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Jurisprudência


TRF3 0006633-46.2016.4.03.0000 00066334620164030000

Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA POR SEGURO-GARANTIA. RECONHECIMENTO, PELA EXEQUENTE, DO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DA PORTARIA PGFN Nº 164/2014. INOVAÇÃO RECURSAL: INVOCAÇÃO DE OUTRA ORDEM DE FUNDAMENTAÇÃO (GARANTIA JÁ FORMALIZADA MAIS VANTAJOSA). RECURSO IMPROVIDO. 1. No caso concreto a União expressamente reconheceu que a apólice do seguro-garantia atende aos requisitos da Portaria PGFN nº 164/2014 e os fundamentos adotados na decisão agravada não foram expressamente impugnados na minuta do agravo. 2. No agravo de instrumento a União limita-se a afirmar que a penhora já formalizada (fiança-bancária) é "mais robusta", inexistindo obrigatoriedade de aceitação do seguro-garantia em substituição de outra penhora que melhor garante seu interesse. Noutro dizer, a União Federal não logrou demonstrar qualquer mácula contra a apólice de seguro-garantia, de modo a subtrair-lhe credibilidade. 3. A União Federal/PFN não trouxe a este Tribunal um só elemento probatório a desdizer a confiabilidade da garantia, e que autorizasse o Relator e a Turma a amesquinhar o juízo de valoração feito pelo MM. Juízo "a quo" em favor da tese da executada. 4. É certo que o devedor não pode ser "o dono" da execução e que não pode - sequer por hipótese - "ditar regras" ao juízo da execução; mas a verdade inescondível neste caso é que foi a PFN quem claudicou a PFN em demonstrar ao Judiciário - de primeiro e de segundo graus - a inverossimilhança da conclusão do Juízo a quo, ainda mais à luz da atual redação do inc. I do art. 15 da Lei nº 6.830/80. 4. Agravo de instrumento improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 04/08/2016
Data da Publicação : 16/08/2016
Classe/Assunto : AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 579597
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/08/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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