TRF3 0006632-81.2009.4.03.6119 00066328120094036119
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. REGRAS DE TRANSIÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO
DO "PEDÁGIO" NECESSÁRIO. RECONHECIMENTO DE PARTE DA ATIVIDADE
ESPECIAL. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - No caso dos autos, o autor requer o reconhecimento do tempo de serviço
especial, nos períodos de 16/06/1980 a 12/07/1985 e 06/12/1985 a 26/03/1991,
para a empresa "Saint-Gobain Abrasivos S/A" ("Norton S/A"), objetivando a
concessão de aposentadoria por tempo de serviço..
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
4 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
5 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
6 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
7 - A permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo
durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade
desempenhada pelo trabalhador. Pacífica a jurisprudência no sentido de ser
dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência
à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais
até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na
legislação anterior. Precedente do C. STJ.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
12 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
13 - No caso dos autos, é possível o reconhecimento da atividade especial nos
interstícios de: 07/08/1980 a 12/07/1985 e 01/08/1986 a 26/03/1991, em que,
conforme "Informações Sobre Atividades Exercidas Em Condições Especiais"
(fls. 40/41 e 44/46) e Laudos Periciais (fls. 42/43 e 47/48), o autor exerceu
atividades como "carregador de fornos", passível de enquadramento no Anexo
II do Decreto 83.080/79, Código 2.5.1.
14 - Nesse sentido, o requerente "no exercício de suas funções retirava
rebolos de uma esteira que continha quartzo natural (para que os rebolos não
colassem) e os conduzia aos fornos para a queima através de carrinhos. Logo
após o resfriamento dos rebolos, descarregava os mesmos.", consoante
descrição das atividades exercidas pelo autor no período em referência,
constantes dos documentos já anteriormente mencionados (fls. 40/48).
15 - No entanto, não é possível reconhecimento da atividade especial nos
períodos de 16/06/1980 a 06/08/1980 e 06/12/1985 a 31/07/1986, uma vez que,
conforme "Informações Sobre Atividades Exercidas Em Condições Especiais"
(fls. 40/41 e 44/46) e Laudos Periciais (fls. 42/43 e 47/48), o autor exerceu
atividades como "Auxiliar de Classificação" (16/06/1980 a 06/08/1980) e
"Auxiliar de Produção" (06/12/1985 a 31/07/1986), que não são passíveis
de enquadramento em virtude da categoria profissional.
16 - Por sua vez, tanto as "Informações Sobre Atividades Exercidas Em
Condições Especiais" (fls. 40/41 e 44/46), quanto os Laudos Periciais
(fls. 42/43 e 47/48), atestam que não há registro de atividade exercida
com exposição a agentes nocivos, para o período em referência.
17 - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de
1998, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se
filiaram ao RGPS a partir de então, assegurada, no entanto, essa modalidade
de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o
tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
18 - O atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar
de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto,
ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
19 - Conforme planilha e CNIS em anexo, após converter o período especial
em tempo comum, reconhecido nesta decisão, de 07/08/1980 a 12/07/1985 e
01/08/1986 a 26/03/1991("Saint-Gobain Abrasivos S/A"), aplicando-se o fator
de conversão de 1.4, e somando-se aos períodos comuns já reconhecidos
administrativamente pelo INSS (fls. 83/107), constata-se que o autor, na
data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998), alcançou apenas 21 anos,
2 meses e 21 dias, de modo que não fazia jus ao benefício da aposentadoria.
20 - Contabilizando o período de tempo posterior à EC 20/98, na data do
requerimento administrativo (13/03/2008), não havia cumprido o período
adicional previsto na regra de transição, pois contava com apenas 28 anos,
9 meses e 15 dias de tempo total de atividade, bem como, na data do ajuizamento
da ação (15/06/2009) contava apenas com 30 anos e 17 dias de tempo total de
atividade, hipóteses em que deveria perfazer 33 anos, 6 meses e 3 dias; não
fazendo, portanto, jus à aposentadoria proporcional por tempo de serviço.
21 - Considerando a sucumbência mínima do INSS, deve ser mantido o valor
dos honorários advocatícios conforme fixado pela r. sentença.
