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Jurisprudência


TRF3 0006615-48.2012.4.03.6181 00066154820124036181

Ementa
PENAL. PROCESSUAL. APELO CRIMINAL. PRELIMINARES DA DEFESA AFASTADAS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECRETADA EX OFFICIO APENAS EM RELAÇÃO À PRÁTICA DELITIVA DESCRITA NOS ARTIGOS 29, § 1º, III, E 32, § 2º, AMBOS DA LEI 9.605/98. ARTIGO 61 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRESCRIÇÃO RETROATIVA PELAS RESPECTIVAS PENAS IN CONCRETO, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. CRIME DO ARTIGO 296, § 1º, I E III, DO CÓDIGO PENAL. USO DE ANILHAS FALSAS DO IBAMA INDEVIDAMENTE MANTIDAS APOSTAS PELO ACUSADO EM PASSERIFORMES DIVERSOS ENCONTRADOS EM SUA PRÓPRIA RESIDÊNCIA NOS DIAS 25/10/2011 E 20/01/2012. DELITO DO ARTIGO 296, § 1º, I E III, DO CÓDIGO PENAL, EM CONTINUIDADE DELITIVA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO CONFIGURADO. DOSIMETRIA REDIMENSIONADA. REDUÇÃO DAS PENAS-BASE, AFASTANDO-SE AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA DO RÉU NÃO VISLUMBRADA NA HIPÓTESE. NECESSÁRIA ALTERAÇÃO PARA O REGIME INICIAL ABERTO. FRAÇÃO DE AUMENTO DE PENA A TÍTULO DE CONTINUIDADE DELITIVA REDUZIDA DE OFÍCIO. SUBSTITUIÇÃO, EX OFFICIO, DA NOVA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. APELO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em suas razões de apelação, a defesa de VANDERLEI DOS SANTOS pleiteia, preliminarmente, seja declarada a nulidade do feito, em razão de suposta incompetência absoluta da Justiça Federal e inépcia da denúncia por falta de descrição do elemento subjetivo. No mérito, pugna pela reforma da r. sentença, de modo a absolvê-lo por insuficiência de provas da materialidade e autoria delitivas (falta de laudos periciais), e ausência de dolo (erro sobre a ilicitude do fato), ou ainda pelo reconhecimento do perdão judicial previsto no artigo 29, § 2º, da Lei 9.605/98, alegando pretensa guarda doméstica de aves silvestres, em tese, não consideradas ameaçadas de extinção, sob adequadas condições de higidez. Caso assim não se entenda, requer ainda sejam reduzidas as penas então fixadas pelo Juízo Federal de origem, ante sua aventada primariedade, bons antecedentes e confissão espontânea perante as autoridades policial e judicial, alterando-se, por conseguinte, seu regime inicial de cumprimento de pena para o regime aberto. 2. Preliminares invocadas pela defesa devidamente afastadas. 3. Extinção da punibilidade do apelante decretada, ex officio, relativamente à prática delitiva descrita nos artigos 29, § 1º, III, e 32, § 2º, ambos da Lei 9.605/98, em virtude da ocorrência de prescrição retroativa da pretensão punitiva pelas respectivas penas in concreto aplicadas (lapso superior a três anos entre a data do recebimento da denúncia em 08/11/2012 e a publicação da sentença condenatória em 03/12/2015, com trânsito em julgado para a acusação em 14/12/2015), nos termos dos artigos 107, IV, 109, VI, 110, § 1º, e 119, todos do Código Penal, e do artigo 61 do Código de Processo Penal, remanescendo o decreto condenatório no tocante ao delito do artigo 296, § 1º, I e III, do Código Penal. 4. Ao contrário do sustentado pela defesa, os elementos de cognição demonstram que VANDERLEI DOS SANTOS, de forma livre e consciente, incorreu, no dia 25/10/2011, em sua própria residência, localizada na Rua Jurandir Cabelho, 188, bairro Jardim Mituzi, no Município de Taboão da Serra/SP, no uso de, pelo menos, 04 (quatro) anilhas falsas, em tese, cadastradas no IBAMA, por ele mantidas, indevidamente, apostas nos tarsos de parte dos passeriformes objeto da vistoria realizada, na mesma data, pelos agentes federais do IBAMA [anilhas "OA 3.5 210529" (trinca-ferro), "OA 3.5 153152" (trinca-ferro), "04/05 2.4 044223" (pintassilgo) e "OA 4.0 068903" (sabiá-coleira)]. A partir de nova vistoria conjuntamente realizada pela Polícia Federal e IBAMA, no dia 20/01/2012, no mesmo local de sua residência, apurou-se ainda que o réu, preso em flagrante na ocasião, passara a incorrer, também de maneira livre e consciente, no uso de outras 05 (cinco) anilhas falsas, em tese, cadastradas no IBAMA, por ele mantidas, indevidamente, apostas nos tarsos de passeriformes diversos que não haviam sido encontrados em seu poder quando da vistoria anterior [anilhas "OA 3.5 530463" (galo-da-campina), "OA 2.8 393539" (azulão), "OA 3.5 530464" (galo-da-campina), "05-06 3.5 135981" (galo-da-campina) e "OA 3.5 224424" (trinca-ferro)]. 