TRF3 0006619-72.2015.4.03.9999 00066197220154039999
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA
EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROCESSO SUSPENSO. REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
DOS HERDEIROS. AUSÊNCIA DE PRAZO PREVISTO EM LEI. DIFERENÇA ENTRE O PISO
SALARIAL E O SALÁRIO MÍNIMO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RENDA MÍNIMA
ELEVADA A 95% DO SALÁRIO MÍNIMO. LEI 7.604/1987. VALORES PAGOS ELEVADOS
NA DEMANDA DE Nº 147/1989. DEMONSTRATIVO À F. 76, BASE DO MONTANTE PAGO,
SEGUNDO O ART. 201, §5º, CF/1988. PORTARIA 714/93. COMPROVAÇÃO DOS VALORES
PAGOS, SEGUNDO O OBTIDO EM OUTRA DEMANDA. EXTRATOS. VALORES COMPLEMENTADOS
EM OUTRA AÇÃO JUDICIAL. PORTARIA Nº 714/93. PAGAMENTO DESCONSIDERADO
PELO EMBARGADO. PERCENTUAL DE JURO DE MORA. PARTE NÃO CONHECIDA DO
RECURSO DO EMBARGADO. CÁLCULO DAS PARTES. ERRO MATERIAL. CÓDIGO CIVIL
DE 2002. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA PROLATADA NA VIGÊNCIA DESSE DIPLOMA
LEGAL. FIXAÇÃO PELO DECISUM DO PERCENTUAL DE JURO DE 6% AO ANO, SEM A
MAJORAÇÃO PREVISTA NO CÓDIGO CIVIL DE 2002. COISA JULGADA. PRECLUSÃO
LÓGICA. TERMO "A QUO" DE CORREÇÃO. MOMENTO EM QUE CADA PARCELA SE TORNOU
DEVIDA. CÁLCULO DO INSS (ACOLHIDO). PREJUÍZO. DESCONSIDERA A INTEGRALIDADE
DOS ABONOS ANUAIS DE 1988/1989. COMPENSAÇÃO DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO
DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO
APÓS A DATA DE CITAÇÃO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO INSS. ART. 86, § ÚNICO,
CPC/2015. LIMITE. ANALOGIA COM O ART. 85, §8º, CPC/2015. COBRANÇA
SUSPENSA. LEI DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SENTENÇA RECORRIDA
PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ART. 98, §3º DO CPC DE 2015. MAJORAÇÃO
RECURSAL. ARTS. 85, §11º, DO CPC DE 2015. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO Nº 7/STJ. REFAZIMENTO DOS CÁLCULOS. FIXAÇÃO DO VALOR DEVIDO
CONFORME PLANILHA INTEGRANTE DESTA DECISÃO. CONHECER DE PARTE DO RECURSO DO
EMBARGADO, COM NEGATIVA DE PROVIMENTO NA PARTE CONHECIDA. CONHECER E NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
- Como a execução de sentença está sujeita ao mesmo prazo de prescrição
da ação em que constituído o título judicial (Súmula 150/STF), in casu,
não ocorreu o decurso do prazo previsto no parágrafo único do artigo 103
da Lei n. 8.213/91.
- O juízo "a quo", em decisão proferida na data de 24/6/2010, ante a
notícia de óbito do embargado, suspendeu o processo (art. 265, I, CPC/1973),
para que houvesse a habilitação dos herdeiros, e, em decisão proferida na
data de 18/9/2012 - não impugnadas - decidiu no sentido de ser "possível o
prosseguimento da execução em relação aos herdeiros habilitados. Assim,
aprovo a habilitação dos herdeiros-filhos: Lenice Maria Salete e João.".
- Porque há decisão determinando a suspensão do processo em virtude do
óbito do exequente, a teor do disposto no inciso I e §1º do artigo 265 do
Código de Processo Civil de 1973 - vigente à época - resultou excluída a
fluência do prazo prescricional, até que haja a habilitação dos herdeiros,
o que ocorreu.
- Como a lei não fixou prazo para a apresentação do requerimento de
habilitação nos autos, o processo permaneceu suspenso entre a data da morte
do exequente e a regularização processual deferida à f. 347 do apenso
- 17/9/2006 a 18/9/2012 -, de sorte que a execução promovida na data de
9/4/2013 não excedeu o prazo prescricional. Entendimento da jurisprudência
predominante.
- As rendas mensais pagas, na forma adotada pelo embargado - meio salário
mínimo - desbordam do contido no artigo 1º da Lei n. 7.604, de 26/05/87,
e PT/GM nº 4.034, de 19/06/87, com vigência retroativa a 1/4/1987, a qual
fixou o Piso previdenciário da Previdência Social Urbana, a exceção dos
benefícios assistenciais, em 95% do salário mínimo, o que é comprovado
nos extratos carreados aos autos.
- Referida paridade com o salário mínimo (95%) - Lei 7.604/87 - foi
objeto da ação de n. 147/1989 - comprovada à fs. 231/233 do apenso -
em que a autoria obteve êxito em demanda de reposição salarial, com
pagamento judicial no período entre abril/1984 e março/1989, com reflexo
no art. 58 do ADCT, fato que se coaduna com o demonstrativo de f. 76, que
trata das diferenças mensais entre as rendas pagas e o salário mínimo -
Consulta a Benefícios com direito ao Art. 201 - com o qual foi apurado o
valor de 94,16 URVs, pago junto à competência de março/1994 (64,79 URVs),
totalizando 158,95 URVs, com pagamento comprovado à f. 140 do apenso,
cujo desconto se descuidou o embargado.
- Desse modo, o embargado furtou-se ao desconto referente à parte do obtido
nesta demanda (art. 201, §5º, CF/88) - Portaria 714/1993 -, bem como minorou
as rendas mensais pagas, por desconsideração da reposição salarial por
ele obtida em outra demanda (147/1989).
- Posteriormente, o valor mínimo foi alterado para 01 salário mínimo a
partir de 6/10/1988, cuja eficácia do art. 5º da Constituição Federal
de 1988 buscou o segurado nesta demanda, haja vista a implantação pelo
INSS somente a partir de 5/4/1991 (art. 145, Lei 8.213/91).
- Diante dos valores pagos por força de outra ação judicial, os extratos
carreados aos autos não se prestam a espelhar os reais valores pagos ao
segurado, porque complementados na ação de n. 147/1989.
- Os valores pagos, inclusive das gratificações natalinas dos anos de
1988/1989, são corroborados no demonstrativo das diferenças do art. 201
da CF/88 (§5º), acostado à f. 76, base do pagamento feito pelo INSS,
por decorrência da Portaria n. 714/1993.
- Pertinente aos juros mensais, não se conhece dessa parte do recurso do
embargado porque, o que se extrai do seu cálculo, é que foi aplicado o
decréscimo do juro mensal previsto na lei 11.960, a partir de 1º/7/2009;
a autoria furtou-se tão somente à aplicação da Medida Provisória
n. 567/2012, convalidada na lei n. 12.703/2012, a qual vinculou referido
acessório a 70% da meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do
Brasil, mensalizada, com limite em 0,5% ao mês, caso esta se mostre superior
a 8,5%; desde modo, o percentual de juro mensal poderá ser inferior a 0,5%.
- Ainda com relação ao acessório juro mensal, tanto a conta acolhida do
INSS, tanto a conta do exequente, atuam na contramão do decisum.
- Isso se verifica porque, nada obstante seja de entendimento jurisprudencial,
que os juros de mora decorrentes de ação judicial devem seguir o regramento
legal, devendo incidir à razão de 1% (um por cento) ao mês a partir de
11.01.2003, conforme artigo 406 do Código Civil de 2002, conjugado com o
artigo 161 do Código Tributário Nacional, no caso concreto não será isso
possível, por conflitar com o decisum, o qual afastou referido Diploma Legal,
em decisão proferida em data posterior à sua entrada em vigor.
