TRF3 0006643-66.2016.4.03.9999 00066436620164039999
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. CRITÉRIO. LEI N. 11.960/2009. APLICABILIDADE. DECISUM
PROLATADO EM 14/10/2014. DATA POSTERIOR À RESOLUÇÃO Nº 267 do E. CJF,
DE 2/12/2013. PRECLUSÃO LÓGICA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ADIS NS. 4.357
E 4.425. REPERCUSSÃO GERAL NO RE N. 870.947. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO
N. 134/2010 DO E. CJF, A QUAL ABARCA A LEI Nº 11.960/2009. PERCENTUAL DE JURO
MENSAL. VINCULADO À CADERNETA DE POUPANÇA. MP Nº 567/2012, CONVERTIDA NA LEI
Nº 12.703, DE 7/8/2012. METAS DA TAXA SELIC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE
DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DOS JUROS DE MORA. IMPOSSIBILIDADE. VALORES PAGOS NA
ESFERA ADMINISTRATIVA. SEM REFLEXO NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO
AUTÔNOMO DO ADVOGADO. ART. 23 DA LEI N. 8.906/94. ART. 85, CAPUT E §
14º DO NOVO CPC. TERMO AD QUEM. SÚMULA 111/STJ. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO
INSS. VIGÊNCIA DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 7 DO STJ. JUSTIÇA
GRATUITA. ART. 98, §3º DO CPC DE 2015. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
- O pedido de exclusão da Lei n. 11.960/2009, para efeito de correção
monetária dos valores devidos, conflita com o decisum, a qual a elegeu em
decisão proferida em data posterior à edição da Resolução nº 267 do
E. CJF, de 2/12/2013, a qual traz o INPC, em detrimento do índice previsto
naquela lei (TR). Ocorrência de preclusão lógica.
- Em virtude de ter esta Corte eleito o Manual de Cálculos do Judiciário
"observada a modulação dos efeitos prevista nas ADIs n. 4.425 e 4.357.",
o fato é que referida modulação, na parte referente à correção
monetária das execuções contra a Fazenda Pública, ainda não foi objeto de
apreciação pelo e. STF, sendo reconhecida a existência de nova repercussão
geral (RE 870.947).
- Esse entendimento foi pela Suprema Corte corroborado no julgamento do
RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, em que o STF reconheceu a
existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros
a serem aplicados na fase de liquidação de sentença. Entendeu o Relator
que essa questão não foi objeto das ADIs ns. 4.357 e 4.425, que tratavam
apenas dos juros e correção monetária na fase do precatório.
- Consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz
Fux, a correção monetária dos valores devidos, deverá observar o Manual
de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução n. 134, de 21 de dezembro de 2010, a qual abarca
a Lei n. 11.960/2009, validando o uso da TR, em detrimento do INPC.
- Verifica-se, ainda, o prejuízo dos cálculos elaborados pelo embargado,
que não atentaram que, a partir de maio/2012, deverão ser observadas
as alterações da MP n. 567, de 3/5/2012, convertida na Lei n. 12.703,
de 7/8/2012, a qual instituiu o sistema de metas da taxa SELIC, devendo o
percentual de juro mensal corresponder a 70% da meta da taxa SELIC ao ano,
mensalizada, figurando o percentual de 0,5% ao mês no máximo permitido,
somente adotado no caso de a meta da taxa SELIC anual resultar superior a
8,5%.
- Os valores recebidos pelo segurado na via administrativa, por decorrerem
de benefício implantado durante a tramitação do feito, somente a ele
se referem, não causando reflexo nos honorários advocatícios fixados na
ação de conhecimento, por constituir-se em direito autônomo do advogado,
a afastar o vínculo de acessoriedade em relação ao crédito exequendo e
à pretensão de compensação (art. 23, Lei 8.906/94), conduta da qual se
afastou o INSS.
- Esta tese está consagrada no novo Diploma Processual Civil, cujo artigo
85, caput e § 14º, estabelece que "Os honorários constituem direito do
advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos
oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso
de sucumbência parcial.".
- Tratando-se de benefício implantado durante a tramitação do feito,
ainda que antes da data de prolação da sentença que julgou o mérito,
o termo ad quem dos honorários advocatícios deverá corresponder à
totalidade das prestações vencidas até a data de sua prolação, na forma
da Súmula 111/STJ. Desse modo, persiste a inclusão dos juros de mora na
base de cálculo dos honorários advocatícios.
- À vista da sucumbência mínima do INSS, torna imperioso manter a disciplina
determinada na r. sentença recorrida, na parte em que isentou o embargado de
pagar os honorários advocatícios em razão da sucumbência, pois referida
decisão foi publicada na vigência do CPC/1973, não incidindo ao presente
caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração
dos honorários de advogado em instância recursal (Enunciado administrativo
7 do STJ).
