TRF3 0006635-92.2011.4.03.6110 00066359220114036110
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 293, INCISO I E § 1º, INCISOS I E
III, "A" DO CÓDIGO PENAL. FALSIFICAÇÃO DE SELOS DE CONTROLE. FÁBRICA
CLANDESTINA DE CIGARROS. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTROVERSAS. CONDENAÇÃO
MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA INALTERADA. PENA PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA
REDUZIDA. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade e a autoria delitivas estão devidamente comprovadas,
notadamente pela demonstração pericial da falsidade dos selos de controle
arrecadados no local, bem como pelas oitivas, que foram consentâneas em
apontar o réu como o responsável pela fábrica clandestina de cigarros.
2. De se destacar que a inexistência de especificação pericial sobre ser
ou não grosseira a falsidade dos selos não autoriza a conclusão de que
a conduta em exame consubstancia crime impossível. Embora o laudo pericial
não tenha de fato se detido a avaliar a qualidade da técnica empregada na
falsificação dos selos, é certo que a destinação que a eles seria dada
denota plena aptidão para ludibriar o homem médio, porquanto tais selos
seriam utilizados em cigarros produzidos em escala industrial, visando à
distribuição comercial posterior.
3. Dosimetria da pena. Pena-base mantida. A enorme quantidade de selos
fiscais falsificados - perfazendo quantidade superior a quatro milhões -
denota culpabilidade mais intensa, apta a ensejar a majoração da pena-base
como realizada, não havendo, pois, o que ser retificado neste aspecto.
4. Não houve, ademais, agravantes ou atenuantes, e causas de aumento ou de
diminuição a serem consideradas nas fases seguintes de fixação da pena
privativa de liberdade.
5. Pena definitiva mantida em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão,
e 12 (doze) dias-multa.
6. Presentes os requisitos previstos no art. 44, do Código Penal, a pena
privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos,
consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas
a ser indicada pelo Juízo das Execuções Penais, pelo mesmo tempo da pena
privativa de liberdade, e em uma prestação pecuniária no valor de 1 (um)
salário mínimo ao mês, durante todo o período da condenação.
7. Valor da prestação pecuniária reduzido, para melhor se adequar aos fins
de prevenção e reprovação do crime praticado, atentando-se ainda para a
extensão dos danos decorrentes do ilícito e para a situação econômica
do condenado.
8. Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita, frisando-se que, conforme
determinam os § 2º e § 3º do artigo 98 do novo Código de Processo Civil,
a concessão da gratuidade da justiça não afasta a responsabilidade do
beneficiário pelas custas processuais.
9. Recurso parcialmente provido.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 293, INCISO I E § 1º, INCISOS I E
III, "A" DO CÓDIGO PENAL. FALSIFICAÇÃO DE SELOS DE CONTROLE. FÁBRICA
CLANDESTINA DE CIGARROS. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTROVERSAS. CONDENAÇÃO
MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA INALTERADA. PENA PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA
REDUZIDA. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade e a autoria delitivas estão devidamente comprovadas,
notadamente pela demonstração pericial da falsidade dos selos de controle
arrecadados no local, bem como pelas oitivas, que foram consentâneas em
apontar o réu como o responsável pela fábrica clandestina de cigarros.
2. De se destacar que a inexistência de especificação pericial sobre ser
ou não grosseira a falsidade dos selos não autoriza a conclusão de que
a conduta em exame consubstancia crime impossível. Embora o laudo pericial
não tenha de fato se detido a avaliar a qualidade da técnica empregada na
falsificação dos selos, é certo que a destinação que a eles seria dada
denota plena aptidão para ludibriar o homem médio, porquanto tais selos
seriam utilizados em cigarros produzidos em escala industrial, visando à
distribuição comercial posterior.
3. Dosimetria da pena. Pena-base mantida. A enorme quantidade de selos
fiscais falsificados - perfazendo quantidade superior a quatro milhões -
denota culpabilidade mais intensa, apta a ensejar a majoração da pena-base
como realizada, não havendo, pois, o que ser retificado neste aspecto.
4. Não houve, ademais, agravantes ou atenuantes, e causas de aumento ou de
diminuição a serem consideradas nas fases seguintes de fixação da pena
privativa de liberdade.
5. Pena definitiva mantida em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão,
e 12 (doze) dias-multa.
6. Presentes os requisitos previstos no art. 44, do Código Penal, a pena
privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos,
consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas
a ser indicada pelo Juízo das Execuções Penais, pelo mesmo tempo da pena
privativa de liberdade, e em uma prestação pecuniária no valor de 1 (um)
salário mínimo ao mês, durante todo o período da condenação.
7. Valor da prestação pecuniária reduzido, para melhor se adequar aos fins
de prevenção e reprovação do crime praticado, atentando-se ainda para a
extensão dos danos decorrentes do ilícito e para a situação econômica
do condenado.
8. Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita, frisando-se que, conforme
determinam os § 2º e § 3º do artigo 98 do novo Código de Processo Civil,
a concessão da gratuidade da justiça não afasta a responsabilidade do
beneficiário pelas custas processuais.
9. Recurso parcialmente provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação, apenas para
reduzir o valor da pena de prestação pecuniária para 10 (dez) salários
mínimos e conceder os benefícios da justiça gratuita, mantendo-se, no
mais, a r. sentença em sua integralidade, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
25/06/2018
Data da Publicação
:
04/07/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 70914
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-293 INC-1 PAR-1 INC-1 INC-3 LET-A ART-44
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-98 PAR-2 PAR-3
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/07/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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