TRF3 0006629-52.2010.4.03.6100 00066295220104036100
CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS EM VEÍCULO. CONTRATO DE
SEGURO. ART. 757 E SS. DO CÓDIGO CIVIL. SUB-ROGAÇÃO DOS DIREITOS
PELA SEGURADORA. CORREÇÃO DOS VALORES COBRADOS. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, impertinente a alegação de ausência de prova da propriedade
do veículo em razão do que dispõem os artigos 757, 758 e 786 do CC.
2. Comprovação da titularidade do direito vindicado em decorrência da
apresentação das cópias da apólice de seguro do veículo (fls. 33),
do aviso de sinistro do veículo segurado, objeto dos autos (fls. 38/43),
dos recibos dos pagamentos realizados à segurada da indenização integral
do veículo sinistrado (fls. 50/55) e da nota fiscal da venda do referido
salvado com advertência para o adquirente transferir o veículo para seu
nome em 30 dias (fls. 56).
3. O orçamento, que não é objeto de cobrança nestes autos, tem por
finalidade primeira apurar a extensão dos danos sofridos no veículo segurado
para fins de regulação do sinistro, que ao cabo poderá a seguradora, e
apenas ela, concluir pela possibilidade de reparação do veículo segurado,
ou decretar sua perda total.
4. Em relação aos juros moratórios e correção monetária, aplicável o
Manual de Cálculos da Justiça Federal que já condensa todos os índices
analisados pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, adotando,
inclusive, o entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 870.947
(tema 810).
5. Apelação parcialmente provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS EM VEÍCULO. CONTRATO DE
SEGURO. ART. 757 E SS. DO CÓDIGO CIVIL. SUB-ROGAÇÃO DOS DIREITOS
PELA SEGURADORA. CORREÇÃO DOS VALORES COBRADOS. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, impertinente a alegação de ausência de prova da propriedade
do veículo em razão do que dispõem os artigos 757, 758 e 786 do CC.
2. Comprovação da titularidade do direito vindicado em decorrência da
apresentação das cópias da apólice de seguro do veículo (fls. 33),
do aviso de sinistro do veículo segurado, objeto dos autos (fls. 38/43),
dos recibos dos pagamentos realizados à segurada da indenização integral
do veículo sinistrado (fls. 50/55) e da nota fiscal da venda do referido
salvado com advertência para o adquirente transferir o veículo para seu
nome em 30 dias (fls. 56).
3. O orçamento, que não é objeto de cobrança nestes autos, tem por
finalidade primeira apurar a extensão dos danos sofridos no veículo segurado
para fins de regulação do sinistro, que ao cabo poderá a seguradora, e
apenas ela, concluir pela possibilidade de reparação do veículo segurado,
ou decretar sua perda total.
4. Em relação aos juros moratórios e correção monetária, aplicável o
Manual de Cálculos da Justiça Federal que já condensa todos os índices
analisados pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, adotando,
inclusive, o entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 870.947
(tema 810).
5. Apelação parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
18/04/2018
Data da Publicação
:
30/05/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1667346
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/05/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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