TRF3 0006610-06.2011.4.03.6102 00066100620114036102
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCURADOR FEDERAL. CONCURSO DE
REMOÇÃO. PRETERIÇÃO. SERVIDORA CLASSIFICADA EM COLOÇÃO POSTERIOR AO
AUTOR REMOVIDA COM PRECEDÊNCIA PARA A MESMA LOCALIDADE PRETENDIDA. AFRONTA AO
PRINCÍPIO DA ANTIGUIDADE. ART. 36, IV, DA CF. DIREITO À IMEDIATA EFETIVAÇÃO
DA REMOÇÃO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA.
1. Após regular transcurso de concurso de remoção, com a obtenção
da classificação final, não podem ser realizados novos juízos de
oportunidade e conveniência que por um lado acarrete o sobrestamento da
efetivação da remoção do servidor melhor classificado, e noutro aspecto
permita a remoção, desde logo, de servidores em classificação posterior
para a mesma localidade, sob pena de violação ao princípio da antiguidade
(art. 36, IV, da CF).
2. Caso concreto em que o autor foi preterido em concurso de remoção,
pois antes de ter sido efetivada sua remoção, a candidata classificada em
colocação posterior a sua foi removida para a mesma localidade pretendida.
3. Indenização por dano moral indevida, tendo em vista que, embora tenha
sido configurada a preterição, não se vislumbra arbitrariedade na conduta
administrativa em grau suficiente que venha a culminar na presunção da
existência do dano moral. Por outro lado, não há prova nos autos de que
o autor, de fato, tenha suportado o sofrimento alegado.
4. Apelações às quais se nega provimento.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCURADOR FEDERAL. CONCURSO DE
REMOÇÃO. PRETERIÇÃO. SERVIDORA CLASSIFICADA EM COLOÇÃO POSTERIOR AO
AUTOR REMOVIDA COM PRECEDÊNCIA PARA A MESMA LOCALIDADE PRETENDIDA. AFRONTA AO
PRINCÍPIO DA ANTIGUIDADE. ART. 36, IV, DA CF. DIREITO À IMEDIATA EFETIVAÇÃO
DA REMOÇÃO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA.
1. Após regular transcurso de concurso de remoção, com a obtenção
da classificação final, não podem ser realizados novos juízos de
oportunidade e conveniência que por um lado acarrete o sobrestamento da
efetivação da remoção do servidor melhor classificado, e noutro aspecto
permita a remoção, desde logo, de servidores em classificação posterior
para a mesma localidade, sob pena de violação ao princípio da antiguidade
(art. 36, IV, da CF).
2. Caso concreto em que o autor foi preterido em concurso de remoção,
pois antes de ter sido efetivada sua remoção, a candidata classificada em
colocação posterior a sua foi removida para a mesma localidade pretendida.
3. Indenização por dano moral indevida, tendo em vista que, embora tenha
sido configurada a preterição, não se vislumbra arbitrariedade na conduta
administrativa em grau suficiente que venha a culminar na presunção da
existência do dano moral. Por outro lado, não há prova nos autos de que
o autor, de fato, tenha suportado o sofrimento alegado.
4. Apelações às quais se nega provimento.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
07/08/2017
Data da Publicação
:
14/08/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1778516
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/08/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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