main-banner

Jurisprudência


TRF3 0006652-83.2010.4.03.6104 00066528320104036104

Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. PRELIMINARES AFASTADAS. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - PAR. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. RESPONSABILIDADE DA CEF E DA CONSTRUTORA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSOS DESPROVIDOS. I - Preliminarmente, nego provimento ao pedido de anulação da sentença a quo feito pela CEF, em razão da ação ter sido ajuizada contra a Tecnosul Engenharia e Construção Ltda, uma vez que no "Contrato por Instrumento Particular de Cessão de Direitos de Promessa e de Compra e Venda de Imóvel e de Produção de Empreendimento Habitacional, dentro do PAR - Programa de Arrendamento Residencial, com Pagamento Parcelado" consta como construtora e cedente, Civic Engenharia e Construções Ltda (fl. 190). II - Além disso, consta nos autos que o polo passivo da presente ação foi regularizado com a manifestação da Civic Engenharia e Construções Ltda às fls. 142/153, que supriu a falta de citação, bem como pela decisão proferida pelo Juízo a quo que determinou a substituição da Tecnosul no polo passivo da lide (fl. 199). III - In casu, o Juízo a quo julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, quanto à Caixa Seguradora, bem como julgou parcialmente procedente o pedido para condenar os réus, CEF e CIVIC ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA, a reparar os danos estruturais nas áreas comuns internas do Bloco I do Portal da Serra, bem como a proceder à pintura nos locais reparados (fl. 302). IV - Contudo, observo que o empreendimento "Portal da Serra foi construído pela empresa Tecnosul Engenharia e Construção Ltda, de modo que resta patente a existência de erro material, tendo em vista que consta no dispositivo da sentença a responsabilização da Civic Engenharia, empresa que não participou da construção do Conjunto Habitacional Portal da Serra. V - Dessa forma, o dispositivo da sentença recorrida deve ser corrigido, de ofício, de modo que, onde se lê "Civic Engenharia e Construções Ltda", deve-se ler "Tecnosul Engenharia e Construção Ltda". VI - Em se tratando o PAR de um programa de governo destinado a ampliar o acesso das populações mais carentes à moradia, há de ser aplicado analogicamente o entendimento jurisprudencial consagrado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, nas ações envolvendo contratos firmados no âmbito do SFH, o prazo prescricional da pretensão à indenização por danos decorrentes de vícios de construção é de 20 (vinte) anos, não há que se falar na ocorrência de prescrição/decadência no presente caso. Precedente. VII - Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela apelante, na medida em que ela é a responsável pela construção e fiscalização do empreendimento imobiliário, a teor do disposto no artigo 4º e incisos da Lei nº 10.188/2001 e responderá pela reparação dos danos causados aos arrendatários, atuais e futuros, pelos vícios de construção surgidos no imóvel arrendado. VIII - Quanto ao mérito, da análise dos autos, depreende-se que restou comprovada a conduta culposa das corrés e o nexo causal entre sua conduta e os vícios de construção surgidos no imóvel arrendado, razão pela qual é certa sua responsabilidade, devendo repará-lo. IX - O Código Civil, em seus artigos 186 e § único do art. 927, definiu ato ilícito e a consequente obrigação por parte de quem o pratica de indenizar o prejudicado. No caso dos autos, a perícia atestou a existência dos vícios construtivos nas áreas comuns internas do Bloco I do Conjunto Habitacional Portal da Serra, que resultaram em fissuras, trincas e rachaduras que necessitam de reparação a fim de evitar infiltrações que possam atingir pontos estruturais do edifício (fls. 319/353 dos autos nº 0006652-83.2010.403.6104 em apenso). X - A obrigação da CEF, na qualidade de arrendadora, é entregar o bem e garantir que ele é idôneo e adequado aos fins a que se destina. Estas obrigações não estão expressas na Lei nº 6.099/74, que trata do arrendamento mercantil, porém dela defluem, na medida em que ela é explícita, no sentido de que o bem objeto do arrendamento deve ser adquirido pela arrendadora, "segundo especificações da arrendatária e para uso próprio desta". Em tais circunstâncias, não garantidas as especificações e não assegurado o bom uso, está a arrendadora em inadimplência. XI - A construtora também deve ser responsabilizada pelas falhas no projeto e pelos vícios de construção, vez que coube a ela a execução do projeto, mediante aprovação da CEF. XII - Cumpre salientar que o perito judicial demonstrou que alguns problemas apontados pelo autor na exordial não estão relacionados com a execução da obra, mas com a falta de manutenção, por exemplo: a) a necessidade de adequação ou reparo das emendas de cabos elétricos, b) a deterioração da tampa de vedação da caixa de passagem c) caixas de inspeção, d) sistema de interfones, e) entupimento da caixa de gordura. Dessa forma CEF e Tecnosul não podem ser responsabilizadas por tais danos, vez que ausente o nexo causal. XIII - O pedido de indenização por danos morais, por sua vez, não merece acolhimento, uma vez que a parte autora apenas apresentou alegações genéricas, incapazes de amparar legalmente tal pedido. XIV - Apelações desprovidas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações das partes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 26/02/2019
Data da Publicação : 07/03/2019
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2074038
Órgão Julgador : SEGUNDA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/03/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão