TRF3 0006629-14.2018.4.03.9999 00066291420184039999
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 29.09.1958).
- Certidão de casamento em 30.03.1978, qualificando o marido como lavrador.
- Certidão de nascimento do filho em 30.09.1988.
- Recibos de Guia da Previdência Social - GPS, de 2004 a 2014. (fls.17/39)
- CTPS do cônjuge, com vínculos empregatícios, de forma descontínua,
de 22.06.1992 a 07.02.1998, em atividade rural, de 02.07.1998 a 16.01.2005,
em atividade urbana, como motorista para Prefeitura de Irapua.
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado
especial, formulado na via administrativa em 16.06.2016.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a
autora cadastro como Contribuinte Facultativo, de 01.01.2004 a 31.01.2004,
como Contribuinte Individual, de 01.02.2004 a 30.06.2013, como Contribuinte
Facultativo, de 01.07.2013 a 30.04.2017, o marido recebeu Auxílio Doença
Previdenciário/servidor público, de 13.07.2001 a 27.11.2002 e aposentadoria
por invalidez/servidor público, no valor de R$ 1.068,95, desde 28.11.2002.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto
à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2015, a prova produzida não
é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de
carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180
meses.
- A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período
de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo
detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor
rural.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido,
como pretende, eis que, exerceu atividade urbana e recebeu Auxílio Doença
Previdenciário/servidor público, de 13.07.2001 a 27.11.2002 e aposentadoria
por invalidez/servidor público, no valor de R$ 1.068,95, desde 28.11.2002.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de
trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por
quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os
documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando
como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em
virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp,
Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente
anterior ao requerimento.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº
8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve
corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 29.09.1958).
- Certidão de casamento em 30.03.1978, qualificando o marido como lavrador.
- Certidão de nascimento do filho em 30.09.1988.
- Recibos de Guia da Previdência Social - GPS, de 2004 a 2014. (fls.17/39)
- CTPS do cônjuge, com vínculos empregatícios, de forma descontínua,
de 22.06.1992 a 07.02.1998, em atividade rural, de 02.07.1998 a 16.01.2005,
em atividade urbana, como motorista para Prefeitura de Irapua.
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado
especial, formulado na via administrativa em 16.06.2016.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a
autora cadastro como Contribuinte Facultativo, de 01.01.2004 a 31.01.2004,
como Contribuinte Individual, de 01.02.2004 a 30.06.2013, como Contribuinte
Facultativo, de 01.07.2013 a 30.04.2017, o marido recebeu Auxílio Doença
Previdenciário/servidor público, de 13.07.2001 a 27.11.2002 e aposentadoria
por invalidez/servidor público, no valor de R$ 1.068,95, desde 28.11.2002.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto
à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2015, a prova produzida não
é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de
carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180
meses.
- A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período
de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo
detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor
rural.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido,
como pretende, eis que, exerceu atividade urbana e recebeu Auxílio Doença
Previdenciário/servidor público, de 13.07.2001 a 27.11.2002 e aposentadoria
por invalidez/servidor público, no valor de R$ 1.068,95, desde 28.11.2002.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de
trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por
quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os
documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando
como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em
virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp,
Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente
anterior ao requerimento.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº
8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve
corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento ao apelo da autora, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
21/05/2018
Data da Publicação
:
06/06/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2295971
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/06/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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