TRF3 0006600-74.2015.4.03.6181 00066007420154036181
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. ARTIGO 289,
§1º, DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO. COMPROVAÇÃO. USO
DE DOCUMENTO FALSO. AUTODEFESA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA
MANTIDA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES. REGIME
INICIAL FECHADO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA.
1. A materialidade do delito tipificado no artigo 289, § 1º, do Código
Penal é inconteste e está devidamente demonstrada nos autos pelo Auto
de Prisão em Flagrante (fls. 02/11), Auto de Apresentação e Apreensão
(fls. 12/14) e pelo Laudo Pericial (fls. 147/149).
2. O laudo pericial constatou a falsidade das cédulas de R$ 100,00 (cem
reais) apreendidas e, a respeito do fato de a falsificação ser ou não
grosseira, anotou que "Vale esclarecer que sob o ponto de vista pericial,
pode-se afirmar que as cédulas apreendidas e encaminhadas para exame,
não se revelam como produto de falsificação grosseira (...)" - fl. 148.
3. Analisando as cédulas apreendidas, encartadas nos autos à fl. 149, é
possível concluir seguramente que não se trata de falsificação grosseira,
pois as notas reúnem atributos suficientes para que um indivíduo de
discernimento médio seja ludibriado.
4. A autoria também é certa, não havendo dúvidas em virtude das provas
coligidas nos autos. O acusado admitiu a propriedade das cédulas apreendidas,
estando cristalinamente comprovada a autoria delitiva. Sustenta, todavia,
que não teve dolo no cometimento do delito, pois não sabia que as notas
eram falsas. Todavia, o dolo na sua conduta é certo, não havendo dúvidas
em virtude das provas coligidas nos autos.
5. O acusado afirmou que a pessoa de nome Fábio, que teria lhe passado
o dinheiro, era seu conhecido do Centro de Umbanda em que trabalhavam,
sendo certo ainda que dita pessoa era a dona dos cartões apreendidos com
o réu. Alguns fatos merecem ser analisados com maior cuidado.
6. O acusado não apresentou qualquer indício de prova, ou mesmo arrolou
qualquer testemunha, que pudesse confirmar que referida pessoa pagou o
acusado com as notas apreendidas. Deveria, então, ter o réu arrolado
qualquer testemunha que soubesse desta relação de ambos e que pudesse
corroborar sua versão dos fatos. Não o fez.
7. Junto com o réu foram apreendidos vários produtos que aparentam ter
relação com atividades criminosas, tais como balança de precisão, pente
para arma de fogo, cartões bancários de titulares diversos, sem que o réu
apresentasse qualquer justificativa plausível para tanto. Também há que se
ressaltar o empregador do réu, que também é proprietário do imóvel onde
este residia, foi ouvido em Juízo e não apresentou qualquer informação
que pudesse corroborar a versão do acusado sobre os fatos tratados, restando
a versão do acusado, então, totalmente dissociada do conjunto probatório.
8. Resta comprovado, assim, o elemento subjetivo do tipo, ou seja, vontade
livre e consciente de guardar cédulas de que tinha pleno conhecimento de
sua falsidade, não havendo que se falar em ausência de dolo, bem como em
inexistência de provas.
9. A materialidade e autoria do crime de uso de documento falso não foram
objeto de recurso e restaram devidamente comprovadas pela farta prova
documental acostada aos autos (fls. 20/39), bem como pelo interrogatório
do réu e oitiva das testemunhas.
10. Não merece prosperar a tese de que o acusado teria o direito de usar a
documentação falsa com o fim de não se incriminar, já que foragido da
Justiça. Admitir-se tal situação seria totalmente contrário ao nosso
sistema legal posto que, embora o réu não seja obrigado a se incriminar
ao prestar declarações perante a autoridade policial ou judicial, não se
pode pensar que isso lhe daria o direito de cometer um novo crime (uso de
documento falso), para poder esquivar-se de cumprir pena por outros delitos
que tenha cometido, e pelos quais tenha sido condenado. Precedentes.
11. Sentença Condenatória Mantida.
12. Como bem asseverado na r. sentença de primeiro grau, a culpabilidade
não pode ser considerada normal no caso dos autos. De fato, o acusado era
foragido da Justiça, furtando-se ao cumprimento de sua pena por mais de uma
vez, utilizando-se de documentos falsos para manter-se fora do alcance do
sistema judiciário, envolvendo-se, ainda, em novas atividades delitivas,
como a dos autos. Como se tal não bastasse, foram apreendidos com o réu
diversos petrechos que, em regra, são utilizados para cometimento de
outros crimes, tais como balança de precisão e pente de balas para armas
de fogos, não apresentando o acusado qualquer explicação plausível para
sua propriedade. As duas condenações citadas pela sentença dão conta
que o acusado foi sentenciado, duas vezes, por roubo, crime cometido com
violência ou grave ameaça a pessoa, o que demonstra, além dos seus maus
antecedentes, que o réu pratica crimes que envolvem violência ou grave
ameaça a terceiros, demonstrando, assim, uma culpabilidade acima do normal.