22 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. REGRAS DE TRANSIÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO
DO "PEDÁGIO" NECESSÁRIO. RECONHECIMENTO DE PARTE DA ATIVIDADE
ESPECIAL. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - No caso dos autos, o autor requer o reconhecimento do tempo de serviço
especial, nos períodos de 16/06/1980 a 12/07/1985 e 06/12/1985 a 26/03/1991,
para a empresa "Saint-Gobain Abrasivos S/A" ("Norton S/A"), objetivando a
concessão de aposentadoria por tempo de serviço..
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
4 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
5 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
6 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
7 - A permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo
durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade
desempenhada pelo trabalhador. Pacífica a jurisprudência no sentido de ser
dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência
à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais
até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na
legislação anterior. Precedente do C. STJ.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
12 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
13 - No caso dos autos, é possível o reconhecimento da atividade especial nos
interstícios de: 07/08/1980 a 12/07/1985 e 01/08/1986 a 26/03/1991, em que,
conforme "Informações Sobre Atividades Exercidas Em Condições Especiais"
(fls. 40/41 e 44/46) e Laudos Periciais (fls. 42/43 e 47/48), o autor exerceu
atividades como "carregador de fornos", passível de enquadramento no Anexo
II do Decreto 83.080/79, Código 2.5.1.
14 - Nesse sentido, o requerente "no exercício de suas funções retirava
rebolos de uma esteira que continha quartzo natural (para que os rebolos não
colassem) e os conduzia aos fornos para a queima através de carrinhos. Logo
após o resfriamento dos rebolos, descarregava os mesmos.", consoante
descrição das atividades exercidas pelo autor no período em referência,
constantes dos documentos já anteriormente mencionados (fls. 40/48).
15 - No entanto, não é possível reconhecimento da atividade especial nos
períodos de 16/06/1980 a 06/08/1980 e 06/12/1985 a 31/07/1986, uma vez que,
conforme "Informações Sobre Atividades Exercidas Em Condições Especiais"
(fls. 40/41 e 44/46) e Laudos Periciais (fls. 42/43 e 47/48), o autor exerceu
atividades como "Auxiliar de Classificação" (16/06/1980 a 06/08/1980) e
"Auxiliar de Produção" (06/12/1985 a 31/07/1986), que não são passíveis
de enquadramento em virtude da categoria profissional.
16 - Por sua vez, tanto as "Informações Sobre Atividades Exercidas Em
Condições Especiais" (fls. 40/41 e 44/46), quanto os Laudos Periciais
(fls. 42/43 e 47/48), atestam que não há registro de atividade exercida
com exposição a agentes nocivos, para o período em referência.
17 - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de
1998, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se
filiaram ao RGPS a partir de então, assegurada, no entanto, essa modalidade
de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o
tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
18 - O atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar
de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto,
ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
19 - Conforme planilha e CNIS em anexo, após converter o período especial
em tempo comum, reconhecido nesta decisão, de 07/08/1980 a 12/07/1985 e
01/08/1986 a 26/03/1991("Saint-Gobain Abrasivos S/A"), aplicando-se o fator
de conversão de 1.4, e somando-se aos períodos comuns já reconhecidos
administrativamente pelo INSS (fls. 83/107), constata-se que o autor, na
data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998), alcançou apenas 21 anos,
2 meses e 21 dias, de modo que não fazia jus ao benefício da aposentadoria.
20 - Contabilizando o período de tempo posterior à EC 20/98, na data do
requerimento administrativo (13/03/2008), não havia cumprido o período
adicional previsto na regra de transição, pois contava com apenas 28 anos,
9 meses e 15 dias de tempo total de atividade, bem como, na data do ajuizamento
da ação (15/06/2009) contava apenas com 30 anos e 17 dias de tempo total de
atividade, hipóteses em que deveria perfazer 33 anos, 6 meses e 3 dias; não
fazendo, portanto, jus à aposentadoria proporcional por tempo de serviço.
21 - Considerando a sucumbência mínima do INSS, deve ser mantido o valor
dos honorários advocatícios conforme fixado pela r. sentença.
22 - Apelação da parte autora parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, apenas
para reconhecer o tempo de serviço especial, no período de 07/08/1980 a
12/07/1985 e 01/08/1986 a 26/03/1991, mantendo, no mais, a r. sentença, na
forma da fundamentação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
04/06/2018
Data da Publicação
:
12/06/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1739997
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/06/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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