main-banner

Jurisprudência


TRF3 0006635-92.2011.4.03.6110 00066359220114036110

Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 293, INCISO I E § 1º, INCISOS I E III, "A" DO CÓDIGO PENAL. FALSIFICAÇÃO DE SELOS DE CONTROLE. FÁBRICA CLANDESTINA DE CIGARROS. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTROVERSAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA INALTERADA. PENA PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA REDUZIDA. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A materialidade e a autoria delitivas estão devidamente comprovadas, notadamente pela demonstração pericial da falsidade dos selos de controle arrecadados no local, bem como pelas oitivas, que foram consentâneas em apontar o réu como o responsável pela fábrica clandestina de cigarros. 2. De se destacar que a inexistência de especificação pericial sobre ser ou não grosseira a falsidade dos selos não autoriza a conclusão de que a conduta em exame consubstancia crime impossível. Embora o laudo pericial não tenha de fato se detido a avaliar a qualidade da técnica empregada na falsificação dos selos, é certo que a destinação que a eles seria dada denota plena aptidão para ludibriar o homem médio, porquanto tais selos seriam utilizados em cigarros produzidos em escala industrial, visando à distribuição comercial posterior. 3. Dosimetria da pena. Pena-base mantida. A enorme quantidade de selos fiscais falsificados - perfazendo quantidade superior a quatro milhões - denota culpabilidade mais intensa, apta a ensejar a majoração da pena-base como realizada, não havendo, pois, o que ser retificado neste aspecto. 4. Não houve, ademais, agravantes ou atenuantes, e causas de aumento ou de diminuição a serem consideradas nas fases seguintes de fixação da pena privativa de liberdade. 5. Pena definitiva mantida em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e 12 (doze) dias-multa. 6. Presentes os requisitos previstos no art. 44, do Código Penal, a pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas a ser indicada pelo Juízo das Execuções Penais, pelo mesmo tempo da pena privativa de liberdade, e em uma prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo ao mês, durante todo o período da condenação. 7. Valor da prestação pecuniária reduzido, para melhor se adequar aos fins de prevenção e reprovação do crime praticado, atentando-se ainda para a extensão dos danos decorrentes do ilícito e para a situação econômica do condenado. 8. Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita, frisando-se que, conforme determinam os § 2º e § 3º do artigo 98 do novo Código de Processo Civil, a concessão da gratuidade da justiça não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas custas processuais. 9. Recurso parcialmente provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação, apenas para reduzir o valor da pena de prestação pecuniária para 10 (dez) salários mínimos e conceder os benefícios da justiça gratuita, mantendo-se, no mais, a r. sentença em sua integralidade, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 25/06/2018
Data da Publicação : 04/07/2018
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 70914
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-293 INC-1 PAR-1 INC-1 INC-3 LET-A ART-44 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-98 PAR-2 PAR-3
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/07/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão