TRF3 0006602-35.2011.4.03.6100 00066023520114036100
DIREITO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO
SALARIAL - CES. TR. REAJUSTE DO SEGURO. MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO DO SALDO
DEVEDOR. TABELA PRICE. ANATOCISMO. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR. CONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO-LEI Nº 70/66. DEVOLUÇÃO DE
VALORES PAGOS A MAIOR.
1. Tendo em mente que, nos contratos do Sistema Financeiro da Habitação,
mutuários e agentes financeiros estão obrigados a celebrar o mútuo segundo
as normas do próprio SFH editadas pelo Conselho Monetário Nacional, não
há como negar a aplicação do CES, que se encontrar previsto tanto na
legislação, quanto em contrato.
2. No presente caso, se revela inexigível a cobrança de tal encargo, na
medida em que o contrato firmado entre as partes não trouxe a pactuação
expressa de incidência do Coeficiente e Equiparação Salarial - CES.
3. O contrato foi celebrado aos 28.02.91, adotando, para o reajuste das
prestações, o Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional -
PES/CP; para o reajuste do saldo devedor, os mesmos índices de correção
das cadernetas de poupança livres; e para a amortização do débito,
a Tabela Price (fls. 37/48).
4. Posteriormente à assinatura do contrato, foi editada a Lei nº 8.177,
de 1º de março de 1991, que instituiu a Taxa Referencial como índice da
remuneração dos depósitos de caderneta de poupança.
5. O Supremo Tribunal Federal, todavia, ao apreciar a ADIn nº 493/DF,
reconheceu a inconstitucionalidade dos artigos 18, caput e parágrafos 1º e
4º; 20, 21 e parágrafo único; 23 e parágrafo, e 24 e parágrafos, da Lei
nº 8.177/91, assentando o entendimento de que os contratos em curso não
poderiam ser atingidos pela nova disciplina legal, devendo ser observada a
variação das prestações nos exatos termos em que pactuado.
6. O que se viu, portanto, foi que a Corte Suprema não afastou a aplicação
da TR como índice de indexação, apenas determinou que ela não poderia
ser imposta em substituição a índices estipulados em contratos firmados
anteriormente à Lei nº 8.177, de 01.03.91.
7. O contrato, a despeito de ter sido firmado antes de 1º de março de 1991,
já tinha previsão de reajuste da dívida segundo a variação da poupança,
que, por imperativo legal, veio a ser corrigida pela variação da TR.
8. "O valor do seguro é calculado com base no valor do financiamento e do
imóvel segurado, conforme as normas traçadas pela SUSEP - Superintendência
de Seguros Privados" (TRF1, AC 00075326020054013500, Juiz Convocado Rodrigo
Navarro de Oliveira, 5ª turma, e-DJF1:16/06/2017).
9. O Colendo Superior Tribunal de Justiça colocou uma pá de cal sobre
a questão da aplicabilidade dos dispositivos do código consumerista aos
contratos bancários e de financiamento em geral com edição da Súmula
297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições
financeiras".
10. O STF firmou entendimento no julgamento da ADI nº 2.591/DF, todavia,
excetuou da abrangência do CDC "a definição do custo das operações
ativas e a remuneração das operações passivas praticadas na exploração
da intermediação de dinheiro na economia".
11. A aplicabilidade do CDC às instituições financeiras não tem o
alcance que se pretende dar, uma vez que os contratos bancários também
estão regidos por normas específicas impostas pelo Banco Central do Brasil.
12. A submissão do contrato à lei consumerista está condicionada à
análise de cada hipótese, ocasião em que se apurará eventual descompasso
no cumprimento da obrigação.
13. A partir de 1991, com a entrada em vigor da Lei nº 8.177, de 1 de março
de 1991, estabeleceu-se para o reajuste do saldo devedor e das prestações
dos contratos do SFH, o mesmo índice utilizado para corrigir os depósitos
da poupança.
14. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da validade
dessas modificações legislativas acerca dos critérios de atualização do
saldo devedor e reajuste das prestações mensais, vinculadas aos contratos
de mútuo habitacional, celebrados sob as regras do Sistema Financeiro da
Habitação.
15. Não verificada qualquer ilegalidade na adoção do Sistema Francês de
Amortização (Tabela Price)
16. O Egrégio Supremo Tribunal Federal já declarou a constitucionalidade
do Decreto-Lei nº 70/66.
17. O Decreto-Lei nº 70/66 prevê expressamente a possibilidade de o devedor
purgar o débito calculado até a assinatura do auto de arrematação.
18. Apelação da parte autora parcialmente provida para reformar a sentença e
determinar à ré que se proceda ao destaque dos juros não pagos em conta
apartada, não os incluindo no saldo devedor, evitando a incidência de
juros sobre juros.