13. O art. 64, I, do Código Penal, refere-se à reincidência. Assim,
ao mencionar especificamente esta agravante, o legislador não quis
dispensar o mesmo tratamento à figura dos maus antecedentes. Ademais, se as
circunstâncias judiciais do art. 59 incluem conceitos de maior abstração e
subjetividade como a "personalidade" do réu, não há razão para desprezar
indicação concreta de má conduta anterior, consubstanciada em condenação
criminal. Observe-se que a jurisprudência pátria já depurou o que poderia
ser excessivo e mesmo ofensivo à presunção de inocência, com a Súmula
444, de maneira que somente devem prevalecer as condenações definitivas.
14. Não se trata aqui, a nosso ver, de "direito ao esquecimento", que
diz mais de perto com o direito do réu de não ter fatos criminosos
anteriores e ocorridos de há muito veiculados na imprensa, internet,
etc, dificultando a sua reintegração social (vide o famoso caso Lebach,
do Tribunal Constitucional Federal da Alemanha). No presente caso, o réu
volta a delinquir, e os maus antecedentes consistentes em condenações
anteriores, mesmo que ocorridas há mais de cinco anos, são considerados
no novo processo, como indicativo da dificuldade de adaptação do réu à
vida em sociedade e de propensão à criminalidade, a exigir reprimenda mais
severa. Por outro lado, o passado de alguém é relevante de várias formas
na vida social e seria inconveniente excluir de todo tais considerações
do alcance da justiça criminal; seria mesmo injusto com aqueles que tenham
tido uma vida isenta de máculas dessa magnitude.
15. A pena-base aplicada aos dois delitos deve ser mantida tal como lançada
na r. sentença de primeiro grau.
16. O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade deve ser
mantido como o fechado, nos termos do artigo 33, § 2º, "a", do Código
Penal.
17. A substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de
direitos não se mostra suficiente no caso concreto, nos termos do inciso III,
do artigo 44, do Código Penal, sendo certo, ademais, que o apelante, tendo
em vista o quantum da condenação, não preenche os requisitos objetivos
do inciso I do mesmo artigo 44 do Código Penal.
18. Recurso Desprovido. Sentença Mantida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. ARTIGO 289,
§1º, DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO. COMPROVAÇÃO. USO
DE DOCUMENTO FALSO. AUTODEFESA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA
MANTIDA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES. REGIME
INICIAL FECHADO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA.
1. A materialidade do delito tipificado no artigo 289, § 1º, do Código
Penal é inconteste e está devidamente demonstrada nos autos pelo Auto
de Prisão em Flagrante (fls. 02/11), Auto de Apresentação e Apreensão
(fls. 12/14) e pelo Laudo Pericial (fls. 147/149).
2. O laudo pericial constatou a falsidade das cédulas de R$ 100,00 (cem
reais) apreendidas e, a respeito do fato de a falsificação ser ou não
grosseira, anotou que "Vale esclarecer que sob o ponto de vista pericial,
pode-se afirmar que as cédulas apreendidas e encaminhadas para exame,
não se revelam como produto de falsificação grosseira (...)" - fl. 148.
3. Analisando as cédulas apreendidas, encartadas nos autos à fl. 149, é
possível concluir seguramente que não se trata de falsificação grosseira,
pois as notas reúnem atributos suficientes para que um indivíduo de
discernimento médio seja ludibriado.
4. A autoria também é certa, não havendo dúvidas em virtude das provas
coligidas nos autos. O acusado admitiu a propriedade das cédulas apreendidas,
estando cristalinamente comprovada a autoria delitiva. Sustenta, todavia,
que não teve dolo no cometimento do delito, pois não sabia que as notas
eram falsas. Todavia, o dolo na sua conduta é certo, não havendo dúvidas
em virtude das provas coligidas nos autos.
5. O acusado afirmou que a pessoa de nome Fábio, que teria lhe passado
o dinheiro, era seu conhecido do Centro de Umbanda em que trabalhavam,
sendo certo ainda que dita pessoa era a dona dos cartões apreendidos com
o réu. Alguns fatos merecem ser analisados com maior cuidado.
6. O acusado não apresentou qualquer indício de prova, ou mesmo arrolou
qualquer testemunha, que pudesse confirmar que referida pessoa pagou o
acusado com as notas apreendidas. Deveria, então, ter o réu arrolado
qualquer testemunha que soubesse desta relação de ambos e que pudesse
corroborar sua versão dos fatos. Não o fez.
