TRF3 0006608-26.2007.4.03.6183 00066082620074036183
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE
ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO
1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis
até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.2003
(edição do Decreto 4.882/03) e de 85dB a partir de 19.11.2003.
2. Também, no mesmo sentido, as Súmulas nº 32, da TNU, e nº 29, da AGU.
3. No caso dos autos, é incontroversa a especialidade do período de
02.06.1980 a 02.10981 e de 01.01.1977 a 31.12.1979.
4. Entre 13.10.1981 e 16.08.2006, o autor esteve sujeito a ruído de 91dB
(A) e de 92,2 dB(A), estando, assim, configurada a especialidade em todo
esse período.
5. Nesse ponto noto, ainda, que deve ser afastada a conclusão do juízo
a quo e que "a parte autora sequer comprovou ter trabalhado na empresa em
questão até 16.08.2006", uma vez que tal prova está no próprio extrato
do CNIS anexo à sentença.
6. O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a
configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o
agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
7. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal assentou as seguintes teses:
"a) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do
trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente
capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à
aposentadoria especial; e b) na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador,
no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da
eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza
o tempo de serviço especial para aposentadoria", isso porque "tratando-se
especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite
legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual
(protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável,
até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes
causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda
das funções auditivas" e porque "ainda que se pudesse aceitar que o problema
causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções
auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode
garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo
ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que
influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis
de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores".
(ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015
PUBLIC 12-02-2015)
8. Ou seja, também deve ser afastado o entendimento do juízo a quo de
que "a empresa fornecia e fiscalizava o uso de EPIs, que eram eficazes,
neutralizando o agente agressivo em questão".
9. O INSS reconheceu administrativamente o exercício de atividade especial
pela parte autora nos períodos de 02.06.1980 a 02.10.81 e de 01.01.1977 a
31.12.1979.
10. Nestes autos foi provada, como acima demonstrado, a especialidade do
período de 13.10.1981 a 16.08.2006.
11. Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza mais
de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz
jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
12. O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do
pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49,
da Lei nº 8.213/91.
13. Recurso de apelação a que se dá provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE
ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO
1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis
até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.2003
(edição do Decreto 4.882/03) e de 85dB a partir de 19.11.2003.
2. Também, no mesmo sentido, as Súmulas nº 32, da TNU, e nº 29, da AGU.
3. No caso dos autos, é incontroversa a especialidade do período de
02.06.1980 a 02.10981 e de 01.01.1977 a 31.12.1979.
4. Entre 13.10.1981 e 16.08.2006, o autor esteve sujeito a ruído de 91dB
(A) e de 92,2 dB(A), estando, assim, configurada a especialidade em todo
esse período.
5. Nesse ponto noto, ainda, que deve ser afastada a conclusão do juízo
a quo e que "a parte autora sequer comprovou ter trabalhado na empresa em
questão até 16.08.2006", uma vez que tal prova está no próprio extrato
do CNIS anexo à sentença.
6. O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a
configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o
agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
7. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal assentou as seguintes teses:
"a) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do
trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente
capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à
aposentadoria especial; e b) na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador,
no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da
eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza
o tempo de serviço especial para aposentadoria", isso porque "tratando-se
especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite
legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual
(protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável,
até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes
causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda
das funções auditivas" e porque "ainda que se pudesse aceitar que o problema
causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções
auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode
garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo
ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que
influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis
de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores".
(ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015
PUBLIC 12-02-2015)
8. Ou seja, também deve ser afastado o entendimento do juízo a quo de
que "a empresa fornecia e fiscalizava o uso de EPIs, que eram eficazes,
neutralizando o agente agressivo em questão".
9. O INSS reconheceu administrativamente o exercício de atividade especial
pela parte autora nos períodos de 02.06.1980 a 02.10.81 e de 01.01.1977 a
31.12.1979.
10. Nestes autos foi provada, como acima demonstrado, a especialidade do
período de 13.10.1981 a 16.08.2006.
11. Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza mais
de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz
jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
12. O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do
pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49,
da Lei nº 8.213/91.
13. Recurso de apelação a que se dá provimento.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
25/07/2016
Data da Publicação
:
08/08/2016
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1831131
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/08/2016
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