- Assim, este não é o contexto que se verifica neste feito, que traz
sentença prolatada em plena vigência do Código Civil de 2002 (14/5/2003),
nela sendo estabelecida "juros de mora de 6% ao ano, desde a citação".
- Esta taxa restou mantida por esta Corte, a qual, em decisão prolatada
na data de 28/3/2007, conferiu parcial provimento à apelação do INSS e
à remessa oficial, somente para limitar a base de cálculo dos honorários
advocatícios, na forma da Súmula 111/STJ, além de explicitar a "incidência
de correção monetária plena, na forma da Súmula 8 desta Corte Regional
Federal.".
- Desse modo, o decisum fixou a taxa de juro de 6% ao ano, a partir da data de
citação, sem a majoração prevista no Código Civil de 2002, pois o decisum
já foi prolatado sob a regência do referido dispositivo legal, preterindo-o.
- Ocorrência de preclusão lógica.
- Igual erro experimentam os cálculos elaborados pelas partes, à vista
de considerarem o termo a quo da correção monetária o mês de cada
competência, em vez daquele em que devida cada parcela mensal (vencimento),
como explicitado no v. acórdão, que determinou fosse "na forma da Súmula
8 desta Corte Regional Federal", a qual encontra fundamento no § 6º do
artigo 41 da Lei n. 8.213/91 (redação original), que trata de pagamento
realizado com atraso (Portaria 714/93) aqui se discute.
- Somada às razões de que a conta acolhida do INSS desborda da taxa de juro
mensal eleita pelo decisum e quanto ao termo inicial de correção monetária,
tem-se que a mesma não poderá prevalecer, por desconsiderar parte da
condenação, pelo que não apurou as gratificações natalinas dos anos de
1988 e 1989, com base no salário de dezembro, na forma prevista no decisum
(art. 201, §6º, CF/88), além do que reduziu os honorários advocatícios,
porque apurados sobre base de cálculo subtraída do pagamento administrativo
(portaria 714/1993).
- Os honorários advocatícios, por expressa disposição legal contida no
artigo 23 da Lei n. 8.906/94, têm natureza jurídica diversa do objeto
da condenação - não obstante, em regra, seja sua base de cálculo -
e consubstancia-se em direito autônomo do advogado, a afastar o vínculo
de acessoriedade em relação ao crédito exequendo e à pretensão de
compensação.
- Ademais, o pagamento administrativo oriundo da portaria de n. 714/93 deu-se
na competência março/1994, durante a tramitação do feito, após a data
de citação em 11/93, salvaguardando o direito do advogado.
- Diante da sucumbência mínima do INSS, deverá o embargado arcar com os
honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do excedente entre o
valor da condenação aqui fixado e o pretendido pelo embargado, excluída a
verba honorária apurada nesses cálculos, para que não ocorra bis in idem,
a que reduzo para o valor de R$ 1.000,00, por exceder a dimensão econômica
desta demanda, mas cuja exigibilidade fica suspensa, por ser a parte embargada
beneficiária de assistência judiciária gratuita (CPC/1973 e arts. 85,
§8º, 98, § 3º, ambos do CPC/2015).
- Não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do novo
CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância
recursal, pois o recurso foi interposto contra decisão publicada antes de
18/3/2016 (Enunciado Administrativo nº 7 do STJ).
- De rigor refazer os cálculos apresentados pelo INSS, na forma da planilha
que integra esta decisão, base para o prosseguimento da execução.
- Conhecimento de parte do recurso do embargado, para, na parte conhecida,
negado provimento.