19. Negado provimento à apelação da CEF.
Ementa
DIREITO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO
SALARIAL - CES. TR. REAJUSTE DO SEGURO. MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO DO SALDO
DEVEDOR. TABELA PRICE. ANATOCISMO. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR. CONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO-LEI Nº 70/66. DEVOLUÇÃO DE
VALORES PAGOS A MAIOR.
1. Tendo em mente que, nos contratos do Sistema Financeiro da Habitação,
mutuários e agentes financeiros estão obrigados a celebrar o mútuo segundo
as normas do próprio SFH editadas pelo Conselho Monetário Nacional, não
há como negar a aplicação do CES, que se encontrar previsto tanto na
legislação, quanto em contrato.
2. No presente caso, se revela inexigível a cobrança de tal encargo, na
medida em que o contrato firmado entre as partes não trouxe a pactuação
expressa de incidência do Coeficiente e Equiparação Salarial - CES.
3. O contrato foi celebrado aos 28.02.91, adotando, para o reajuste das
prestações, o Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional -
PES/CP; para o reajuste do saldo devedor, os mesmos índices de correção
das cadernetas de poupança livres; e para a amortização do débito,
a Tabela Price (fls. 37/48).
4. Posteriormente à assinatura do contrato, foi editada a Lei nº 8.177,
de 1º de março de 1991, que instituiu a Taxa Referencial como índice da
remuneração dos depósitos de caderneta de poupança.
5. O Supremo Tribunal Federal, todavia, ao apreciar a ADIn nº 493/DF,
reconheceu a inconstitucionalidade dos artigos 18, caput e parágrafos 1º e
4º; 20, 21 e parágrafo único; 23 e parágrafo, e 24 e parágrafos, da Lei
nº 8.177/91, assentando o entendimento de que os contratos em curso não
poderiam ser atingidos pela nova disciplina legal, devendo ser observada a
variação das prestações nos exatos termos em que pactuado.
6. O que se viu, portanto, foi que a Corte Suprema não afastou a aplicação
da TR como índice de indexação, apenas determinou que ela não poderia
ser imposta em substituição a índices estipulados em contratos firmados
anteriormente à Lei nº 8.177, de 01.03.91.
7. O contrato, a despeito de ter sido firmado antes de 1º de março de 1991,
já tinha previsão de reajuste da dívida segundo a variação da poupança,
que, por imperativo legal, veio a ser corrigida pela variação da TR.
8. "O valor do seguro é calculado com base no valor do financiamento e do
imóvel segurado, conforme as normas traçadas pela SUSEP - Superintendência
de Seguros Privados" (TRF1, AC 00075326020054013500, Juiz Convocado Rodrigo
Navarro de Oliveira, 5ª turma, e-DJF1:16/06/2017).
9. O Colendo Superior Tribunal de Justiça colocou uma pá de cal sobre
a questão da aplicabilidade dos dispositivos do código consumerista aos
contratos bancários e de financiamento em geral com edição da Súmula
297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições
financeiras".
10. O STF firmou entendimento no julgamento da ADI nº 2.591/DF, todavia,
excetuou da abrangência do CDC "a definição do custo das operações
ativas e a remuneração das operações passivas praticadas na exploração
da intermediação de dinheiro na economia".
11. A aplicabilidade do CDC às instituições financeiras não tem o
alcance que se pretende dar, uma vez que os contratos bancários também
estão regidos por normas específicas impostas pelo Banco Central do Brasil.
12. A submissão do contrato à lei consumerista está condicionada à
análise de cada hipótese, ocasião em que se apurará eventual descompasso
no cumprimento da obrigação.
13. A partir de 1991, com a entrada em vigor da Lei nº 8.177, de 1 de março
de 1991, estabeleceu-se para o reajuste do saldo devedor e das prestações
dos contratos do SFH, o mesmo índice utilizado para corrigir os depósitos
da poupança.
14. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da validade
dessas modificações legislativas acerca dos critérios de atualização do
saldo devedor e reajuste das prestações mensais, vinculadas aos contratos
de mútuo habitacional, celebrados sob as regras do Sistema Financeiro da
Habitação.
15. Não verificada qualquer ilegalidade na adoção do Sistema Francês de
Amortização (Tabela Price)
16. O Egrégio Supremo Tribunal Federal já declarou a constitucionalidade
do Decreto-Lei nº 70/66.
17. O Decreto-Lei nº 70/66 prevê expressamente a possibilidade de o devedor
purgar o débito calculado até a assinatura do auto de arrematação.
18. Apelação da parte autora parcialmente provida para reformar a sentença e
determinar à ré que se proceda ao destaque dos juros não pagos em conta
apartada, não os incluindo no saldo devedor, evitando a incidência de
juros sobre juros.
19. Negado provimento à apelação da CEF.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e negar provimento à
apelação da CEF, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
18/09/2018
Data da Publicação
:
27/09/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1799763
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/09/2018
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