TRF3 0006614-40.2016.4.03.0000 00066144020164030000
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º,
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. DISTRATO SOCIAL REGISTRADO. DÉBITOS FISCAIS PENDENTES. DISSOLUCAO
IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. TEORIA DA "ACTIO
NATA". PRECEDENTE C. STJ. AGRAVO PROVIDO.
- A E. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp
1.101.728/SP, sob o rito do recurso repetitivo, firmou o entendimento que o
redirecionamento da execução fiscal para o sócio da empresa é necessária
a demonstração da prática, por tal sócio, de atos de administração
com excesso de poderes, infração à lei, contrato social ou estatuto,
ou da sua responsabilidade pela dissolução irregular da empresa, não se
incluindo o simples inadimplemento de obrigações tributárias.
- O distrato tem o propósito de afastar a pecha da dissolução irregular,
eis que os sócios documentam a sua intenção de diluir a pessoa jurídica
por eles integrada. Ademais, quando registrado, na forma do artigo 51,
§ 1º, do Código Civil, o distrato tem o condão de tornar pública essa
intenção. Porém, não obstante a observância do princípio da publicidade,
não tem por efeito acarretar, por si só, a liberação da sociedade de sua
responsabilidade tributária, especialmente do inciso III do artigo 135 do
Código Tributário Nacional.
- A regulamentação legal do assunto pode ser extraída do Código Civil, que
sob o Título II - Da Sociedade, dispõe sobre a dissolução: das sociedades
simples em seus artigos 1033 a 1038; das sociedades limitadas no artigo 1087;
e das sociedades anônimas, nos artigos 1088 e 1.089, combinados com os
artigos 207 e 219 da Lei nº 6.404, de 1976, a Lei das Sociedades Anônimas.
- Com efeito, a liquidação das sociedades foi disciplinada pelos artigos 1102
a 1112 do Código Civil, que prevê a nomeação de liquidante (art. 1102)
ao qual caberá exigir dos quotistas o provimento dos valores devidos
pela sociedade (art. 1103, inc. V). Assim, evidenciada a necessidade de um
procedimento de liquidação, o mero registro do distrato não pode ter por
efeito afastar a incidência da responsabilidade dos sócios prevista no
artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional.
- A Constituição da República dispensou tratamento especial às empresas
de pequeno porte, com supedâneo nos princípios da igualdade e da livre
concorrência, previstos nos artigos 5º, caput, e 170, incisos IV e
IX, assegurando "tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte
constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração
no País", consagrado pela edição da Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006,
que teve por finalidade dispor sobre o Estatuto da Microempresa e da Empresa
de Pequeno Porte.
Note-se, contudo, que o tratamento favorecido não prescindiu de consignar
que os sócios e administradores respondem pelo total das obrigações
da sociedade apuradas antes ou depois de sua extinção. Esse é o teor
do artigo 9º, com redação da Lei Complementar nº 147, de 7.8.2014,
de forma que a responsabilidade dos sócios não pode ser afastada pelo
simples registro do distrato.
- O redirecionamento da execução decorre da admissão da teoria da actio
nata, na medida em que a decretação da prescrição somente poderá alcançar
aqueles que, tendo conhecimento do seu direito e do respectivo ônus de
persegui-lo, quedam-se inertes, o que não se configura nos presentes autos,
eis que a pretensão da UNIÃO, ora agravante, surge a partir da ciência
da dissolução da sociedade.
- Agravo provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º,
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. DISTRATO SOCIAL REGISTRADO. DÉBITOS FISCAIS PENDENTES. DISSOLUCAO
IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. TEORIA DA "ACTIO
NATA". PRECEDENTE C. STJ. AGRAVO PROVIDO.
- A E. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp
1.101.728/SP, sob o rito do recurso repetitivo, firmou o entendimento que o
redirecionamento da execução fiscal para o sócio da empresa é necessária
a demonstração da prática, por tal sócio, de atos de administração
com excesso de poderes, infração à lei, contrato social ou estatuto,
ou da sua responsabilidade pela dissolução irregular da empresa, não se
incluindo o simples inadimplemento de obrigações tributárias.
- O distrato tem o propósito de afastar a pecha da dissolução irregular,
eis que os sócios documentam a sua intenção de diluir a pessoa jurídica
por eles integrada. Ademais, quando registrado, na forma do artigo 51,
§ 1º, do Código Civil, o distrato tem o condão de tornar pública essa
intenção. Porém, não obstante a observância do princípio da publicidade,
não tem por efeito acarretar, por si só, a liberação da sociedade de sua
responsabilidade tributária, especialmente do inciso III do artigo 135 do
Código Tributário Nacional.
- A regulamentação legal do assunto pode ser extraída do Código Civil, que
sob o Título II - Da Sociedade, dispõe sobre a dissolução: das sociedades
simples em seus artigos 1033 a 1038; das sociedades limitadas no artigo 1087;
e das sociedades anônimas, nos artigos 1088 e 1.089, combinados com os
artigos 207 e 219 da Lei nº 6.404, de 1976, a Lei das Sociedades Anônimas.
- Com efeito, a liquidação das sociedades foi disciplinada pelos artigos 1102
a 1112 do Código Civil, que prevê a nomeação de liquidante (art. 1102)
ao qual caberá exigir dos quotistas o provimento dos valores devidos
pela sociedade (art. 1103, inc. V). Assim, evidenciada a necessidade de um
procedimento de liquidação, o mero registro do distrato não pode ter por
efeito afastar a incidência da responsabilidade dos sócios prevista no
artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional.
- A Constituição da República dispensou tratamento especial às empresas
de pequeno porte, com supedâneo nos princípios da igualdade e da livre
concorrência, previstos nos artigos 5º, caput, e 170, incisos IV e
IX, assegurando "tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte
constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração
no País", consagrado pela edição da Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006,
que teve por finalidade dispor sobre o Estatuto da Microempresa e da Empresa
de Pequeno Porte.
Note-se, contudo, que o tratamento favorecido não prescindiu de consignar
que os sócios e administradores respondem pelo total das obrigações
da sociedade apuradas antes ou depois de sua extinção. Esse é o teor
do artigo 9º, com redação da Lei Complementar nº 147, de 7.8.2014,
de forma que a responsabilidade dos sócios não pode ser afastada pelo
simples registro do distrato.
- O redirecionamento da execução decorre da admissão da teoria da actio
nata, na medida em que a decretação da prescrição somente poderá alcançar
aqueles que, tendo conhecimento do seu direito e do respectivo ônus de
persegui-lo, quedam-se inertes, o que não se configura nos presentes autos,
eis que a pretensão da UNIÃO, ora agravante, surge a partir da ciência
da dissolução da sociedade.
- Agravo provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por maioria, dar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
02/02/2017
Data da Publicação
:
14/02/2017
Classe/Assunto
:
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 579804
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
JUIZA CONVOCADA LEILA PAIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-557 PAR-1
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-51 PAR-1 ART-1033 ART-1034 ART-1035 ART-1036
ART-1037 ART-1038 ART-1087 ART-1088 ART-1089 ART-1102 ART-1103 INC-5 ART-1112
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-135 INC-3
***** LSA-76 LEI DAS SOCIEDADES POR AÇÕES
LEG-FED LEI-6404 ANO-1976 ART-207 ART-219
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-5 ART-170 INC-4 INC-9
LEG-FED LCP-123 ANO-2006 ART-9
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/02/2017
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