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Jurisprudência


TRF3 0006600-74.2015.4.03.6181 00066007420154036181

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. ARTIGO 289, §1º, DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO. COMPROVAÇÃO. USO DE DOCUMENTO FALSO. AUTODEFESA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES. REGIME INICIAL FECHADO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. 1. A materialidade do delito tipificado no artigo 289, § 1º, do Código Penal é inconteste e está devidamente demonstrada nos autos pelo Auto de Prisão em Flagrante (fls. 02/11), Auto de Apresentação e Apreensão (fls. 12/14) e pelo Laudo Pericial (fls. 147/149). 2. O laudo pericial constatou a falsidade das cédulas de R$ 100,00 (cem reais) apreendidas e, a respeito do fato de a falsificação ser ou não grosseira, anotou que "Vale esclarecer que sob o ponto de vista pericial, pode-se afirmar que as cédulas apreendidas e encaminhadas para exame, não se revelam como produto de falsificação grosseira (...)" - fl. 148. 3. Analisando as cédulas apreendidas, encartadas nos autos à fl. 149, é possível concluir seguramente que não se trata de falsificação grosseira, pois as notas reúnem atributos suficientes para que um indivíduo de discernimento médio seja ludibriado. 4. A autoria também é certa, não havendo dúvidas em virtude das provas coligidas nos autos. O acusado admitiu a propriedade das cédulas apreendidas, estando cristalinamente comprovada a autoria delitiva. Sustenta, todavia, que não teve dolo no cometimento do delito, pois não sabia que as notas eram falsas. Todavia, o dolo na sua conduta é certo, não havendo dúvidas em virtude das provas coligidas nos autos. 5. O acusado afirmou que a pessoa de nome Fábio, que teria lhe passado o dinheiro, era seu conhecido do Centro de Umbanda em que trabalhavam, sendo certo ainda que dita pessoa era a dona dos cartões apreendidos com o réu. Alguns fatos merecem ser analisados com maior cuidado. 6. O acusado não apresentou qualquer indício de prova, ou mesmo arrolou qualquer testemunha, que pudesse confirmar que referida pessoa pagou o acusado com as notas apreendidas. Deveria, então, ter o réu arrolado qualquer testemunha que soubesse desta relação de ambos e que pudesse corroborar sua versão dos fatos. Não o fez. 7. Junto com o réu foram apreendidos vários produtos que aparentam ter relação com atividades criminosas, tais como balança de precisão, pente para arma de fogo, cartões bancários de titulares diversos, sem que o réu apresentasse qualquer justificativa plausível para tanto. Também há que se ressaltar o empregador do réu, que também é proprietário do imóvel onde este residia, foi ouvido em Juízo e não apresentou qualquer informação que pudesse corroborar a versão do acusado sobre os fatos tratados, restando a versão do acusado, então, totalmente dissociada do conjunto probatório. 8. Resta comprovado, assim, o elemento subjetivo do tipo, ou seja, vontade livre e consciente de guardar cédulas de que tinha pleno conhecimento de sua falsidade, não havendo que se falar em ausência de dolo, bem como em inexistência de provas. 9. A materialidade e autoria do crime de uso de documento falso não foram objeto de recurso e restaram devidamente comprovadas pela farta prova documental acostada aos autos (fls. 20/39), bem como pelo interrogatório do réu e oitiva das testemunhas. 10. Não merece prosperar a tese de que o acusado teria o direito de usar a documentação falsa com o fim de não se incriminar, já que foragido da Justiça. Admitir-se tal situação seria totalmente contrário ao nosso sistema legal posto que, embora o réu não seja obrigado a se incriminar ao prestar declarações perante a autoridade policial ou judicial, não se pode pensar que isso lhe daria o direito de cometer um novo crime (uso de documento falso), para poder esquivar-se de cumprir pena por outros delitos que tenha cometido, e pelos quais tenha sido condenado. Precedentes. 11. Sentença Condenatória Mantida. 12. Como bem asseverado na r. sentença de primeiro grau, a culpabilidade não pode ser considerada normal no caso dos autos. De fato, o acusado era foragido da Justiça, furtando-se ao cumprimento de sua pena por mais de uma vez, utilizando-se de documentos falsos para manter-se fora do alcance do sistema judiciário, envolvendo-se, ainda, em novas atividades delitivas, como a dos autos. Como se tal não bastasse, foram apreendidos com o réu diversos petrechos que, em regra, são utilizados para cometimento de outros crimes, tais como balança de precisão e pente de balas para armas de fogos, não apresentando o acusado qualquer explicação plausível para sua propriedade. As duas condenações citadas pela sentença dão conta que o acusado foi sentenciado, duas vezes, por roubo, crime cometido com violência ou grave ameaça a pessoa, o que demonstra, além dos seus maus antecedentes, que o réu pratica crimes que envolvem violência ou grave ameaça a terceiros, demonstrando, assim, uma culpabilidade acima do normal. 13. O art. 64, I, do Código Penal, refere-se à reincidência. Assim, ao mencionar especificamente esta agravante, o legislador não quis dispensar o mesmo tratamento à figura dos maus antecedentes. Ademais, se as circunstâncias judiciais do art. 59 incluem conceitos de maior abstração e subjetividade como a "personalidade" do réu, não há razão para desprezar indicação concreta de má conduta anterior, consubstanciada em condenação criminal. Observe-se que a jurisprudência pátria já depurou o que poderia ser excessivo e mesmo ofensivo à presunção de inocência, com a Súmula 444, de maneira que somente devem prevalecer as condenações definitivas. 14. Não se trata aqui, a nosso ver, de "direito ao esquecimento", que diz mais de perto com o direito do réu de não ter fatos criminosos anteriores e ocorridos de há muito veiculados na imprensa, internet, etc, dificultando a sua reintegração social (vide o famoso caso Lebach, do Tribunal Constitucional Federal da Alemanha). No presente caso, o réu volta a delinquir, e os maus antecedentes consistentes em condenações anteriores, mesmo que ocorridas há mais de cinco anos, são considerados no novo processo, como indicativo da dificuldade de adaptação do réu à vida em sociedade e de propensão à criminalidade, a exigir reprimenda mais severa. Por outro lado, o passado de alguém é relevante de várias formas na vida social e seria inconveniente excluir de todo tais considerações do alcance da justiça criminal; seria mesmo injusto com aqueles que tenham tido uma vida isenta de máculas dessa magnitude. 15. A pena-base aplicada aos dois delitos deve ser mantida tal como lançada na r. sentença de primeiro grau. 16. O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade deve ser mantido como o fechado, nos termos do artigo 33, § 2º, "a", do Código Penal. 17. A substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos não se mostra suficiente no caso concreto, nos termos do inciso III, do artigo 44, do Código Penal, sendo certo, ademais, que o apelante, tendo em vista o quantum da condenação, não preenche os requisitos objetivos do inciso I do mesmo artigo 44 do Código Penal. 18. Recurso Desprovido. Sentença Mantida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, mantendo integralmente a r. sentença de primeiro grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 21/11/2016
Data da Publicação : 25/11/2016
Classe/Assunto : ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 67938
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-289 PAR-1 ART-64 INC-1 ART-59 ART-33 PAR-2 LET-A ART-44 INC-1 INC-3 ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-444
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/11/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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