso I, da Constituição Federal e no artigo 97
do Código Tributário Nacional.
13. Este Tribunal Regional Federal da 3ª Região já firmou seu entendimento
no sentido da constitucionalidade e da legalidade da contribuição
para o Seguro de Acidente do Trabalho - SAT, por ocasião dos seguintes
julgamentos: Primeira Seção, AC 1999.61.05.014086-0, Rel. Des. Fed. Cecilia
Mello, DJU 17/11/2006, p.274; Primeira Turma, AC 2001.61.00.030466-3,
Rel. Des. Fed. Johonsom Di Salvo, DJU 20/04/2006, p. 859; Segunda Turma,
AC 2000.61.00.036520-9, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, DJU 24/11/2006,
p. 411; Quinta Turma, AC 2005.03.99.052786-0, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce,
DJU 22/11/2006, p. 160.
14. Agravo legal desprovido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
07/06/2016
Data da Publicação
:
15/06/2016
Classe/Assunto
:
AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 358171
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Sucessivos
:
PROC:AMS 2010.61.00.001290-2/SP ÓRGÃO:PRIMEIRA TURMA
JUIZ:DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
AUD:07/06/2016
DATA:17/06/2016 PG:
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/06/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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