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Jurisprudência


TRF3 0006643-66.2016.4.03.9999 00066436620164039999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIO. LEI N. 11.960/2009. APLICABILIDADE. DECISUM PROLATADO EM 14/10/2014. DATA POSTERIOR À RESOLUÇÃO Nº 267 do E. CJF, DE 2/12/2013. PRECLUSÃO LÓGICA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ADIS NS. 4.357 E 4.425. REPERCUSSÃO GERAL NO RE N. 870.947. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO N. 134/2010 DO E. CJF, A QUAL ABARCA A LEI Nº 11.960/2009. PERCENTUAL DE JURO MENSAL. VINCULADO À CADERNETA DE POUPANÇA. MP Nº 567/2012, CONVERTIDA NA LEI Nº 12.703, DE 7/8/2012. METAS DA TAXA SELIC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DOS JUROS DE MORA. IMPOSSIBILIDADE. VALORES PAGOS NA ESFERA ADMINISTRATIVA. SEM REFLEXO NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO. ART. 23 DA LEI N. 8.906/94. ART. 85, CAPUT E § 14º DO NOVO CPC. TERMO AD QUEM. SÚMULA 111/STJ. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO INSS. VIGÊNCIA DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 7 DO STJ. JUSTIÇA GRATUITA. ART. 98, §3º DO CPC DE 2015. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. - O pedido de exclusão da Lei n. 11.960/2009, para efeito de correção monetária dos valores devidos, conflita com o decisum, a qual a elegeu em decisão proferida em data posterior à edição da Resolução nº 267 do E. CJF, de 2/12/2013, a qual traz o INPC, em detrimento do índice previsto naquela lei (TR). Ocorrência de preclusão lógica. - Em virtude de ter esta Corte eleito o Manual de Cálculos do Judiciário "observada a modulação dos efeitos prevista nas ADIs n. 4.425 e 4.357.", o fato é que referida modulação, na parte referente à correção monetária das execuções contra a Fazenda Pública, ainda não foi objeto de apreciação pelo e. STF, sendo reconhecida a existência de nova repercussão geral (RE 870.947). - Esse entendimento foi pela Suprema Corte corroborado no julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, em que o STF reconheceu a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de liquidação de sentença. Entendeu o Relator que essa questão não foi objeto das ADIs ns. 4.357 e 4.425, que tratavam apenas dos juros e correção monetária na fase do precatório. - Consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux, a correção monetária dos valores devidos, deverá observar o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução n. 134, de 21 de dezembro de 2010, a qual abarca a Lei n. 11.960/2009, validando o uso da TR, em detrimento do INPC. - Verifica-se, ainda, o prejuízo dos cálculos elaborados pelo embargado, que não atentaram que, a partir de maio/2012, deverão ser observadas as alterações da MP n. 567, de 3/5/2012, convertida na Lei n. 12.703, de 7/8/2012, a qual instituiu o sistema de metas da taxa SELIC, devendo o percentual de juro mensal corresponder a 70% da meta da taxa SELIC ao ano, mensalizada, figurando o percentual de 0,5% ao mês no máximo permitido, somente adotado no caso de a meta da taxa SELIC anual resultar superior a 8,5%. - Os valores recebidos pelo segurado na via administrativa, por decorrerem de benefício implantado durante a tramitação do feito, somente a ele se referem, não causando reflexo nos honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, por constituir-se em direito autônomo do advogado, a afastar o vínculo de acessoriedade em relação ao crédito exequendo e à pretensão de compensação (art. 23, Lei 8.906/94), conduta da qual se afastou o INSS. - Esta tese está consagrada no novo Diploma Processual Civil, cujo artigo 85, caput e § 14º, estabelece que "Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.". - Tratando-se de benefício implantado durante a tramitação do feito, ainda que antes da data de prolação da sentença que julgou o mérito, o termo ad quem dos honorários advocatícios deverá corresponder à totalidade das prestações vencidas até a data de sua prolação, na forma da Súmula 111/STJ. Desse modo, persiste a inclusão dos juros de mora na base de cálculo dos honorários advocatícios. - À vista da sucumbência mínima do INSS, torna imperioso manter a disciplina determinada na r. sentença recorrida, na parte em que isentou o embargado de pagar os honorários advocatícios em razão da sucumbência, pois referida decisão foi publicada na vigência do CPC/1973, não incidindo ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal (Enunciado administrativo 7 do STJ). - Parcial provimento à apelação.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 13/03/2017
Data da Publicação : 27/03/2017
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2139630
Órgão Julgador : NONA TURMA
Relator(a) : JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/03/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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