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Jurisprudência


TRF3 0006629-14.2018.4.03.9999 00066291420184039999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. - Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade. - Cédula de identidade (nascimento em 29.09.1958). - Certidão de casamento em 30.03.1978, qualificando o marido como lavrador. - Certidão de nascimento do filho em 30.09.1988. - Recibos de Guia da Previdência Social - GPS, de 2004 a 2014. (fls.17/39) - CTPS do cônjuge, com vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 22.06.1992 a 07.02.1998, em atividade rural, de 02.07.1998 a 16.01.2005, em atividade urbana, como motorista para Prefeitura de Irapua. - Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 16.06.2016. - A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a autora cadastro como Contribuinte Facultativo, de 01.01.2004 a 31.01.2004, como Contribuinte Individual, de 01.02.2004 a 30.06.2013, como Contribuinte Facultativo, de 01.07.2013 a 30.04.2017, o marido recebeu Auxílio Doença Previdenciário/servidor público, de 13.07.2001 a 27.11.2002 e aposentadoria por invalidez/servidor público, no valor de R$ 1.068,95, desde 28.11.2002. - Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora. - Embora a autora tenha completado 55 anos em 2015, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses. - A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido. - Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural. - Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, exerceu atividade urbana e recebeu Auxílio Doença Previdenciário/servidor público, de 13.07.2001 a 27.11.2002 e aposentadoria por invalidez/servidor público, no valor de R$ 1.068,95, desde 28.11.2002. - O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007). - A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento. - O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia. - Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência. - Apelação da autora improvida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 21/05/2018
Data da Publicação : 06/06/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2295971
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/06/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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