7. Junto com o réu foram apreendidos vários produtos que aparentam ter
relação com atividades criminosas, tais como balança de precisão, pente
para arma de fogo, cartões bancários de titulares diversos, sem que o réu
apresentasse qualquer justificativa plausível para tanto. Também há que se
ressaltar o empregador do réu, que também é proprietário do imóvel onde
este residia, foi ouvido em Juízo e não apresentou qualquer informação
que pudesse corroborar a versão do acusado sobre os fatos tratados, restando
a versão do acusado, então, totalmente dissociada do conjunto probatório.
8. Resta comprovado, assim, o elemento subjetivo do tipo, ou seja, vontade
livre e consciente de guardar cédulas de que tinha pleno conhecimento de
sua falsidade, não havendo que se falar em ausência de dolo, bem como em
inexistência de provas.
9. A materialidade e autoria do crime de uso de documento falso não foram
objeto de recurso e restaram devidamente comprovadas pela farta prova
documental acostada aos autos (fls. 20/39), bem como pelo interrogatório
do réu e oitiva das testemunhas.
10. Não merece prosperar a tese de que o acusado teria o direito de usar a
documentação falsa com o fim de não se incriminar, já que foragido da
Justiça. Admitir-se tal situação seria totalmente contrário ao nosso
sistema legal posto que, embora o réu não seja obrigado a se incriminar
ao prestar declarações perante a autoridade policial ou judicial, não se
pode pensar que isso lhe daria o direito de cometer um novo crime (uso de
documento falso), para poder esquivar-se de cumprir pena por outros delitos
que tenha cometido, e pelos quais tenha sido condenado. Precedentes.
11. Sentença Condenatória Mantida.
12. Como bem asseverado na r. sentença de primeiro grau, a culpabilidade
não pode ser considerada normal no caso dos autos. De fato, o acusado era
foragido da Justiça, furtando-se ao cumprimento de sua pena por mais de uma
vez, utilizando-se de documentos falsos para manter-se fora do alcance do
sistema judiciário, envolvendo-se, ainda, em novas atividades delitivas,
como a dos autos. Como se tal não bastasse, foram apreendidos com o réu
diversos petrechos que, em regra, são utilizados para cometimento de
outros crimes, tais como balança de precisão e pente de balas para armas
de fogos, não apresentando o acusado qualquer explicação plausível para
sua propriedade. As duas condenações citadas pela sentença dão conta
que o acusado foi sentenciado, duas vezes, por roubo, crime cometido com
violência ou grave ameaça a pessoa, o que demonstra, além dos seus maus
antecedentes, que o réu pratica crimes que envolvem violência ou grave
ameaça a terceiros, demonstrando, assim, uma culpabilidade acima do normal.
13. O art. 64, I, do Código Penal, refere-se à reincidência. Assim,
ao mencionar especificamente esta agravante, o legislador não quis
dispensar o mesmo tratamento à figura dos maus antecedentes. Ademais, se as
circunstâncias judiciais do art. 59 incluem conceitos de maior abstração e
subjetividade como a "personalidade" do réu, não há razão para desprezar
indicação concreta de má conduta anterior, consubstanciada em condenação
criminal. Observe-se que a jurisprudência pátria já depurou o que poderia
ser excessivo e mesmo ofensivo à presunção de inocência, com a Súmula
444, de maneira que somente devem prevalecer as condenações definitivas.
14. Não se trata aqui, a nosso ver, de "direito ao esquecimento", que
diz mais de perto com o direito do réu de não ter fatos criminosos
anteriores e ocorridos de há muito veiculados na imprensa, internet,
etc, dificultando a sua reintegração social (vide o famoso caso Lebach,
do Tribunal Constitucional Federal da Alemanha). No presente caso, o réu
volta a delinquir, e os maus antecedentes consistentes em condenações
anteriores, mesmo que ocorridas há mais de cinco anos, são considerados
no novo processo, como indicativo da dificuldade de adaptação do réu à
vida em sociedade e de propensão à criminalidade, a exigir reprimenda mais
severa. Por outro lado, o passado de alguém é relevante de várias formas
na vida social e seria inconveniente excluir de todo tais considerações
do alcance da justiça criminal; seria mesmo injusto com aqueles que tenham
tido uma vida isenta de máculas dessa magnitude.
15. A pena-base aplicada aos dois delitos deve ser mantida tal como lançada
na r. sentença de primeiro grau.
16. O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade deve ser
mantido como o fechado, nos termos do artigo 33, § 2º, "a", do Código
Penal.
17. A substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de
direitos não se mostra suficiente no caso concreto, nos termos do inciso III,
do artigo 44, do Código Penal, sendo certo, ademais, que o apelante, tendo
em vista o quantum da condenação, não preenche os requisitos objetivos
do inciso I do mesmo artigo 44 do Código Penal.
18. Recurso Desprovido. Sentença Mantida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, mantendo integralmente a
r. sentença de primeiro grau, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
21/11/2016
Data da Publicação
:
25/11/2016
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 67938
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-289 PAR-1 ART-64 INC-1 ART-59 ART-33 PAR-2
LET-A ART-44 INC-1 INC-3
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-444
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/11/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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