TRF3 0006629-60.2011.4.03.6183 00066296020114036183
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, 26 E 74 A 79 DA LEI N°
8.213/91 COM ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. LEGITIMIDADE
DA PARTE AUTORA PARA REVISÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO DE PENSÃO
POR MORTE. ILEGITIMIDADE PARA PLEITEAR VALORES QUE O DE CUJUS TERIA
DIREITO SE O BENEFÍCIO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO FOSSE CONCEDIDO EM
DATA ANTERIOR. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS ANTES DA LEI Nº
10.666/2003. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. PEDIDO IMPROCEDENTE.
- No caso de reconhecimento do direito ao recebimento do benefício
de aposentadoria por idade pelo instituidor da pensão por morte desde
15.05.2000, haveria reflexos na pensão por morte concedida aos autores, pois
tal benefício é originário do benefício de aposentadoria por idade. Assim,
os autores possuem legitimidade para o pleito acima especificado. Contudo,
não há legitimidade para o pedido de pagamento das parcelas que porventura
o falecido teria direito entre o primeiro requerimento administrativo
(15.05.2000) e o segundo (30.05.2003), caso fosse compreendido que já
em 15.05.2000, o instituidor da pensão teria direito ao recebimento da
aposentadoria por idade, pois, nesse caso, tal pleito caberia somente ao de
cujus.
- Os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade
antes do advento da Lei nº 10.666/2003 são: idade, carência e qualidade
de segurado. Benefício requerido em 15.05.2000 não restando, à época,
comprovada a qualidade de segurado. Dessa forma, agiu corretamente a
Autarquia, pois conforme exposto acima, em 15.05.2000, o requisito qualidade
de segurado era necessário para a concessão do benefício de aposentadoria
por idade e não havendo o falecido cumprido com tal requisito, era de rigor
o indeferimento do pleito.
- Apelação da parte autora a que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, 26 E 74 A 79 DA LEI N°
8.213/91 COM ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. LEGITIMIDADE
DA PARTE AUTORA PARA REVISÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO DE PENSÃO
POR MORTE. ILEGITIMIDADE PARA PLEITEAR VALORES QUE O DE CUJUS TERIA
DIREITO SE O BENEFÍCIO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO FOSSE CONCEDIDO EM
DATA ANTERIOR. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS ANTES DA LEI Nº
10.666/2003. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. PEDIDO IMPROCEDENTE.
- No caso de reconhecimento do direito ao recebimento do benefício
de aposentadoria por idade pelo instituidor da pensão por morte desde
15.05.2000, haveria reflexos na pensão por morte concedida aos autores, pois
tal benefício é originário do benefício de aposentadoria por idade. Assim,
os autores possuem legitimidade para o pleito acima especificado. Contudo,
não há legitimidade para o pedido de pagamento das parcelas que porventura
o falecido teria direito entre o primeiro requerimento administrativo
(15.05.2000) e o segundo (30.05.2003), caso fosse compreendido que já
em 15.05.2000, o instituidor da pensão teria direito ao recebimento da
aposentadoria por idade, pois, nesse caso, tal pleito caberia somente ao de
cujus.
- Os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade
antes do advento da Lei nº 10.666/2003 são: idade, carência e qualidade
de segurado. Benefício requerido em 15.05.2000 não restando, à época,
comprovada a qualidade de segurado. Dessa forma, agiu corretamente a
Autarquia, pois conforme exposto acima, em 15.05.2000, o requisito qualidade
de segurado era necessário para a concessão do benefício de aposentadoria
por idade e não havendo o falecido cumprido com tal requisito, era de rigor
o indeferimento do pleito.
- Apelação da parte autora a que se nega provimento.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação da parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
07/08/2017
Data da Publicação
:
17/08/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2031863
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/08/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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