TRF3 0006618-39.2005.4.03.9999 00066183920054039999
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTIGO 203, V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL E LEI Nº 8.742/93. ÓBITO DO REQUERENTE. TERMO FINAL. HABILITAÇÃO
DE HERDEIROS. DIREITO AO CRÉDITO CONSTITUÍDO EM VIDA.
1. O benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição
Federal e Lei nº 8.742/93, é personalíssimo, de maneira que cessa com a
morte do beneficiário.
2. As parcelas eventualmente devidas a esse título até a data do óbito
da parte autora representam crédito constituído em vida, o que não
exclui a pretensão dos sucessores de receberem o que não foi pago para o
beneficiário.
3. Os valores de benefício não recebidos em vida pelo requerente só serão
pagos aos seus sucessores habilitados na forma da lei civil, independentemente
de inventário ou arrolamento, de modo que a habilitação de herdeiro é
medida que se impõe.
4. Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTIGO 203, V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL E LEI Nº 8.742/93. ÓBITO DO REQUERENTE. TERMO FINAL. HABILITAÇÃO
DE HERDEIROS. DIREITO AO CRÉDITO CONSTITUÍDO EM VIDA.
1. O benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição
Federal e Lei nº 8.742/93, é personalíssimo, de maneira que cessa com a
morte do beneficiário.
2. As parcelas eventualmente devidas a esse título até a data do óbito
da parte autora representam crédito constituído em vida, o que não
exclui a pretensão dos sucessores de receberem o que não foi pago para o
beneficiário.
3. Os valores de benefício não recebidos em vida pelo requerente só serão
pagos aos seus sucessores habilitados na forma da lei civil, independentemente
de inventário ou arrolamento, de modo que a habilitação de herdeiro é
medida que se impõe.
4. Apelação da parte autora provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
24/05/2016
Data da Publicação
:
01/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1007256
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/06/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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