5. Dosimetria redimensionada, reduzindo-se as penas-base do delito do artigo 296, § 1º, I e III, do Código Penal, relativamente aos fatos perpetrados pelo acusado em 25/10/2011 e 20/01/2012, em continuidade delitiva, não se vislumbrando nos autos, todavia, eventual atenuante de confissão espontânea do réu. 6. Fração de aumento de pena a título de continuidade delitiva reduzida, de ofício, para apenas um sexto, tendo em conta a ocorrência de duas únicas infrações penais no período em comento, em conformidade com o entendimento jurisprudencial sedimentado no Superior Tribunal de Justiça (vide: STJ, 6ª Turma, AEARESP 267637, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJE 13/09/2013). 7. Alteração do regime prisional inicial para o "aberto", nos moldes do artigo 33, § 1º, "c", e § 3º, do Código Penal. 8. Substituição, ex officio, da nova pena privativa de liberdade imposta ao acusado por 02 (duas) restritivas de direitos, nos moldes do artigo 44, § 2º, segunda parte, do Código Penal 9. Recurso de apelação da defesa parcialmente provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado, decretar, ex officio, a extinção da punibilidade de VANDERLEI DOS SANTOS, relativamente à prática delitiva descrita nos artigos 29, § 1º, III, e 32, § 2º, ambos da Lei 9.605/98, em virtude da ocorrência de prescrição retroativa da pretensão punitiva, nos termos dos artigos 107, IV, 109, VI, 110, § 1º, e 119, todos do Código Penal, e do artigo 61 do Código de Processo Penal, e, no tocante à imputação delitiva descrita no artigo 296, §1º, I e III, do Código Penal, dar parcial provimento ao apelo da defesa, reformando a r. sentença, para: (i) reduzir as penas-bases para apenas 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e 11 (onze) dias-multa (exasperação correspondente a um sexto), para cada uma das infrações perpetradas em continuidade delitiva, valorando-se negativamente somente as circunstâncias do crime e as consequências delitivas (afastadas as circunstâncias judiciais da culpabilidade, conduta social e personalidade); (ii) reduzir, de ofício, a fração de aumento de pena a título de continuidade delitiva para apenas 1/6 (um sexto), de modo a alcançar o total de 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 12 (doze) dias-multa, no valor unitário de um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos; (iii) alterar o regime prisional inicial para o "aberto", nos moldes do artigo 33, § 1º, "c", e § 3º, do Código Penal; e (iv) de ofício, substituir a nova pena privativa de liberdade imposta ao acusado por 02 (duas) restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo mesmo prazo da nova pena corporal substituída, e prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo, destinada à União Federal, nos moldes do artigo 44, § 2º, segunda parte, do Código Penal.

Data do Julgamento : 14/06/2016
Data da Publicação : 23/06/2016
Classe/Assunto : ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 66209
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-61 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-33 PAR-1 LET-C PAR-3 ART-44 PAR-2 ART-107 INC-4 ART-109 INC-6 ART-110 PAR-1 ART-119 ART-296 PAR-1 INC-1 INC-3 LEG-FED LEI-9605 ANO-1998 ART-29 PAR-1 INC-3 PAR-2 ART-32 PAR-2
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/06/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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