TRF3 0006633-79.2007.4.03.6105 00066337920074036105
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. INFRAERO. CONTRAO DE CONCESSÃO
DE USO DE ÁERA EM AEROPORTO. INADIMPLEMENTO DE DESPESAS ASSUMIDAS
CONTRATUALMENTE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDUÇÃO DO PRAZO PELO NOVO
CÓDIGO CIVIL (ART. 206, § 5º, I). APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO
ART. 2028. CONTAGEM DO PRAZO QUINQUENAL A PARTIR DE 11.01.2003. JULGAMENTO
DO MÉRITO NOS TERMOS DO ART. 515, § 3º, DO CPC/73. DÍVIDA COMPROVADA
ATRAVÉS DE RELATÓRIOS NÃO IMPUGNADOS, QUE GOZAM DE PRESUNÇÃO DE
LEGITIMIDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Deve-se recordar que o recurso é regido pela lei processual vigente ao
tempo da publicação da decisão recorrida. Aplica-se, na singularidade do
caso, o Código de Processo Civil de 1973.
2. A autora/apelante ajuizou a presente demanda em 30.05.2007 objetivando
obter a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 6.465,24, relativa
a débitos contraídos durante a execução do Contrato de Concessão de Uso
de Área Sem Investimento nº 2.99.26.073-9. Referido contrato teve início
em 01.04.1999 e termo final em 31.03.2002, por força de prorrogação. Os
inadimplementos que geraram a cobrança, por seu turno, ocorreram entre os
meses de janeiro a abril de 2002.
3. Portanto, a dívida foi contraída na vigência do Código Civil de 1916,
que estabelecia prazo prescricional de 20 anos para as ações pessoais
(art. 177). O Novo Código Civil reduziu para cinco anos o prazo prescricional
para cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público
ou particular (art. 206, § 5º, I), aplicando-se o novo prazo in casu,
por força do disposto no art. 2028 do NCC.
4. Nesse passo, constatando-se que entre a entrada em vigor do Novo Código
Civil, em 11.01.2003, e a data do ajuizamento da demanda, 30.05.2007,
não ocorreu o transcurso do prazo de cinco anos, não há que se falar em
prescrição.
5. O Contrato de Concessão de Uso de Área nº 2.99.26.073-9 prevê
expressamente a responsabilidade da ré, dentre outros, pelo preço específico
mensal e pelo pagamento de todas as despesas relativas a serviços e
facilidades que utilizar, tais como: água, esgoto, energia elétrica,
telefone, gás, coleta e incineração de lixo e outros (Cláusula 15.4).
6. O débito cobrado, referente à parte fixa, parte variável, água,
coleta de lixo e energia elétrica foi comprovado nos autos através de
relatório que goza de presunção de legitimidade, atributo imanente aos
atos administrativos, dada a natureza de direito público da relação
decorrente da concessão de uso de área de propriedade da UNIÃO.
7. Destarte, cabia à apelante desconstituir a presunção de veracidade
que resulta do relatório analítico de débitos comerciais, nos termos do
art. 333, II, do Código de Processo Civil de 1973. Porém, não comprovou o
pagamento, sequer contestou a existência da dívida, limitando-se a alegar,
em sua contestação, que o débito estaria prescrito e que suportou diversos
prejuízos financeiros, de modo que não tem a menor condição de quitar
o débito de R$ 6.465,24, atualizado e acrescido das cominações legais
constantes das Condições Especiais que fazem parte do contrato.
8. O pedido de revisão do cálculo feito na contestação é genérico,
despido de qualquer fundamentação, motivo pelo qual não comporta
acolhimento.
9. Os valores deverão ser atualizados a partir de 02.04.2007 (data final da
atualização do Relatório de Débitos Comerciais), nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal aprovado
pela Resolução CJF nº 134/2010, com as alterações perpetradas pela
Resolução CJF nº 267/2013. Juros de mora a partir da citação (art. 405
do Código Civil).
10. Tendo em vista a sucumbência, a ré deve ser condenada ao pagamento
de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação,
nos termos do art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973, dada
a simplicidade da causa.