- Negativa de provimento ao recurso do INSS.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA
EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROCESSO SUSPENSO. REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
DOS HERDEIROS. AUSÊNCIA DE PRAZO PREVISTO EM LEI. DIFERENÇA ENTRE O PISO
SALARIAL E O SALÁRIO MÍNIMO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RENDA MÍNIMA
ELEVADA A 95% DO SALÁRIO MÍNIMO. LEI 7.604/1987. VALORES PAGOS ELEVADOS
NA DEMANDA DE Nº 147/1989. DEMONSTRATIVO À F. 76, BASE DO MONTANTE PAGO,
SEGUNDO O ART. 201, §5º, CF/1988. PORTARIA 714/93. COMPROVAÇÃO DOS VALORES
PAGOS, SEGUNDO O OBTIDO EM OUTRA DEMANDA. EXTRATOS. VALORES COMPLEMENTADOS
EM OUTRA AÇÃO JUDICIAL. PORTARIA Nº 714/93. PAGAMENTO DESCONSIDERADO
PELO EMBARGADO. PERCENTUAL DE JURO DE MORA. PARTE NÃO CONHECIDA DO
RECURSO DO EMBARGADO. CÁLCULO DAS PARTES. ERRO MATERIAL. CÓDIGO CIVIL
DE 2002. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA PROLATADA NA VIGÊNCIA DESSE DIPLOMA
LEGAL. FIXAÇÃO PELO DECISUM DO PERCENTUAL DE JURO DE 6% AO ANO, SEM A
MAJORAÇÃO PREVISTA NO CÓDIGO CIVIL DE 2002. COISA JULGADA. PRECLUSÃO
LÓGICA. TERMO "A QUO" DE CORREÇÃO. MOMENTO EM QUE CADA PARCELA SE TORNOU
DEVIDA. CÁLCULO DO INSS (ACOLHIDO). PREJUÍZO. DESCONSIDERA A INTEGRALIDADE
DOS ABONOS ANUAIS DE 1988/1989. COMPENSAÇÃO DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO
DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO
APÓS A DATA DE CITAÇÃO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO INSS. ART. 86, § ÚNICO,
CPC/2015. LIMITE. ANALOGIA COM O ART. 85, §8º, CPC/2015. COBRANÇA
SUSPENSA. LEI DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SENTENÇA RECORRIDA
PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ART. 98, §3º DO CPC DE 2015. MAJORAÇÃO
RECURSAL. ARTS. 85, §11º, DO CPC DE 2015. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO Nº 7/STJ. REFAZIMENTO DOS CÁLCULOS. FIXAÇÃO DO VALOR DEVIDO
CONFORME PLANILHA INTEGRANTE DESTA DECISÃO. CONHECER DE PARTE DO RECURSO DO
EMBARGADO, COM NEGATIVA DE PROVIMENTO NA PARTE CONHECIDA. CONHECER E NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
- Como a execução de sentença está sujeita ao mesmo prazo de prescrição
da ação em que constituído o título judicial (Súmula 150/STF), in casu,
não ocorreu o decurso do prazo previsto no parágrafo único do artigo 103
da Lei n. 8.213/91.
- O juízo "a quo", em decisão proferida na data de 24/6/2010, ante a
notícia de óbito do embargado, suspendeu o processo (art. 265, I, CPC/1973),
para que houvesse a habilitação dos herdeiros, e, em decisão proferida na
data de 18/9/2012 - não impugnadas - decidiu no sentido de ser "possível o
prosseguimento da execução em relação aos herdeiros habilitados. Assim,
aprovo a habilitação dos herdeiros-filhos: Lenice Maria Salete e João.".
- Porque há decisão determinando a suspensão do processo em virtude do
óbito do exequente, a teor do disposto no inciso I e §1º do artigo 265 do
Código de Processo Civil de 1973 - vigente à época - resultou excluída a
fluência do prazo prescricional, até que haja a habilitação dos herdeiros,
o que ocorreu.
