TRF3 0006600-49.2007.4.03.6183 00066004920074036183
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. APOSENTADORIA
PROPORCIONAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR
CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Apelação do autor conhecida apenas em parte. A verba honorária
(tanto a contratual como a sucumbencial) possui caráter personalíssimo,
detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los,
vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe
prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora experimentado
qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se,
nitidamente, de interesse recursal. Versando o recurso insurgência referente,
a honorários advocatícios, patente a ilegitimidade da parte autora no
manejo do apelo neste ponto.
2 - Insta mencionar que nesta fase processual a análise da concessão da
antecipação de tutela será efetuada juntamente com o mérito das questões
trazidas a debate pelo recurso de apelação.
3 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
4 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o
Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde,
para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as
atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia
a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras
palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral
pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente
nocivo, por qualquer modalidade de prova.
6 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição
contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando
relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
11 - A r. sentença reconheceu os períodos comuns de 01/07/1966 a 28/02/1968
(Codo S/A) e de 11/01/1971 a 25/03/1971 (Ind. Quim. Eletro Cloro S/A); e os
períodos especiais de 26/03/1971 a 31/05/1976 (Solvay do Brasil S/A) e de
01/06/1976 a 31/08/1988 e 01/09/1988 a 08/08/1991 (Oxiteno Nordeste S/A);
condenando o INSS a convertê-los em tempo de serviço comum e implantar, em
favor do autor, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
proporcional, a contar da data da entrada do processo administrativo
(12/11/1999), observada a prescrição quinquenal.
12 - Ressalte-se que, de acordo com o Resumo de Documentos para Cálculo
de Tempo de Contribuição (fls. 272/273), os períodos de labor comum de
01/07/1966 a 28/02/1968 e de 11/01/1971 a 25/03/1971; e o período de labor
especial de 26/03/1971 a 31/05/1976 já foram reconhecidos administrativamente
pelo INSS; sendo, portanto, incontroversos.
13 - Conforme formulários (fls. 28 e 41) e laudos técnicos (fls. 29/40 e
42/53), nos períodos laborados na empresa Oxiteno Nordeste S/A Indústria
e Comércio: de 01/06/1976 a 31/08/1988, o autor esteve exposto a ruído
de 60 a 114 dB(A); além de gases e vapores de hidrocarboneto (óxido de
eteno, etileno, álcoois, aldeídos fórmicos e acéticos); agentes químicos
enquadrados no código 1.2.11 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código
1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79; e de 01/09/1988 a 08/08/1991, o
autor esteve exposto a ruído acima de 90 dB(A); além de gases e vapores de
hidrocarbonetos (álcool sec-butílico, metil etil cetona, ácidos sulfúrico
e nítrico, butenos e butanos); agentes químicos enquadrados no código
1.2.11 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 1.2.10 do Anexo I do
Decreto nº 83.080/79.
14 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos
períodos de 01/06/1976 a 31/08/1988 e 01/09/1988 a 08/08/1991; conforme,
aliás, reconhecido em sentença.
15 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser
feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto
nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
16 - Desta forma, conforme tabela anexa, após converter os períodos especiais
em tempo comum, aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somá-los
aos períodos comuns e especial já reconhecidos pelo INSS (fls. 272/273);
constata-se que o autor, na data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998),
contava com 31 anos, 6 meses e 1 dia de tempo total de atividade; suficiente
para a concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de
contribuição, com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional
nº 20/98 (direito adquirido, art. 3º da citada emenda constitucional),
a partir da data do requerimento administrativo (12/11/1999 - fl. 205);
conforme determinado em sentença.
17 - No tocante à prescrição, razão assiste ao autor, eis que há
nos autos decisão da 13ª JR - Décima Terceira Junta de Recursos datada
de 16/10/2006 (fls. 275/278); portanto, ajuizada a ação em 03/10/2007
(fl. 02), deve ser afastado o reconhecimento da prescrição quinquenal.
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
20 - Remessa necessária parcialmente provida. Apelação do INSS parcialmente
provida. Apelação do autor conhecida em parte e parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. APOSENTADORIA
PROPORCIONAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR
CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Apelação do autor conhecida apenas em parte. A verba honorária
(tanto a contratual como a sucumbencial) possui caráter personalíssimo,
detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los,
vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe
prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora experimentado
qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se,
nitidamente, de interesse recursal. Versando o recurso insurgência referente,
a honorários advocatícios, patente a ilegitimidade da parte autora no
manejo do apelo neste ponto.