11. Apelo provido para afastar a prescrição. Análise do mérito com
espeque no art. 515, § 3º, do CPC/73. Procedência do pedido para condenar
a ré ao pagamento da quantia reclamada, acrescida de juros de mora desde
a citação e de correção monetária, bem como honorários advocatícios
de 10% da condenação.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. INFRAERO. CONTRAO DE CONCESSÃO
DE USO DE ÁERA EM AEROPORTO. INADIMPLEMENTO DE DESPESAS ASSUMIDAS
CONTRATUALMENTE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDUÇÃO DO PRAZO PELO NOVO
CÓDIGO CIVIL (ART. 206, § 5º, I). APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO
ART. 2028. CONTAGEM DO PRAZO QUINQUENAL A PARTIR DE 11.01.2003. JULGAMENTO
DO MÉRITO NOS TERMOS DO ART. 515, § 3º, DO CPC/73. DÍVIDA COMPROVADA
ATRAVÉS DE RELATÓRIOS NÃO IMPUGNADOS, QUE GOZAM DE PRESUNÇÃO DE
LEGITIMIDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Deve-se recordar que o recurso é regido pela lei processual vigente ao
tempo da publicação da decisão recorrida. Aplica-se, na singularidade do
caso, o Código de Processo Civil de 1973.
2. A autora/apelante ajuizou a presente demanda em 30.05.2007 objetivando
obter a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 6.465,24, relativa
a débitos contraídos durante a execução do Contrato de Concessão de Uso
de Área Sem Investimento nº 2.99.26.073-9. Referido contrato teve início
em 01.04.1999 e termo final em 31.03.2002, por força de prorrogação. Os
inadimplementos que geraram a cobrança, por seu turno, ocorreram entre os
meses de janeiro a abril de 2002.
3. Portanto, a dívida foi contraída na vigência do Código Civil de 1916,
que estabelecia prazo prescricional de 20 anos para as ações pessoais
(art. 177). O Novo Código Civil reduziu para cinco anos o prazo prescricional
para cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público
ou particular (art. 206, § 5º, I), aplicando-se o novo prazo in casu,
por força do disposto no art. 2028 do NCC.
4. Nesse passo, constatando-se que entre a entrada em vigor do Novo Código
Civil, em 11.01.2003, e a data do ajuizamento da demanda, 30.05.2007,
não ocorreu o transcurso do prazo de cinco anos, não há que se falar em
prescrição.
5. O Contrato de Concessão de Uso de Área nº 2.99.26.073-9 prevê
expressamente a responsabilidade da ré, dentre outros, pelo preço específico
mensal e pelo pagamento de todas as despesas relativas a serviços e
facilidades que utilizar, tais como: água, esgoto, energia elétrica,
telefone, gás, coleta e incineração de lixo e outros (Cláusula 15.4).
6. O débito cobrado, referente à parte fixa, parte variável, água,
coleta de lixo e energia elétrica foi comprovado nos autos através de
relatório que goza de presunção de legitimidade, atributo imanente aos
atos administrativos, dada a natureza de direito público da relação
decorrente da concessão de uso de área de propriedade da UNIÃO.
7. Destarte, cabia à apelante desconstituir a presunção de veracidade
que resulta do relatório analítico de débitos comerciais, nos termos do
art. 333, II, do Código de Processo Civil de 1973. Porém, não comprovou o
pagamento, sequer contestou a existência da dívida, limitando-se a alegar,
em sua contestação, que o débito estaria prescrito e que suportou diversos
prejuízos financeiros, de modo que não tem a menor condição de quitar
o débito de R$ 6.465,24, atualizado e acrescido das cominações legais
constantes das Condições Especiais que fazem parte do contrato.
8. O pedido de revisão do cálculo feito na contestação é genérico,
despido de qualquer fundamentação, motivo pelo qual não comporta
acolhimento.
9. Os valores deverão ser atualizados a partir de 02.04.2007 (data final da
atualização do Relatório de Débitos Comerciais), nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal aprovado
pela Resolução CJF nº 134/2010, com as alterações perpetradas pela
Resolução CJF nº 267/2013. Juros de mora a partir da citação (art. 405
do Código Civil).
10. Tendo em vista a sucumbência, a ré deve ser condenada ao pagamento
de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação,
nos termos do art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973, dada
a simplicidade da causa.
11. Apelo provido para afastar a prescrição. Análise do mérito com
espeque no art. 515, § 3º, do CPC/73. Procedência do pedido para condenar
a ré ao pagamento da quantia reclamada, acrescida de juros de mora desde
a citação e de correção monetária, bem como honorários advocatícios
de 10% da condenação.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento à apelação para afastar a prescrição e,
analisando o mérito com espeque no § 3º do art. 515 do Código de Processo
Civil de 1973, julgar procedente o pedido, com imposição de sucumbência
à autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Data do Julgamento
:
07/04/2016
Data da Publicação
:
19/04/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1507897
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/04/2016
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