- Como a lei não fixou prazo para a apresentação do requerimento de
habilitação nos autos, o processo permaneceu suspenso entre a data da morte
do exequente e a regularização processual deferida à f. 347 do apenso
- 17/9/2006 a 18/9/2012 -, de sorte que a execução promovida na data de
9/4/2013 não excedeu o prazo prescricional. Entendimento da jurisprudência
predominante.
- As rendas mensais pagas, na forma adotada pelo embargado - meio salário
mínimo - desbordam do contido no artigo 1º da Lei n. 7.604, de 26/05/87,
e PT/GM nº 4.034, de 19/06/87, com vigência retroativa a 1/4/1987, a qual
fixou o Piso previdenciário da Previdência Social Urbana, a exceção dos
benefícios assistenciais, em 95% do salário mínimo, o que é comprovado
nos extratos carreados aos autos.
- Referida paridade com o salário mínimo (95%) - Lei 7.604/87 - foi
objeto da ação de n. 147/1989 - comprovada à fs. 231/233 do apenso -
em que a autoria obteve êxito em demanda de reposição salarial, com
pagamento judicial no período entre abril/1984 e março/1989, com reflexo
no art. 58 do ADCT, fato que se coaduna com o demonstrativo de f. 76, que
trata das diferenças mensais entre as rendas pagas e o salário mínimo -
Consulta a Benefícios com direito ao Art. 201 - com o qual foi apurado o
valor de 94,16 URVs, pago junto à competência de março/1994 (64,79 URVs),
totalizando 158,95 URVs, com pagamento comprovado à f. 140 do apenso,
cujo desconto se descuidou o embargado.
- Desse modo, o embargado furtou-se ao desconto referente à parte do obtido
nesta demanda (art. 201, §5º, CF/88) - Portaria 714/1993 -, bem como minorou
as rendas mensais pagas, por desconsideração da reposição salarial por
ele obtida em outra demanda (147/1989).
- Posteriormente, o valor mínimo foi alterado para 01 salário mínimo a
partir de 6/10/1988, cuja eficácia do art. 5º da Constituição Federal
de 1988 buscou o segurado nesta demanda, haja vista a implantação pelo
INSS somente a partir de 5/4/1991 (art. 145, Lei 8.213/91).
- Diante dos valores pagos por força de outra ação judicial, os extratos
carreados aos autos não se prestam a espelhar os reais valores pagos ao
segurado, porque complementados na ação de n. 147/1989.
- Os valores pagos, inclusive das gratificações natalinas dos anos de
1988/1989, são corroborados no demonstrativo das diferenças do art. 201
da CF/88 (§5º), acostado à f. 76, base do pagamento feito pelo INSS,
por decorrência da Portaria n. 714/1993.
- Pertinente aos juros mensais, não se conhece dessa parte do recurso do
embargado porque, o que se extrai do seu cálculo, é que foi aplicado o
decréscimo do juro mensal previsto na lei 11.960, a partir de 1º/7/2009;
a autoria furtou-se tão somente à aplicação da Medida Provisória
n. 567/2012, convalidada na lei n. 12.703/2012, a qual vinculou referido
acessório a 70% da meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do
Brasil, mensalizada, com limite em 0,5% ao mês, caso esta se mostre superior
a 8,5%; desde modo, o percentual de juro mensal poderá ser inferior a 0,5%.
- Ainda com relação ao acessório juro mensal, tanto a conta acolhida do
INSS, tanto a conta do exequente, atuam na contramão do decisum.
- Isso se verifica porque, nada obstante seja de entendimento jurisprudencial,
que os juros de mora decorrentes de ação judicial devem seguir o regramento
legal, devendo incidir à razão de 1% (um por cento) ao mês a partir de
11.01.2003, conforme artigo 406 do Código Civil de 2002, conjugado com o
artigo 161 do Código Tributário Nacional, no caso concreto não será isso
possível, por conflitar com o decisum, o qual afastou referido Diploma Legal,
em decisão proferida em data posterior à sua entrada em vigor.
