TRF3 0006599-56.2011.4.03.6108 00065995620114036108
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO. ART. 334,§1º,
ALÍNEAS "B" E "D", DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. DOSIMETRIA DAS PENAS. REGIME. PENAS SUBSTITUTIVAS.
1. A materialidade e a autoria delitivas restaram comprovadas nos autos.
2. Nos termos de pacífica jurisprudência, processos criminais em curso
não podem ser utilizados para valorar negativamente os maus antecedentes
(Súmula n.º 444 do Superior Tribunal de Justiça). Igualmente, inquéritos
policiais e ações penais em andamento não podem ser utilizados como
fundamento para majoração da pena-base a título de personalidade voltada
para o crime. Assim, a pena-base deve ser acima do mínimo legal, no entanto,
em patamar inferior, de 02(dois) anos e 06(seis) meses de reclusão.
3. Na segunda fase da dosimetria da pena, reconhecida a atenuante da confissão
espontânea, a pena resta reduzida para 02(dois) anos de reclusão, resultando
definitiva.
4. O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade deve ser
estabelecido no regime aberto, nos termos do artigo 33, §2º , alínea "c"
do Código Penal.
5. Mantida a substituição da pena corporal por duas restritivas de
direitos. No entanto, a forma de cumprimento das penas substitutivas devem
ser fixadas pelo Juízo da Execução Penal, assim como pleiteado no recurso
ministerial.
6. A prestação pecuniária deve ser suficiente para a prevenção e
reprovação do crime praticado, atentando-se ainda, para a extensão dos danos
decorrentes do ilícito e para a situação econômica dos condenados. Assim,
estabelecido o valor de 4 (quatro) salários mínimos, mostra-se incompatível
e merece ser reduzido. Fixo a prestação pecuniária em 02(dois) salários
mínimos.
7. O pedido ministerial que objetiva a fixação de valor mínimo para a
reparação do dano foi formulado em memoriais finais, a destempo, portanto,
não havendo oportunidade para a produção de provas pela defesa acerca
do tema. Inaplicável o disposto no artigo 387, inciso IV, do Código de
Processo Penal.
8. Apelos parcialmente providos. Pena corporal reduzida. Regime
aberto. Reduzido o valor da prestação pecuniária. A forma de cumprimento
das penas substitutivas devem ser fixadas pelo Juízo da Execução Penal.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO. ART. 334,§1º,
ALÍNEAS "B" E "D", DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. DOSIMETRIA DAS PENAS. REGIME. PENAS SUBSTITUTIVAS.
1. A materialidade e a autoria delitivas restaram comprovadas nos autos.
2. Nos termos de pacífica jurisprudência, processos criminais em curso
não podem ser utilizados para valorar negativamente os maus antecedentes
(Súmula n.º 444 do Superior Tribunal de Justiça). Igualmente, inquéritos
policiais e ações penais em andamento não podem ser utilizados como
fundamento para majoração da pena-base a título de personalidade voltada
para o crime. Assim, a pena-base deve ser acima do mínimo legal, no entanto,
em patamar inferior, de 02(dois) anos e 06(seis) meses de reclusão.
3. Na segunda fase da dosimetria da pena, reconhecida a atenuante da confissão
espontânea, a pena resta reduzida para 02(dois) anos de reclusão, resultando
definitiva.
4. O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade deve ser
estabelecido no regime aberto, nos termos do artigo 33, §2º , alínea "c"
do Código Penal.
5. Mantida a substituição da pena corporal por duas restritivas de
direitos. No entanto, a forma de cumprimento das penas substitutivas devem
ser fixadas pelo Juízo da Execução Penal, assim como pleiteado no recurso
ministerial.
6. A prestação pecuniária deve ser suficiente para a prevenção e
reprovação do crime praticado, atentando-se ainda, para a extensão dos danos
decorrentes do ilícito e para a situação econômica dos condenados. Assim,
estabelecido o valor de 4 (quatro) salários mínimos, mostra-se incompatível
e merece ser reduzido. Fixo a prestação pecuniária em 02(dois) salários
mínimos.
7. O pedido ministerial que objetiva a fixação de valor mínimo para a
reparação do dano foi formulado em memoriais finais, a destempo, portanto,
não havendo oportunidade para a produção de provas pela defesa acerca
do tema. Inaplicável o disposto no artigo 387, inciso IV, do Código de
Processo Penal.
8. Apelos parcialmente providos. Pena corporal reduzida. Regime
aberto. Reduzido o valor da prestação pecuniária. A forma de cumprimento
das penas substitutivas devem ser fixadas pelo Juízo da Execução Penal.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento ao apelo ministerial, para que a forma
de cumprimento das duas restritivas de direitos, impostas em substituição
à pena corporal, seja determinada pelo Juízo das Execuções Penais e,
por maioria, dar parcial provimento à apelação da defesa, para reduzir
a pena para 02(dois) anos de reclusão, em regime aberto e reduzir o valor
da prestação pecuniária, para 02(dois) salários mínimos; nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
01/10/2018
Data da Publicação
:
08/10/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 75020
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-334 PAR-1 LET-B LET-D ART-33 PAR-2 LET-C
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-444
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-387 INC-4
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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