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Jurisprudência


TRF3 0006625-33.2005.4.03.6183 00066253320054036183

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. DECRETOS Nº 83.080/79 E Nº 53.831/64. ENQUADRAMENTO. RUÍDO. TEMPO SUPERIOR A 25 ANOS. EXCLUSÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA, APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. HONORÁRIOS MANTIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. CONCESSÃO DA TUTELA ESPECÍFICA. 1 - Trata-se de pedido de aposentadoria especial mediante o reconhecimento do período laborado em atividade especial entre 18/05/1978 a 02/07/2003, junto à empresa Abril S/A, bem como alteração do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria especial, com recálculo da RMI, sem incidência de fator previdenciário, nos termos dos artigos 18, II d c.c 29 da Lei nº 8.213/91 e Decreto n.º3.048/99. 2 - No presente caso, o autor requereu administrativamente o reconhecimento do período especial entre 18/05/1978 a 02/07/2003, entretanto, o INSS negou o pedido, por entender que o autor não esteve efetivamente exposto ao agente nocivo ruído, em razão das múltiplas funções exercidas e atividades variadas, de modo que sua exposição poderia não ser habitual e permanente, além disso, entende que os laudos são incompletos, visto não atentarem para o cálculo da dosimetria envolvida na atividade laboral do segurado. 3 - O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB. 4 - O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável. 5 - De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB. 6 - A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB. 7 - No caso dos autos é possível o reconhecimento de todo o período postulado entre 18/05/1978 a 02/07/2003, posto que os documentos apresentados dão conta da atividade especial do autor junto à Editora Abril, na função de Operador de Impressão IV, no Setor de Impressão Rotogravura, com exposição ao agente nocivo ruído de 92 db(A) ao que de depreende do formulário DSS-8030, Laudos Técnicos-periciais de fls. 46/60 e CNIS de fls. 94/96 e complemento, ora juntado ao presente voto. 8 - Conforme planilha anexa, somando-se os períodos reconhecidos, constata-se que o demandante alcançou, em 02/07/2003, data do requerimento administrativo, o total de 25 anos, 01 mês e 25 dias de atividade especial, tempo suficiente a lhe assegurar, a partir daquela data, o direito à aposentadoria especial. 9 - O fator previdenciário deve ser afastado para o cálculo da aposentadoria especial, isto porque, por expressa disposição legal, tal fórmula somente é aplicada em aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria por idade, conforme a Lei n.º 9.876/99, que incluiu o inciso I e II ao artigo 29, da lei nº 8.213/1991 10 - A aposentadoria especial pressupõe o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos e cumprido esse requisito o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário de benefício, nos termos do artigo 57, § 1º da Lei 8.213/91, não estando submetido à inovação da EC n.º 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, ou tampouco submissão ao fator previdenciário, (artigo 29, II da lei nº 8.213/1991). 11 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 12 - A correção monetária dos valores em atraso, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009. 13 - Condenação do INSS no pagamento dos honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente. 14 - Apelação do INSS não Provido. Apelação da parte autora parcialmente provida. Remessa necessária conhecida e parcialmente provida. Tutela específica (art. 497, CPC) concedida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS; dar parcial provimento à apelação da parte autora para afastar a incidência do fator previdenciário e conceder a tutela específica para imediata implantação do benefício e, conhecer da remessa necessária e dar- lhe parcial provimento para fixar os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e para determinar que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 24/04/2017
Data da Publicação : 08/05/2017
Classe/Assunto : APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1442614
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/05/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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