- Assim, este não é o contexto que se verifica neste feito, que traz
sentença prolatada em plena vigência do Código Civil de 2002 (14/5/2003),
nela sendo estabelecida "juros de mora de 6% ao ano, desde a citação".
- Esta taxa restou mantida por esta Corte, a qual, em decisão prolatada
na data de 28/3/2007, conferiu parcial provimento à apelação do INSS e
à remessa oficial, somente para limitar a base de cálculo dos honorários
advocatícios, na forma da Súmula 111/STJ, além de explicitar a "incidência
de correção monetária plena, na forma da Súmula 8 desta Corte Regional
Federal.".
- Desse modo, o decisum fixou a taxa de juro de 6% ao ano, a partir da data de
citação, sem a majoração prevista no Código Civil de 2002, pois o decisum
já foi prolatado sob a regência do referido dispositivo legal, preterindo-o.
- Ocorrência de preclusão lógica.
- Igual erro experimentam os cálculos elaborados pelas partes, à vista
de considerarem o termo a quo da correção monetária o mês de cada
competência, em vez daquele em que devida cada parcela mensal (vencimento),
como explicitado no v. acórdão, que determinou fosse "na forma da Súmula
8 desta Corte Regional Federal", a qual encontra fundamento no § 6º do
artigo 41 da Lei n. 8.213/91 (redação original), que trata de pagamento
realizado com atraso (Portaria 714/93) aqui se discute.
- Somada às razões de que a conta acolhida do INSS desborda da taxa de juro
mensal eleita pelo decisum e quanto ao termo inicial de correção monetária,
tem-se que a mesma não poderá prevalecer, por desconsiderar parte da
condenação, pelo que não apurou as gratificações natalinas dos anos de
1988 e 1989, com base no salário de dezembro, na forma prevista no decisum
(art. 201, §6º, CF/88), além do que reduziu os honorários advocatícios,
porque apurados sobre base de cálculo subtraída do pagamento administrativo
(portaria 714/1993).
- Os honorários advocatícios, por expressa disposição legal contida no
artigo 23 da Lei n. 8.906/94, têm natureza jurídica diversa do objeto
da condenação - não obstante, em regra, seja sua base de cálculo -
e consubstancia-se em direito autônomo do advogado, a afastar o vínculo
de acessoriedade em relação ao crédito exequendo e à pretensão de
compensação.
- Ademais, o pagamento administrativo oriundo da portaria de n. 714/93 deu-se
na competência março/1994, durante a tramitação do feito, após a data
de citação em 11/93, salvaguardando o direito do advogado.
- Diante da sucumbência mínima do INSS, deverá o embargado arcar com os
honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do excedente entre o
valor da condenação aqui fixado e o pretendido pelo embargado, excluída a
verba honorária apurada nesses cálculos, para que não ocorra bis in idem,
a que reduzo para o valor de R$ 1.000,00, por exceder a dimensão econômica
desta demanda, mas cuja exigibilidade fica suspensa, por ser a parte embargada
beneficiária de assistência judiciária gratuita (CPC/1973 e arts. 85,
§8º, 98, § 3º, ambos do CPC/2015).
- Não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do novo
CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância
recursal, pois o recurso foi interposto contra decisão publicada antes de
18/3/2016 (Enunciado Administrativo nº 7 do STJ).
- De rigor refazer os cálculos apresentados pelo INSS, na forma da planilha
que integra esta decisão, base para o prosseguimento da execução.
- Conhecimento de parte do recurso do embargado, para, na parte conhecida,
negado provimento.
- Negativa de provimento ao recurso do INSS.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, e, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado, não conhecer de parte do apelo do embargado,
e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, e, quanto à apelação do INSS,
conheço e também lhe nego provimento, porém, em virtude de prejuízo nos
cálculos acolhidos, fixar o quantum devido na forma da planilha que integra
essa decisão.
Data do Julgamento
:
18/09/2017
Data da Publicação
:
02/10/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2043791
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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