TRF3 0006608-90.2012.4.03.6105 00066089020124036105
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. PENAL E PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA
CONDENATÓRIA MANTIDA EM SEGUNDO GRAU. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA
PENA. POSSIBILIDADE. EMBARGOS INFRINGENTES NÃO PROVIDOS.
1. A divergência refere-se à possibilidade da execução provisória da
sentença penal condenatória.
2. O STF, no julgamento HC nº 126.292/SP, relatado pelo Ministro Teori
Zavascki e julgado na sessão plenária de 17 de fevereiro de 2016, decidiu
ser possível "a execução provisória de acórdão penal condenatório
proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial
ou extraordinário", pois essa execução "não compromete o princípio
constitucional da presunção de inocência".
3. No julgamento de duas ações declaratórias de constitucionalidade (ADC
nº 43 e ADC nº 44), o STF decidiu, por maioria, indeferir a cautelar e,
assim, foi dada ao art. 283 do Código de Processo Penal, na redação da Lei
nº 12.403/2011, interpretação conforme a Constituição, vedando-se que
esse dispositivo legal seja interpretado no sentido de impedir a execução
provisória da pena depois da decisão condenatória de segundo grau.
4. A questão também foi objeto de repercussão geral, sendo examinada
pelo mérito (964.246 RG/SP, Pleno, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, j. 10.11.2016,
DJe-251 Divulg 24.11.2016 Public 25.11.2016).
5. Correta a solução dada pela maioria da Quinta Turma que determinou
a execução provisória da pena tão logo esgotadas as vias ordinárias,
na linha da orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, tendo
em vista que já houve a condenação do réu por este Tribunal.
6. A execução provisória da pena vale inclusive para as penas restritivas
de direito, nos termos da jurisprudência do STF (HC nº 141.978 AgR/SP).
7. Embargos infringentes não providos.
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. PENAL E PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA
CONDENATÓRIA MANTIDA EM SEGUNDO GRAU. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA
PENA. POSSIBILIDADE. EMBARGOS INFRINGENTES NÃO PROVIDOS.
1. A divergência refere-se à possibilidade da execução provisória da
sentença penal condenatória.
2. O STF, no julgamento HC nº 126.292/SP, relatado pelo Ministro Teori
Zavascki e julgado na sessão plenária de 17 de fevereiro de 2016, decidiu
ser possível "a execução provisória de acórdão penal condenatório
proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial
ou extraordinário", pois essa execução "não compromete o princípio
constitucional da presunção de inocência".
3. No julgamento de duas ações declaratórias de constitucionalidade (ADC
nº 43 e ADC nº 44), o STF decidiu, por maioria, indeferir a cautelar e,
assim, foi dada ao art. 283 do Código de Processo Penal, na redação da Lei
nº 12.403/2011, interpretação conforme a Constituição, vedando-se que
esse dispositivo legal seja interpretado no sentido de impedir a execução
provisória da pena depois da decisão condenatória de segundo grau.
4. A questão também foi objeto de repercussão geral, sendo examinada
pelo mérito (964.246 RG/SP, Pleno, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, j. 10.11.2016,
DJe-251 Divulg 24.11.2016 Public 25.11.2016).
5. Correta a solução dada pela maioria da Quinta Turma que determinou
a execução provisória da pena tão logo esgotadas as vias ordinárias,
na linha da orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, tendo
em vista que já houve a condenação do réu por este Tribunal.
6. A execução provisória da pena vale inclusive para as penas restritivas
de direito, nos termos da jurisprudência do STF (HC nº 141.978 AgR/SP).
7. Embargos infringentes não providos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por maioria, NEGAR PROVIMENTO aos embargos infringentes, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado,
vencido o Desembargador Federal Maurício Kato que acolhia o recurso.
Data do Julgamento
:
21/03/2019
Data da Publicação
:
28/03/2019
Classe/Assunto
:
EIfNu - EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - 66852
Órgão Julgador
:
QUARTA SEÇÃO
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Observações
:
STF ARE 964.246/SP REPERCUSSÃO GERAL TEMA 925.
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Relator para
acórdão
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Referência
legislativa
:
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-283
LEG-FED LEI-12403 ANO-2011
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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