TRF3 0006633-46.2016.4.03.0000 00066334620164030000
EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO QUE
DEFERIU PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA POR
SEGURO-GARANTIA. RECONHECIMENTO, PELA EXEQUENTE, DO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS
DA PORTARIA PGFN Nº 164/2014. INOVAÇÃO RECURSAL: INVOCAÇÃO DE OUTRA
ORDEM DE FUNDAMENTAÇÃO (GARANTIA JÁ FORMALIZADA MAIS VANTAJOSA). RECURSO
IMPROVIDO.
1. No caso concreto a União expressamente reconheceu que a apólice do
seguro-garantia atende aos requisitos da Portaria PGFN nº 164/2014 e os
fundamentos adotados na decisão agravada não foram expressamente impugnados
na minuta do agravo.
2. No agravo de instrumento a União limita-se a afirmar que a penhora já
formalizada (fiança-bancária) é "mais robusta", inexistindo obrigatoriedade
de aceitação do seguro-garantia em substituição de outra penhora que
melhor garante seu interesse. Noutro dizer, a União Federal não logrou
demonstrar qualquer mácula contra a apólice de seguro-garantia, de modo
a subtrair-lhe credibilidade.
3. A União Federal/PFN não trouxe a este Tribunal um só elemento probatório
a desdizer a confiabilidade da garantia, e que autorizasse o Relator e a
Turma a amesquinhar o juízo de valoração feito pelo MM. Juízo "a quo"
em favor da tese da executada.
4. É certo que o devedor não pode ser "o dono" da execução e que não pode
- sequer por hipótese - "ditar regras" ao juízo da execução; mas a verdade
inescondível neste caso é que foi a PFN quem claudicou a PFN em demonstrar
ao Judiciário - de primeiro e de segundo graus - a inverossimilhança da
conclusão do Juízo a quo, ainda mais à luz da atual redação do inc. I
do art. 15 da Lei nº 6.830/80.
4. Agravo de instrumento improvido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO QUE
DEFERIU PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA POR
SEGURO-GARANTIA. RECONHECIMENTO, PELA EXEQUENTE, DO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS
DA PORTARIA PGFN Nº 164/2014. INOVAÇÃO RECURSAL: INVOCAÇÃO DE OUTRA
ORDEM DE FUNDAMENTAÇÃO (GARANTIA JÁ FORMALIZADA MAIS VANTAJOSA). RECURSO
IMPROVIDO.
1. No caso concreto a União expressamente reconheceu que a apólice do
seguro-garantia atende aos requisitos da Portaria PGFN nº 164/2014 e os
fundamentos adotados na decisão agravada não foram expressamente impugnados
na minuta do agravo.
2. No agravo de instrumento a União limita-se a afirmar que a penhora já
formalizada (fiança-bancária) é "mais robusta", inexistindo obrigatoriedade
de aceitação do seguro-garantia em substituição de outra penhora que
melhor garante seu interesse. Noutro dizer, a União Federal não logrou
demonstrar qualquer mácula contra a apólice de seguro-garantia, de modo
a subtrair-lhe credibilidade.
3. A União Federal/PFN não trouxe a este Tribunal um só elemento probatório
a desdizer a confiabilidade da garantia, e que autorizasse o Relator e a
Turma a amesquinhar o juízo de valoração feito pelo MM. Juízo "a quo"
em favor da tese da executada.
4. É certo que o devedor não pode ser "o dono" da execução e que não pode
- sequer por hipótese - "ditar regras" ao juízo da execução; mas a verdade
inescondível neste caso é que foi a PFN quem claudicou a PFN em demonstrar
ao Judiciário - de primeiro e de segundo graus - a inverossimilhança da
conclusão do Juízo a quo, ainda mais à luz da atual redação do inc. I
do art. 15 da Lei nº 6.830/80.
4. Agravo de instrumento improvido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
04/08/2016
Data da Publicação
:
16/08/2016
Classe/Assunto
:
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 579597
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/08/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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