TRF3 0006621-73.2014.4.03.6120 00066217320144036120
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE URBANA COMUM. CONVERSÃO
INVERSA. UTILIZAÇÃO DO REDUTOR DE 0,71 OU 0,83 PARA COMPOR A BASE DE CÁLCULO
DA APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.
- São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional
padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há
erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a
rediscussão da causa (art. 535 do CPC e 1.022 do NCPC).
- No caso dos autos, quanto ao cerne do inconformismo recursal, ao contrário
do que pretende fazer crer o embargante, o acórdão está suficientemente
fundamentado.
- O acórdão embargado de forma clara e expressa, aplicou a tese fixada no
julgamento do REsp 1.310.034/PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73,
no sentido da impossibilidade da conversão inversa dos períodos requeridos
na petição inicial, pois conforme a jurisprudência vinculante do E. STJ
os benefícios previdenciários são regidos pela lei vigente à data em
que se atendem os requisitos ou à data em que é exercido esse direito.
- O ora embargante requereu a sua aposentadoria quando vigente a Lei nº
9.032/95, que introduziu o § 5º, no art. 57 da Lei nº 8.213/91, somente
permitindo a conversão do tempo especial para comum e não alternadamente,
ou seja, não mais permitindo a conversão do tempo comum em especial.
- No tocante ao recálculo da renda mensal inicial do benefício, mediante
o reconhecimento de atividade urbana, de natureza especial, razão assiste
à embargante.
- Com efeito, não há dúvida de que a parte autora tem direito à revisão de
sua aposentadoria por tempo de serviço, observando-se o artigo 53, inciso II,
da Lei nº 8.213/91, tendo em vista o reconhecimento da atividade especial.
- O termo inicial da revisão do benefício deve ser fixado na data do
requerimento administrativo, nos termos do artigo 54 c.c artigo 49, inciso
II, da Lei n.º 8.213/91.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
- No caso não há falar em sucumbência recíproca, pois a parte autora
decaiu de maior parte do pedido, relativo à concessão do benefício de
aposentadoria especial. Com supedâneo em entendimento sufragado pelo Supremo
Tribunal Federal (STF; Ag. Reg. no Rec. Ext. nº 313.348/RS, Rel. Ministro
Sepúlveda Pertence, j. 15/04/2003, DJU 16/05/2003, p. 616), a parte autora
não está sujeita às verbas de sucumbência, por ser beneficiária da
Assistência Judiciária Gratuita.
- A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e
emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96,
do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida
Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o
que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a
autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela
parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente
caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora
beneficiária da assistência judiciária gratuita.
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos para, em caráter
excepcional, se atribuir efeitos infringentes, de modo a revisar o benefício
de aposentadoria por tempo de serviço.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE URBANA COMUM. CONVERSÃO
INVERSA. UTILIZAÇÃO DO REDUTOR DE 0,71 OU 0,83 PARA COMPOR A BASE DE CÁLCULO
DA APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.
- São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional
padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há
erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a
rediscussão da causa (art. 535 do CPC e 1.022 do NCPC).
- No caso dos autos, quanto ao cerne do inconformismo recursal, ao contrário
do que pretende fazer crer o embargante, o acórdão está suficientemente
fundamentado.
- O acórdão embargado de forma clara e expressa, aplicou a tese fixada no
julgamento do REsp 1.310.034/PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73,
no sentido da impossibilidade da conversão inversa dos períodos requeridos
na petição inicial, pois conforme a jurisprudência vinculante do E. STJ
os benefícios previdenciários são regidos pela lei vigente à data em
que se atendem os requisitos ou à data em que é exercido esse direito.
- O ora embargante requereu a sua aposentadoria quando vigente a Lei nº
9.032/95, que introduziu o § 5º, no art. 57 da Lei nº 8.213/91, somente
permitindo a conversão do tempo especial para comum e não alternadamente,
ou seja, não mais permitindo a conversão do tempo comum em especial.
- No tocante ao recálculo da renda mensal inicial do benefício, mediante
o reconhecimento de atividade urbana, de natureza especial, razão assiste
à embargante.
- Com efeito, não há dúvida de que a parte autora tem direito à revisão de
sua aposentadoria por tempo de serviço, observando-se o artigo 53, inciso II,
da Lei nº 8.213/91, tendo em vista o reconhecimento da atividade especial.
- O termo inicial da revisão do benefício deve ser fixado na data do
requerimento administrativo, nos termos do artigo 54 c.c artigo 49, inciso
II, da Lei n.º 8.213/91.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
- No caso não há falar em sucumbência recíproca, pois a parte autora
decaiu de maior parte do pedido, relativo à concessão do benefício de
aposentadoria especial. Com supedâneo em entendimento sufragado pelo Supremo
Tribunal Federal (STF; Ag. Reg. no Rec. Ext. nº 313.348/RS, Rel. Ministro
Sepúlveda Pertence, j. 15/04/2003, DJU 16/05/2003, p. 616), a parte autora
não está sujeita às verbas de sucumbência, por ser beneficiária da
Assistência Judiciária Gratuita.
- A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e
emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96,
do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida
Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o
que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a
autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela
parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente
caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora
beneficiária da assistência judiciária gratuita.
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos para, em caráter
excepcional, se atribuir efeitos infringentes, de modo a revisar o benefício
de aposentadoria por tempo de serviço.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, com
efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
07/02/2017
Data da Publicação
:
15/02/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2070226
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/02/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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