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Jurisprudência


TRF3 0006610-06.2011.4.03.6102 00066100620114036102

Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCURADOR FEDERAL. CONCURSO DE REMOÇÃO. PRETERIÇÃO. SERVIDORA CLASSIFICADA EM COLOÇÃO POSTERIOR AO AUTOR REMOVIDA COM PRECEDÊNCIA PARA A MESMA LOCALIDADE PRETENDIDA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ANTIGUIDADE. ART. 36, IV, DA CF. DIREITO À IMEDIATA EFETIVAÇÃO DA REMOÇÃO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. 1. Após regular transcurso de concurso de remoção, com a obtenção da classificação final, não podem ser realizados novos juízos de oportunidade e conveniência que por um lado acarrete o sobrestamento da efetivação da remoção do servidor melhor classificado, e noutro aspecto permita a remoção, desde logo, de servidores em classificação posterior para a mesma localidade, sob pena de violação ao princípio da antiguidade (art. 36, IV, da CF). 2. Caso concreto em que o autor foi preterido em concurso de remoção, pois antes de ter sido efetivada sua remoção, a candidata classificada em colocação posterior a sua foi removida para a mesma localidade pretendida. 3. Indenização por dano moral indevida, tendo em vista que, embora tenha sido configurada a preterição, não se vislumbra arbitrariedade na conduta administrativa em grau suficiente que venha a culminar na presunção da existência do dano moral. Por outro lado, não há prova nos autos de que o autor, de fato, tenha suportado o sofrimento alegado. 4. Apelações às quais se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 07/08/2017
Data da Publicação : 14/08/2017
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1778516
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/08/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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