2 - Insta mencionar que nesta fase processual a análise da concessão da
antecipação de tutela será efetuada juntamente com o mérito das questões
trazidas a debate pelo recurso de apelação.
3 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
4 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o
Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde,
para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as
atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia
a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras
palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral
pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente
nocivo, por qualquer modalidade de prova.
6 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição
contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando
relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
11 - A r. sentença reconheceu os períodos comuns de 01/07/1966 a 28/02/1968
(Codo S/A) e de 11/01/1971 a 25/03/1971 (Ind. Quim. Eletro Cloro S/A); e os
períodos especiais de 26/03/1971 a 31/05/1976 (Solvay do Brasil S/A) e de
01/06/1976 a 31/08/1988 e 01/09/1988 a 08/08/1991 (Oxiteno Nordeste S/A);
condenando o INSS a convertê-los em tempo de serviço comum e implantar, em
favor do autor, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
proporcional, a contar da data da entrada do processo administrativo
(12/11/1999), observada a prescrição quinquenal.
12 - Ressalte-se que, de acordo com o Resumo de Documentos para Cálculo
de Tempo de Contribuição (fls. 272/273), os períodos de labor comum de
01/07/1966 a 28/02/1968 e de 11/01/1971 a 25/03/1971; e o período de labor
especial de 26/03/1971 a 31/05/1976 já foram reconhecidos administrativamente
pelo INSS; sendo, portanto, incontroversos.
13 - Conforme formulários (fls. 28 e 41) e laudos técnicos (fls. 29/40 e
42/53), nos períodos laborados na empresa Oxiteno Nordeste S/A Indústria
e Comércio: de 01/06/1976 a 31/08/1988, o autor esteve exposto a ruído
de 60 a 114 dB(A); além de gases e vapores de hidrocarboneto (óxido de
eteno, etileno, álcoois, aldeídos fórmicos e acéticos); agentes químicos
enquadrados no código 1.2.11 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código
1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79; e de 01/09/1988 a 08/08/1991, o
autor esteve exposto a ruído acima de 90 dB(A); além de gases e vapores de
hidrocarbonetos (álcool sec-butílico, metil etil cetona, ácidos sulfúrico
e nítrico, butenos e butanos); agentes químicos enquadrados no código
1.2.11 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 1.2.10 do Anexo I do
Decreto nº 83.080/79.
14 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos
períodos de 01/06/1976 a 31/08/1988 e 01/09/1988 a 08/08/1991; conforme,
aliás, reconhecido em sentença.
15 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser
feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto
nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
16 - Desta forma, conforme tabela anexa, após converter os períodos especiais
em tempo comum, aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somá-los
aos períodos comuns e especial já reconhecidos pelo INSS (fls. 272/273);
constata-se que o autor, na data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998),
contava com 31 anos, 6 meses e 1 dia de tempo total de atividade; suficiente
para a concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de
contribuição, com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional
nº 20/98 (direito adquirido, art. 3º da citada emenda constitucional),
a partir da data do requerimento administrativo (12/11/1999 - fl. 205);
conforme determinado em sentença.
17 - No tocante à prescrição, razão assiste ao autor, eis que há
nos autos decisão da 13ª JR - Décima Terceira Junta de Recursos datada
de 16/10/2006 (fls. 275/278); portanto, ajuizada a ação em 03/10/2007
(fl. 02), deve ser afastado o reconhecimento da prescrição quinquenal.
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
20 - Remessa necessária parcialmente provida. Apelação do INSS parcialmente
provida. Apelação do autor conhecida em parte e parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, conhecer em parte da apelação da parte autora e, na
parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, para afastar o reconhecimento
da prescrição quinquenal; dar parcial provimento à apelação do INSS,
bem como à remessa necessária para determinar que as parcelas em atraso
serão acrescidas de correção monetária calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até
a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos
índices de variação do IPCA-E, e os juros de mora, incidentes até a
expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo
Manual, mantendo, no mais, o julgado proferido em 1º grau de jurisdição,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
30/01/2019
Data da Publicação
:
06/02/2019
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1816403
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/02/2019
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