TRF3 0006652-83.2010.4.03.6104 00066528320104036104
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. PRESCRIÇÃO E
DECADÊNCIA. PRELIMINARES AFASTADAS. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL -
PAR. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. RESPONSABILIDADE DA CEF E DA CONSTRUTORA. DANO
MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSOS DESPROVIDOS.
I - Preliminarmente, nego provimento ao pedido de anulação da sentença a
quo feito pela CEF, em razão da ação ter sido ajuizada contra a Tecnosul
Engenharia e Construção Ltda, uma vez que no "Contrato por Instrumento
Particular de Cessão de Direitos de Promessa e de Compra e Venda de Imóvel
e de Produção de Empreendimento Habitacional, dentro do PAR - Programa de
Arrendamento Residencial, com Pagamento Parcelado" consta como construtora
e cedente, Civic Engenharia e Construções Ltda (fl. 190).
II - Além disso, consta nos autos que o polo passivo da presente ação foi
regularizado com a manifestação da Civic Engenharia e Construções Ltda
às fls. 142/153, que supriu a falta de citação, bem como pela decisão
proferida pelo Juízo a quo que determinou a substituição da Tecnosul no
polo passivo da lide (fl. 199).
III - In casu, o Juízo a quo julgou extinto o processo, sem resolução do
mérito, quanto à Caixa Seguradora, bem como julgou parcialmente procedente
o pedido para condenar os réus, CEF e CIVIC ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA,
a reparar os danos estruturais nas áreas comuns internas do Bloco I do Portal
da Serra, bem como a proceder à pintura nos locais reparados (fl. 302).
IV - Contudo, observo que o empreendimento "Portal da Serra foi construído
pela empresa Tecnosul Engenharia e Construção Ltda, de modo que resta patente
a existência de erro material, tendo em vista que consta no dispositivo
da sentença a responsabilização da Civic Engenharia, empresa que não
participou da construção do Conjunto Habitacional Portal da Serra.
V - Dessa forma, o dispositivo da sentença recorrida deve ser corrigido,
de ofício, de modo que, onde se lê "Civic Engenharia e Construções Ltda",
deve-se ler "Tecnosul Engenharia e Construção Ltda".
VI - Em se tratando o PAR de um programa de governo destinado a ampliar
o acesso das populações mais carentes à moradia, há de ser aplicado
analogicamente o entendimento jurisprudencial consagrado no âmbito do
Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, nas ações envolvendo
contratos firmados no âmbito do SFH, o prazo prescricional da pretensão
à indenização por danos decorrentes de vícios de construção é de 20
(vinte) anos, não há que se falar na ocorrência de prescrição/decadência
no presente caso. Precedente.
VII - Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela apelante,
na medida em que ela é a responsável pela construção e fiscalização
do empreendimento imobiliário, a teor do disposto no artigo 4º e incisos
da Lei nº 10.188/2001 e responderá pela reparação dos danos causados aos
arrendatários, atuais e futuros, pelos vícios de construção surgidos no
imóvel arrendado.
VIII - Quanto ao mérito, da análise dos autos, depreende-se que restou
comprovada a conduta culposa das corrés e o nexo causal entre sua conduta
e os vícios de construção surgidos no imóvel arrendado, razão pela qual
é certa sua responsabilidade, devendo repará-lo.
IX - O Código Civil, em seus artigos 186 e § único do art. 927,
definiu ato ilícito e a consequente obrigação por parte de quem o
pratica de indenizar o prejudicado. No caso dos autos, a perícia atestou a
existência dos vícios construtivos nas áreas comuns internas do Bloco I do
Conjunto Habitacional Portal da Serra, que resultaram em fissuras, trincas
e rachaduras que necessitam de reparação a fim de evitar infiltrações
que possam atingir pontos estruturais do edifício (fls. 319/353 dos autos
nº 0006652-83.2010.403.6104 em apenso).
X - A obrigação da CEF, na qualidade de arrendadora, é entregar o bem
e garantir que ele é idôneo e adequado aos fins a que se destina. Estas
obrigações não estão expressas na Lei nº 6.099/74, que trata do
arrendamento mercantil, porém dela defluem, na medida em que ela é
explícita, no sentido de que o bem objeto do arrendamento deve ser adquirido
pela arrendadora, "segundo especificações da arrendatária e para uso
próprio desta". Em tais circunstâncias, não garantidas as especificações
e não assegurado o bom uso, está a arrendadora em inadimplência.
XI - A construtora também deve ser responsabilizada pelas falhas no projeto
e pelos vícios de construção, vez que coube a ela a execução do projeto,
mediante aprovação da CEF.
XII - Cumpre salientar que o perito judicial demonstrou que alguns problemas
apontados pelo autor na exordial não estão relacionados com a execução
da obra, mas com a falta de manutenção, por exemplo: a) a necessidade de
adequação ou reparo das emendas de cabos elétricos, b) a deterioração da
tampa de vedação da caixa de passagem c) caixas de inspeção, d) sistema de
interfones, e) entupimento da caixa de gordura. Dessa forma CEF e Tecnosul não
podem ser responsabilizadas por tais danos, vez que ausente o nexo causal.
XIII - O pedido de indenização por danos morais, por sua vez, não merece
acolhimento, uma vez que a parte autora apenas apresentou alegações
genéricas, incapazes de amparar legalmente tal pedido.
