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Jurisprudência


TRF3 0006602-35.2011.4.03.6100 00066023520114036100

Ementa
DIREITO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL - CES. TR. REAJUSTE DO SEGURO. MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. TABELA PRICE. ANATOCISMO. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO-LEI Nº 70/66. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR. 1. Tendo em mente que, nos contratos do Sistema Financeiro da Habitação, mutuários e agentes financeiros estão obrigados a celebrar o mútuo segundo as normas do próprio SFH editadas pelo Conselho Monetário Nacional, não há como negar a aplicação do CES, que se encontrar previsto tanto na legislação, quanto em contrato. 2. No presente caso, se revela inexigível a cobrança de tal encargo, na medida em que o contrato firmado entre as partes não trouxe a pactuação expressa de incidência do Coeficiente e Equiparação Salarial - CES. 3. O contrato foi celebrado aos 28.02.91, adotando, para o reajuste das prestações, o Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional - PES/CP; para o reajuste do saldo devedor, os mesmos índices de correção das cadernetas de poupança livres; e para a amortização do débito, a Tabela Price (fls. 37/48). 4. Posteriormente à assinatura do contrato, foi editada a Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, que instituiu a Taxa Referencial como índice da remuneração dos depósitos de caderneta de poupança. 5. O Supremo Tribunal Federal, todavia, ao apreciar a ADIn nº 493/DF, reconheceu a inconstitucionalidade dos artigos 18, caput e parágrafos 1º e 4º; 20, 21 e parágrafo único; 23 e parágrafo, e 24 e parágrafos, da Lei nº 8.177/91, assentando o entendimento de que os contratos em curso não poderiam ser atingidos pela nova disciplina legal, devendo ser observada a variação das prestações nos exatos termos em que pactuado. 6. O que se viu, portanto, foi que a Corte Suprema não afastou a aplicação da TR como índice de indexação, apenas determinou que ela não poderia ser imposta em substituição a índices estipulados em contratos firmados anteriormente à Lei nº 8.177, de 01.03.91. 7. O contrato, a despeito de ter sido firmado antes de 1º de março de 1991, já tinha previsão de reajuste da dívida segundo a variação da poupança, que, por imperativo legal, veio a ser corrigida pela variação da TR. 8. "O valor do seguro é calculado com base no valor do financiamento e do imóvel segurado, conforme as normas traçadas pela SUSEP - Superintendência de Seguros Privados" (TRF1, AC 00075326020054013500, Juiz Convocado Rodrigo Navarro de Oliveira, 5ª turma, e-DJF1:16/06/2017). 9. O Colendo Superior Tribunal de Justiça colocou uma pá de cal sobre a questão da aplicabilidade dos dispositivos do código consumerista aos contratos bancários e de financiamento em geral com edição da Súmula 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 10. O STF firmou entendimento no julgamento da ADI nº 2.591/DF, todavia, excetuou da abrangência do CDC "a definição do custo das operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas na exploração da intermediação de dinheiro na economia". 11. A aplicabilidade do CDC às instituições financeiras não tem o alcance que se pretende dar, uma vez que os contratos bancários também estão regidos por normas específicas impostas pelo Banco Central do Brasil. 12. A submissão do contrato à lei consumerista está condicionada à análise de cada hipótese, ocasião em que se apurará eventual descompasso no cumprimento da obrigação. 13. A partir de 1991, com a entrada em vigor da Lei nº 8.177, de 1 de março de 1991, estabeleceu-se para o reajuste do saldo devedor e das prestações dos contratos do SFH, o mesmo índice utilizado para corrigir os depósitos da poupança. 14. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da validade dessas modificações legislativas acerca dos critérios de atualização do saldo devedor e reajuste das prestações mensais, vinculadas aos contratos de mútuo habitacional, celebrados sob as regras do Sistema Financeiro da Habitação. 15. Não verificada qualquer ilegalidade na adoção do Sistema Francês de Amortização (Tabela Price) 16. O Egrégio Supremo Tribunal Federal já declarou a constitucionalidade do Decreto-Lei nº 70/66. 17. O Decreto-Lei nº 70/66 prevê expressamente a possibilidade de o devedor purgar o débito calculado até a assinatura do auto de arrematação. 18. Apelação da parte autora parcialmente provida para reformar a sentença e determinar à ré que se proceda ao destaque dos juros não pagos em conta apartada, não os incluindo no saldo devedor, evitando a incidência de juros sobre juros. 19. Negado provimento à apelação da CEF.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e negar provimento à apelação da CEF, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 18/09/2018
Data da Publicação : 27/09/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1799763
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/09/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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