TRF3 0006627-75.2012.4.03.6112 00066277520124036112
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º,
CPC/1973. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CÁLCULO DE RENDA MENSAL INICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 29, II, DA
LEI 8.213/91. LEI 9.876/99. INTERESSE DE AGIR. CONSECTÁRIOS LEGAIS. AGRAVO
DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Como se observa, é certo que acordo firmado em autos da Ação Civil
Pública 0002320-59.2012.403.6183 determinou a revisão de benefícios
previdenciários, de acordo com o pedido do autor. O documento de fls. 98
comprova que houve o processamento da revisão na esfera administrativa,
com alteração no valor da renda mensal do benefício do autor, gerando uma
diferença de R$ 8.741,11, referente ao período de 17/04/2007 a 31/12/2012,
com pagamento previsto em 05/2015, sem informações nos autos, contudo,
que tais valores foram efetivamente pagos. Inclusive, após intimação
das partes, o autor manifestou-se no sentido da procedência da ação,
subsistindo o interesse de agir.
2. Ademais, os efeitos da ação civil pública não podem prejudicar o
andamento da ação ajuizada individualmente. Nos termos do art. 104 da Lei
8.078/90, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações
individuais. Note-se, ainda, que, nos termos do art. 337, § 2º do CPC/2015,
uma ação é idêntica a outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa
de pedir e o mesmo pedido, condição esta que não ocorre no caso dos autos.
3. As sucessivas alterações de normas internas acerca do tema demonstram
a instabilidade da autarquia quanto à revisão do benefício, subsistindo o
interesse de agir do segurado, a fim de se evitar que sofra maiores transtornos
e prejuízos.
4. Consoante estabelecem os artigos 29, II, da Lei 8.213/91 e 3º da Lei
9.876/99, o salário-de-benefício do auxílio-doença consiste na média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes
a oitenta por cento de todo o período contributivo, observando-se como
competência mais remota, para os segurados que já eram filiados à
Previdência Social em 28.11.99, o mês de julho de 1994.
5. No caso dos autos, observo que a autarquia, ao elaborar o cálculo da
renda mensal inicial do benefício da parte autora (auxílio-doença - NB
505.648.239-7 e NB 560.155.009-0), considerou a média aritmética simples
de 100% (cem por cento) de seus salários de contribuição, desatendendo o
disposto no inciso II, do art. 29, da Lei previdenciária, com a redação
dada pela Lei 9.876/99.
6. Verifica-se que as diferenças decorrentes do auxílio-doença NB
505.648.239-7 estão prescritas. Assim, faz jus o segurado à revisão
de benefício do auxílio-doença (NB 560.155.009-0), com a utilização
da "média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição
correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo",
perfazendo nova renda mensal inicial ao benefício, gerando reflexos na
aposentadoria por invalidez (NB 533.499.087-5).
7. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a
Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido
pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
8. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6%
(seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código
Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento)
ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo
1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão
de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança
(0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º.
9. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao
pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o
valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e
3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior
Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações
de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas
após a data da prolação da sentença. Não obstante ser, também, a parte
autora sucumbente, não deverá ela arcar com o pagamento dos honorários
advocatícios tendo em vista que esta é beneficiária da justiça gratuita.
10. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas,
além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é
o caso dos autos, por se tratar de beneficiário da gratuidade da justiça
(arts. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, 24-A da Lei nº
9.028/1995, n.r., e 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
11. Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição
quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento
da ação e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos
valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
12. Agravo legal parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º,
CPC/1973. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CÁLCULO DE RENDA MENSAL INICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 29, II, DA
LEI 8.213/91. LEI 9.876/99. INTERESSE DE AGIR. CONSECTÁRIOS LEGAIS. AGRAVO
DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Como se observa, é certo que acordo firmado em autos da Ação Civil
Pública 0002320-59.2012.403.6183 determinou a revisão de benefícios
previdenciários, de acordo com o pedido do autor. O documento de fls. 98
comprova que houve o processamento da revisão na esfera administrativa,
com alteração no valor da renda mensal do benefício do autor, gerando uma
diferença de R$ 8.741,11, referente ao período de 17/04/2007 a 31/12/2012,
com pagamento previsto em 05/2015, sem informações nos autos, contudo,
que tais valores foram efetivamente pagos. Inclusive, após intimação
das partes, o autor manifestou-se no sentido da procedência da ação,
subsistindo o interesse de agir.
2. Ademais, os efeitos da ação civil pública não podem prejudicar o
andamento da ação ajuizada individualmente. Nos termos do art. 104 da Lei
8.078/90, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações
individuais. Note-se, ainda, que, nos termos do art. 337, § 2º do CPC/2015,
uma ação é idêntica a outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa
de pedir e o mesmo pedido, condição esta que não ocorre no caso dos autos.
3. As sucessivas alterações de normas internas acerca do tema demonstram
a instabilidade da autarquia quanto à revisão do benefício, subsistindo o
interesse de agir do segurado, a fim de se evitar que sofra maiores transtornos
e prejuízos.
4. Consoante estabelecem os artigos 29, II, da Lei 8.213/91 e 3º da Lei
9.876/99, o salário-de-benefício do auxílio-doença consiste na média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes
a oitenta por cento de todo o período contributivo, observando-se como
competência mais remota, para os segurados que já eram filiados à
Previdência Social em 28.11.99, o mês de julho de 1994.
5. No caso dos autos, observo que a autarquia, ao elaborar o cálculo da
renda mensal inicial do benefício da parte autora (auxílio-doença - NB
505.648.239-7 e NB 560.155.009-0), considerou a média aritmética simples
de 100% (cem por cento) de seus salários de contribuição, desatendendo o
disposto no inciso II, do art. 29, da Lei previdenciária, com a redação
dada pela Lei 9.876/99.
6. Verifica-se que as diferenças decorrentes do auxílio-doença NB
505.648.239-7 estão prescritas. Assim, faz jus o segurado à revisão
de benefício do auxílio-doença (NB 560.155.009-0), com a utilização
da "média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição
correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo",
perfazendo nova renda mensal inicial ao benefício, gerando reflexos na
aposentadoria por invalidez (NB 533.499.087-5).
7. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a
Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido
pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
8. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6%
(seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código
Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento)
ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo
1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão
de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança
(0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º.
9. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao
pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o
valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e
3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior
Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações
de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas
após a data da prolação da sentença. Não obstante ser, também, a parte
autora sucumbente, não deverá ela arcar com o pagamento dos honorários
advocatícios tendo em vista que esta é beneficiária da justiça gratuita.
10. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas,
além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é
o caso dos autos, por se tratar de beneficiário da gratuidade da justiça
(arts. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, 24-A da Lei nº
9.028/1995, n.r., e 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
11. Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição
quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento
da ação e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos
valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
12. Agravo legal parcialmente provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento ao agravo legal, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
12/09/2016
Data da Publicação
:
21/09/2016
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1846449
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/09/2016
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