- Parcial provimento à apelação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. CRITÉRIO. LEI N. 11.960/2009. APLICABILIDADE. DECISUM
PROLATADO EM 14/10/2014. DATA POSTERIOR À RESOLUÇÃO Nº 267 do E. CJF,
DE 2/12/2013. PRECLUSÃO LÓGICA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ADIS NS. 4.357
E 4.425. REPERCUSSÃO GERAL NO RE N. 870.947. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO
N. 134/2010 DO E. CJF, A QUAL ABARCA A LEI Nº 11.960/2009. PERCENTUAL DE JURO
MENSAL. VINCULADO À CADERNETA DE POUPANÇA. MP Nº 567/2012, CONVERTIDA NA LEI
Nº 12.703, DE 7/8/2012. METAS DA TAXA SELIC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE
DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DOS JUROS DE MORA. IMPOSSIBILIDADE. VALORES PAGOS NA
ESFERA ADMINISTRATIVA. SEM REFLEXO NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO
AUTÔNOMO DO ADVOGADO. ART. 23 DA LEI N. 8.906/94. ART. 85, CAPUT E §
14º DO NOVO CPC. TERMO AD QUEM. SÚMULA 111/STJ. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO
INSS. VIGÊNCIA DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 7 DO STJ. JUSTIÇA
GRATUITA. ART. 98, §3º DO CPC DE 2015. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
- O pedido de exclusão da Lei n. 11.960/2009, para efeito de correção
monetária dos valores devidos, conflita com o decisum, a qual a elegeu em
decisão proferida em data posterior à edição da Resolução nº 267 do
E. CJF, de 2/12/2013, a qual traz o INPC, em detrimento do índice previsto
naquela lei (TR). Ocorrência de preclusão lógica.
- Em virtude de ter esta Corte eleito o Manual de Cálculos do Judiciário
"observada a modulação dos efeitos prevista nas ADIs n. 4.425 e 4.357.",
o fato é que referida modulação, na parte referente à correção
monetária das execuções contra a Fazenda Pública, ainda não foi objeto de
apreciação pelo e. STF, sendo reconhecida a existência de nova repercussão
geral (RE 870.947).
- Esse entendimento foi pela Suprema Corte corroborado no julgamento do
RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, em que o STF reconheceu a
existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros
a serem aplicados na fase de liquidação de sentença. Entendeu o Relator
que essa questão não foi objeto das ADIs ns. 4.357 e 4.425, que tratavam
apenas dos juros e correção monetária na fase do precatório.
- Consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz
Fux, a correção monetária dos valores devidos, deverá observar o Manual
de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução n. 134, de 21 de dezembro de 2010, a qual abarca
a Lei n. 11.960/2009, validando o uso da TR, em detrimento do INPC.
- Verifica-se, ainda, o prejuízo dos cálculos elaborados pelo embargado,
que não atentaram que, a partir de maio/2012, deverão ser observadas
as alterações da MP n. 567, de 3/5/2012, convertida na Lei n. 12.703,
de 7/8/2012, a qual instituiu o sistema de metas da taxa SELIC, devendo o
percentual de juro mensal corresponder a 70% da meta da taxa SELIC ao ano,
mensalizada, figurando o percentual de 0,5% ao mês no máximo permitido,
somente adotado no caso de a meta da taxa SELIC anual resultar superior a
8,5%.
- Os valores recebidos pelo segurado na via administrativa, por decorrerem
de benefício implantado durante a tramitação do feito, somente a ele
se referem, não causando reflexo nos honorários advocatícios fixados na
ação de conhecimento, por constituir-se em direito autônomo do advogado,
a afastar o vínculo de acessoriedade em relação ao crédito exequendo e
à pretensão de compensação (art. 23, Lei 8.906/94), conduta da qual se
afastou o INSS.
- Esta tese está consagrada no novo Diploma Processual Civil, cujo artigo
85, caput e § 14º, estabelece que "Os honorários constituem direito do
advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos
oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso
de sucumbência parcial.".
- Tratando-se de benefício implantado durante a tramitação do feito,
ainda que antes da data de prolação da sentença que julgou o mérito,
o termo ad quem dos honorários advocatícios deverá corresponder à
totalidade das prestações vencidas até a data de sua prolação, na forma
da Súmula 111/STJ. Desse modo, persiste a inclusão dos juros de mora na
base de cálculo dos honorários advocatícios.
- À vista da sucumbência mínima do INSS, torna imperioso manter a disciplina
determinada na r. sentença recorrida, na parte em que isentou o embargado de
pagar os honorários advocatícios em razão da sucumbência, pois referida
decisão foi publicada na vigência do CPC/1973, não incidindo ao presente
caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração
dos honorários de advogado em instância recursal (Enunciado administrativo
7 do STJ).
- Parcial provimento à apelação.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
13/03/2017
Data da Publicação
:
27/03/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2139630
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/03/2017
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