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Jurisprudência


TRF3 0006657-39.2009.4.03.6105 00066573920094036105

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. APOSENTADORIA INTEGRAL. TERMO INICIAL. DATA DO SEGUNDO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESÍDIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDAS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1. Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural no período de 01/01/1967 a 16/09/1978. 2. O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça. 3. A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado. 4. O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea. 5. É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. 6. A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, é histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos. 7. Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960). 8. Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor pudesse o menor exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante. 9. Para comprovar o labor rural, foram apresentados os seguintes documentos: a) notas fiscais emitidas por Afonso da Silva Figueiredo, genitor da autora, que comprova sua atividade rural, no período de 1974 a 1978 (fls. 27/29 e 63); b) declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Iretama, emitido em 24/07/1998, na qual consta o trabalho rural da autora no período de 1967 a 1978 (fl. 57) e c) contratos agrícolas de arrendamento, datados de 1978 e de meiação de café, datado de 1952, tendo ambos como contratante o pai da autora (fls. 212/213). 10. Além da documentação trazida como início de prova material hábil para comprovar o exercício de labor rural, foram ouvidas duas testemunhas, José Eduardo de Farias (fl. 284) e Dionízio de Lima (fl. 285). 11. A prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos; tornando possível o reconhecimento do labor rural, no período de 01/01/1967 a 16/09/1978, exceto para fins de carência. 12. Procedendo ao cômputo do labor rural reconhecido nesta demanda, 01/01/1967 a 16/09/1978, acrescido dos períodos constantes do "Resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição" (fl. 119), àqueles constantes da CTPS (fls. 22/27) e extrato do sistema CNIS anexo, verifica-se que, até a data da edição da EC nº 20/98, a autora contava com 27 anos, 6 meses e 28 dias de serviço, o que lhe assegura, a partir de então, o direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, tendo, portanto, direito adquirido segundo as regras anteriores ao advento da reforma previdenciária. 13. Verifica-se, ainda, que a parte autora completou também o tempo exigido para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais (33 anos, 9 meses e 8 dias - tabela 2), na data do segundo requerimento administrativo, em 25/07/2006 (art. 462, CPC/73 e 493, CPC/2015). 14. Tem a autora, portanto, direito ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição ou aposentadoria com proventos integrais, nos termos supra, sendo-lhe facultada a opção pelo benefício mais vantajoso. 15. O requisito carência restou também completado, consoante anotação em CTPS e extrato do CNIS. 16. O marco inicial da benesse, em qualquer das opções, merece fixação na data do segundo requerimento administrativo (25/07/2006 - fl. 128), tendo em vista que não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa da administrada, que levou mais de 10 anos para judicializar a questão, após ter deduzido seu primeiro pleito administrativamente, com indeferimento em 31/05/1999 (fl. 76). Impende salientar que se está aqui a tratar da extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis que somente a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação que não se abala quando da existência de requerimento administrativo prévio, mas efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como sói ocorrer no caso dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o da comunicação ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial. 17. O valor da renda mensal inicial, bem assim o montante devido em virtude da concessão do benefício será objeto de discussão na fase apropriada, qual seja, liquidação da sentença, não podendo prevalecer o cálculo apresentado na r. sentença. 18. A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 19. