TRF3 0006625-33.2005.4.03.6183 00066253320054036183
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. DECRETOS Nº 83.080/79 E Nº 53.831/64. ENQUADRAMENTO. RUÍDO. TEMPO
SUPERIOR A 25 ANOS. EXCLUSÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. NÃO
INCIDÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO
DO INSS NÃO PROVIDA, APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDA. HONORÁRIOS MANTIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. CONCESSÃO
DA TUTELA ESPECÍFICA.
1 - Trata-se de pedido de aposentadoria especial mediante o reconhecimento do
período laborado em atividade especial entre 18/05/1978 a 02/07/2003, junto
à empresa Abril S/A, bem como alteração do benefício previdenciário
de aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria especial,
com recálculo da RMI, sem incidência de fator previdenciário, nos termos
dos artigos 18, II d c.c 29 da Lei nº 8.213/91 e Decreto n.º3.048/99.
2 - No presente caso, o autor requereu administrativamente o reconhecimento do
período especial entre 18/05/1978 a 02/07/2003, entretanto, o INSS negou o
pedido, por entender que o autor não esteve efetivamente exposto ao agente
nocivo ruído, em razão das múltiplas funções exercidas e atividades
variadas, de modo que sua exposição poderia não ser habitual e permanente,
além disso, entende que os laudos são incompletos, visto não atentarem
para o cálculo da dosimetria envolvida na atividade laboral do segurado.
3 - O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível
mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73,
de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
4 - O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº
89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado
a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o
Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs
357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo,
o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo
de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava
o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
5 - De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de
07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de
tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
6 - A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo
IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente
nocivo ruído caiu para 85 dB.
7 - No caso dos autos é possível o reconhecimento de todo o período
postulado entre 18/05/1978 a 02/07/2003, posto que os documentos apresentados
dão conta da atividade especial do autor junto à Editora Abril, na
função de Operador de Impressão IV, no Setor de Impressão Rotogravura,
com exposição ao agente nocivo ruído de 92 db(A) ao que de depreende do
formulário DSS-8030, Laudos Técnicos-periciais de fls. 46/60 e CNIS de
fls. 94/96 e complemento, ora juntado ao presente voto.
8 - Conforme planilha anexa, somando-se os períodos reconhecidos, constata-se
que o demandante alcançou, em 02/07/2003, data do requerimento administrativo,
o total de 25 anos, 01 mês e 25 dias de atividade especial, tempo suficiente
a lhe assegurar, a partir daquela data, o direito à aposentadoria especial.
9 - O fator previdenciário deve ser afastado para o cálculo da aposentadoria
especial, isto porque, por expressa disposição legal, tal fórmula somente
é aplicada em aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria por
idade, conforme a Lei n.º 9.876/99, que incluiu o inciso I e II ao artigo
29, da lei nº 8.213/1991
10 - A aposentadoria especial pressupõe o exercício de atividade considerada
especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos e cumprido esse requisito o segurado
tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário de
benefício, nos termos do artigo 57, § 1º da Lei 8.213/91, não estando
submetido à inovação da EC n.º 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou
exigência de idade mínima, ou tampouco submissão ao fator previdenciário,
(artigo 29, II da lei nº 8.213/1991).
11 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
12 - A correção monetária dos valores em atraso, de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo
em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às
condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
13 - Condenação do INSS no pagamento dos honorários advocatícios, em 10%
(dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula
111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia
previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve,
por imposição legal, ser fixada moderadamente.
14 - Apelação do INSS não Provido. Apelação da parte autora parcialmente
provida. Remessa necessária conhecida e parcialmente provida. Tutela
específica (art. 497, CPC) concedida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. DECRETOS Nº 83.080/79 E Nº 53.831/64. ENQUADRAMENTO. RUÍDO. TEMPO
SUPERIOR A 25 ANOS. EXCLUSÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. NÃO
INCIDÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO
DO INSS NÃO PROVIDA, APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDA. HONORÁRIOS MANTIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. CONCESSÃO
DA TUTELA ESPECÍFICA.
1 - Trata-se de pedido de aposentadoria especial mediante o reconhecimento do
período laborado em atividade especial entre 18/05/1978 a 02/07/2003, junto
à empresa Abril S/A, bem como alteração do benefício previdenciário
de aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria especial,
com recálculo da RMI, sem incidência de fator previdenciário, nos termos
dos artigos 18, II d c.c 29 da Lei nº 8.213/91 e Decreto n.º3.048/99.
2 - No presente caso, o autor requereu administrativamente o reconhecimento do
período especial entre 18/05/1978 a 02/07/2003, entretanto, o INSS negou o
pedido, por entender que o autor não esteve efetivamente exposto ao agente
nocivo ruído, em razão das múltiplas funções exercidas e atividades
variadas, de modo que sua exposição poderia não ser habitual e permanente,
além disso, entende que os laudos são incompletos, visto não atentarem
para o cálculo da dosimetria envolvida na atividade laboral do segurado.
3 - O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível
mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73,
de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
4 - O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº
89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado
a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o
Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs
357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo,
o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo
de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava
o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
5 - De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de
07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de
tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
6 - A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo
IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente
nocivo ruído caiu para 85 dB.
7 - No caso dos autos é possível o reconhecimento de todo o período
postulado entre 18/05/1978 a 02/07/2003, posto que os documentos apresentados
dão conta da atividade especial do autor junto à Editora Abril, na
função de Operador de Impressão IV, no Setor de Impressão Rotogravura,
com exposição ao agente nocivo ruído de 92 db(A) ao que de depreende do
formulário DSS-8030, Laudos Técnicos-periciais de fls. 46/60 e CNIS de
fls. 94/96 e complemento, ora juntado ao presente voto.
8 - Conforme planilha anexa, somando-se os períodos reconhecidos, constata-se
que o demandante alcançou, em 02/07/2003, data do requerimento administrativo,
o total de 25 anos, 01 mês e 25 dias de atividade especial, tempo suficiente
a lhe assegurar, a partir daquela data, o direito à aposentadoria especial.
9 - O fator previdenciário deve ser afastado para o cálculo da aposentadoria
especial, isto porque, por expressa disposição legal, tal fórmula somente
é aplicada em aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria por
idade, conforme a Lei n.º 9.876/99, que incluiu o inciso I e II ao artigo
29, da lei nº 8.213/1991
10 - A aposentadoria especial pressupõe o exercício de atividade considerada
especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos e cumprido esse requisito o segurado
tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário de
benefício, nos termos do artigo 57, § 1º da Lei 8.213/91, não estando
submetido à inovação da EC n.º 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou
exigência de idade mínima, ou tampouco submissão ao fator previdenciário,
(artigo 29, II da lei nº 8.213/1991).
11 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
12 - A correção monetária dos valores em atraso, de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo
em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às
condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
13 - Condenação do INSS no pagamento dos honorários advocatícios, em 10%
(dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula
111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia
previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve,
por imposição legal, ser fixada moderadamente.
14 - Apelação do INSS não Provido. Apelação da parte autora parcialmente
provida. Remessa necessária conhecida e parcialmente provida. Tutela
específica (art. 497, CPC) concedida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação do INSS; dar parcial provimento à
apelação da parte autora para afastar a incidência do fator previdenciário
e conceder a tutela específica para imediata implantação do benefício e,
conhecer da remessa necessária e dar- lhe parcial provimento para fixar
os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e para
determinar que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada
segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei
nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública
a partir de 29 de junho de 2009, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
24/04/2017
Data da Publicação
:
08/05/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1442614
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/05/2017
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