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Jurisprudência


TRF3 0006599-56.2011.4.03.6108 00065995620114036108

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO. ART. 334,§1º, ALÍNEAS "B" E "D", DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DAS PENAS. REGIME. PENAS SUBSTITUTIVAS. 1. A materialidade e a autoria delitivas restaram comprovadas nos autos. 2. Nos termos de pacífica jurisprudência, processos criminais em curso não podem ser utilizados para valorar negativamente os maus antecedentes (Súmula n.º 444 do Superior Tribunal de Justiça). Igualmente, inquéritos policiais e ações penais em andamento não podem ser utilizados como fundamento para majoração da pena-base a título de personalidade voltada para o crime. Assim, a pena-base deve ser acima do mínimo legal, no entanto, em patamar inferior, de 02(dois) anos e 06(seis) meses de reclusão. 3. Na segunda fase da dosimetria da pena, reconhecida a atenuante da confissão espontânea, a pena resta reduzida para 02(dois) anos de reclusão, resultando definitiva. 4. O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade deve ser estabelecido no regime aberto, nos termos do artigo 33, §2º , alínea "c" do Código Penal. 5. Mantida a substituição da pena corporal por duas restritivas de direitos. No entanto, a forma de cumprimento das penas substitutivas devem ser fixadas pelo Juízo da Execução Penal, assim como pleiteado no recurso ministerial. 6. A prestação pecuniária deve ser suficiente para a prevenção e reprovação do crime praticado, atentando-se ainda, para a extensão dos danos decorrentes do ilícito e para a situação econômica dos condenados. Assim, estabelecido o valor de 4 (quatro) salários mínimos, mostra-se incompatível e merece ser reduzido. Fixo a prestação pecuniária em 02(dois) salários mínimos. 7. O pedido ministerial que objetiva a fixação de valor mínimo para a reparação do dano foi formulado em memoriais finais, a destempo, portanto, não havendo oportunidade para a produção de provas pela defesa acerca do tema. Inaplicável o disposto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. 8. Apelos parcialmente providos. Pena corporal reduzida. Regime aberto. Reduzido o valor da prestação pecuniária. A forma de cumprimento das penas substitutivas devem ser fixadas pelo Juízo da Execução Penal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo ministerial, para que a forma de cumprimento das duas restritivas de direitos, impostas em substituição à pena corporal, seja determinada pelo Juízo das Execuções Penais e, por maioria, dar parcial provimento à apelação da defesa, para reduzir a pena para 02(dois) anos de reclusão, em regime aberto e reduzir o valor da prestação pecuniária, para 02(dois) salários mínimos; nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 01/10/2018
Data da Publicação : 08/10/2018
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 75020
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-334 PAR-1 LET-B LET-D ART-33 PAR-2 LET-C ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-444 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-387 INC-4
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/10/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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