XIV - Apelações desprovidas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. PRESCRIÇÃO E
DECADÊNCIA. PRELIMINARES AFASTADAS. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL -
PAR. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. RESPONSABILIDADE DA CEF E DA CONSTRUTORA. DANO
MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSOS DESPROVIDOS.
I - Preliminarmente, nego provimento ao pedido de anulação da sentença a
quo feito pela CEF, em razão da ação ter sido ajuizada contra a Tecnosul
Engenharia e Construção Ltda, uma vez que no "Contrato por Instrumento
Particular de Cessão de Direitos de Promessa e de Compra e Venda de Imóvel
e de Produção de Empreendimento Habitacional, dentro do PAR - Programa de
Arrendamento Residencial, com Pagamento Parcelado" consta como construtora
e cedente, Civic Engenharia e Construções Ltda (fl. 190).
II - Além disso, consta nos autos que o polo passivo da presente ação foi
regularizado com a manifestação da Civic Engenharia e Construções Ltda
às fls. 142/153, que supriu a falta de citação, bem como pela decisão
proferida pelo Juízo a quo que determinou a substituição da Tecnosul no
polo passivo da lide (fl. 199).
III - In casu, o Juízo a quo julgou extinto o processo, sem resolução do
mérito, quanto à Caixa Seguradora, bem como julgou parcialmente procedente
o pedido para condenar os réus, CEF e CIVIC ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA,
a reparar os danos estruturais nas áreas comuns internas do Bloco I do Portal
da Serra, bem como a proceder à pintura nos locais reparados (fl. 302).
IV - Contudo, observo que o empreendimento "Portal da Serra foi construído
pela empresa Tecnosul Engenharia e Construção Ltda, de modo que resta patente
a existência de erro material, tendo em vista que consta no dispositivo
da sentença a responsabilização da Civic Engenharia, empresa que não
participou da construção do Conjunto Habitacional Portal da Serra.
V - Dessa forma, o dispositivo da sentença recorrida deve ser corrigido,
de ofício, de modo que, onde se lê "Civic Engenharia e Construções Ltda",
deve-se ler "Tecnosul Engenharia e Construção Ltda".
VI - Em se tratando o PAR de um programa de governo destinado a ampliar
o acesso das populações mais carentes à moradia, há de ser aplicado
analogicamente o entendimento jurisprudencial consagrado no âmbito do
Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, nas ações envolvendo
contratos firmados no âmbito do SFH, o prazo prescricional da pretensão
à indenização por danos decorrentes de vícios de construção é de 20
(vinte) anos, não há que se falar na ocorrência de prescrição/decadência
no presente caso. Precedente.
VII - Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela apelante,
na medida em que ela é a responsável pela construção e fiscalização
do empreendimento imobiliário, a teor do disposto no artigo 4º e incisos
da Lei nº 10.188/2001 e responderá pela reparação dos danos causados aos
arrendatários, atuais e futuros, pelos vícios de construção surgidos no
imóvel arrendado.
VIII - Quanto ao mérito, da análise dos autos, depreende-se que restou
comprovada a conduta culposa das corrés e o nexo causal entre sua conduta
e os vícios de construção surgidos no imóvel arrendado, razão pela qual
é certa sua responsabilidade, devendo repará-lo.
IX - O Código Civil, em seus artigos 186 e § único do art. 927,
definiu ato ilícito e a consequente obrigação por parte de quem o
pratica de indenizar o prejudicado. No caso dos autos, a perícia atestou a
existência dos vícios construtivos nas áreas comuns internas do Bloco I do
Conjunto Habitacional Portal da Serra, que resultaram em fissuras, trincas
e rachaduras que necessitam de reparação a fim de evitar infiltrações
que possam atingir pontos estruturais do edifício (fls. 319/353 dos autos
nº 0006652-83.2010.403.6104 em apenso).
X - A obrigação da CEF, na qualidade de arrendadora, é entregar o bem
e garantir que ele é idôneo e adequado aos fins a que se destina. Estas
obrigações não estão expressas na Lei nº 6.099/74, que trata do
arrendamento mercantil, porém dela defluem, na medida em que ela é
explícita, no sentido de que o bem objeto do arrendamento deve ser adquirido
pela arrendadora, "segundo especificações da arrendatária e para uso
próprio desta". Em tais circunstâncias, não garantidas as especificações
e não assegurado o bom uso, está a arrendadora em inadimplência.
XI - A construtora também deve ser responsabilizada pelas falhas no projeto
e pelos vícios de construção, vez que coube a ela a execução do projeto,
mediante aprovação da CEF.
XII - Cumpre salientar que o perito judicial demonstrou que alguns problemas
apontados pelo autor na exordial não estão relacionados com a execução
da obra, mas com a falta de manutenção, por exemplo: a) a necessidade de
adequação ou reparo das emendas de cabos elétricos, b) a deterioração da
tampa de vedação da caixa de passagem c) caixas de inspeção, d) sistema de
interfones, e) entupimento da caixa de gordura. Dessa forma CEF e Tecnosul não
podem ser responsabilizadas por tais danos, vez que ausente o nexo causal.
XIII - O pedido de indenização por danos morais, por sua vez, não merece
acolhimento, uma vez que a parte autora apenas apresentou alegações
genéricas, incapazes de amparar legalmente tal pedido.
XIV - Apelações desprovidas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento às apelações das partes, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/02/2019
Data da Publicação
:
07/03/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2074038
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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