TRF3 0006602-31.2018.4.03.9999 00066023120184039999
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SENTENÇA ANULADA. APLICAÇÃO DO
ART. 1.013, § 3º, DO CPC. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL.
- Salário-maternidade é o benefício previdenciário a que faz jus a segurada
gestante, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre
28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, podendo este prazo
ser aumentado em até duas semanas, mediante comprovação médica.
- A ação proposta em 13/12/2016, foi instruída com a certidão de
nascimento da filha da autora, nascida em 22/06/2015; cópia da CTPS da
autora, com registro como trabalhadora rural, de 21/02/2014 a 22/04/2014 e
cópia da CTPS do companheiro, demonstrando o exercício de labor urbano e
rural ao longo de sua vida.
- Designada nova audiência de instrução e julgamento para a oitiva das
testemunhas que não compareceram na primeira audiência, a requerente informou
a mudança de residência para outra cidade e depois afirmou que não tem
mais interesse no prosseguimento da ação, requerendo a extinção do feito.
- Ato contínuo, foi proferida decisão de extinção do feito, sem anuência
do INSS.
- Não obstante o início de prova material constante dos autos, não foi
produzida a prova testemunhal hábil a demonstrar o exercício do labor
campesino da ora requerente ao longo de sua vida e, sobretudo, no período
gestacional.
- O conjunto probatório é insuficiente para concessão do benefício
pleiteado.
- Impossível o deferimento do benefício.
- Custas e dos honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (hum mil
reais), observando-se o disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser
a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça.
- Apelação do INSS provida em parte.
- Sentença anulada.
- Pedido improcedente (art. 1.013, § 3º, inc. I, do CPC).
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SENTENÇA ANULADA. APLICAÇÃO DO
ART. 1.013, § 3º, DO CPC. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL.
- Salário-maternidade é o benefício previdenciário a que faz jus a segurada
gestante, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre
28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, podendo este prazo
ser aumentado em até duas semanas, mediante comprovação médica.
- A ação proposta em 13/12/2016, foi instruída com a certidão de
nascimento da filha da autora, nascida em 22/06/2015; cópia da CTPS da
autora, com registro como trabalhadora rural, de 21/02/2014 a 22/04/2014 e
cópia da CTPS do companheiro, demonstrando o exercício de labor urbano e
rural ao longo de sua vida.
- Designada nova audiência de instrução e julgamento para a oitiva das
testemunhas que não compareceram na primeira audiência, a requerente informou
a mudança de residência para outra cidade e depois afirmou que não tem
mais interesse no prosseguimento da ação, requerendo a extinção do feito.
- Ato contínuo, foi proferida decisão de extinção do feito, sem anuência
do INSS.
- Não obstante o início de prova material constante dos autos, não foi
produzida a prova testemunhal hábil a demonstrar o exercício do labor
campesino da ora requerente ao longo de sua vida e, sobretudo, no período
gestacional.
- O conjunto probatório é insuficiente para concessão do benefício
pleiteado.
- Impossível o deferimento do benefício.
- Custas e dos honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (hum mil
reais), observando-se o disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser
a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça.
- Apelação do INSS provida em parte.
- Sentença anulada.
- Pedido improcedente (art. 1.013, § 3º, inc. I, do CPC).Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da Autarquia Federal,
para anular a sentença e, com fundamento no art. 1.013, § 3º, inc. I,
do CPC, julgar improcedente o pedido, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
23/04/2018
Data da Publicação
:
09/05/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2295944
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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