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Jurisprudência


TRF3 0006602-31.2018.4.03.9999 00066023120184039999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SENTENÇA ANULADA. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, DO CPC. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. - Salário-maternidade é o benefício previdenciário a que faz jus a segurada gestante, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, podendo este prazo ser aumentado em até duas semanas, mediante comprovação médica. - A ação proposta em 13/12/2016, foi instruída com a certidão de nascimento da filha da autora, nascida em 22/06/2015; cópia da CTPS da autora, com registro como trabalhadora rural, de 21/02/2014 a 22/04/2014 e cópia da CTPS do companheiro, demonstrando o exercício de labor urbano e rural ao longo de sua vida. - Designada nova audiência de instrução e julgamento para a oitiva das testemunhas que não compareceram na primeira audiência, a requerente informou a mudança de residência para outra cidade e depois afirmou que não tem mais interesse no prosseguimento da ação, requerendo a extinção do feito. - Ato contínuo, foi proferida decisão de extinção do feito, sem anuência do INSS. - Não obstante o início de prova material constante dos autos, não foi produzida a prova testemunhal hábil a demonstrar o exercício do labor campesino da ora requerente ao longo de sua vida e, sobretudo, no período gestacional. - O conjunto probatório é insuficiente para concessão do benefício pleiteado. - Impossível o deferimento do benefício. - Custas e dos honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (hum mil reais), observando-se o disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça. - Apelação do INSS provida em parte. - Sentença anulada. - Pedido improcedente (art. 1.013, § 3º, inc. I, do CPC).
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da Autarquia Federal, para anular a sentença e, com fundamento no art. 1.013, § 3º, inc. I, do CPC, julgar improcedente o pedido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 23/04/2018
Data da Publicação : 09/05/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2295944
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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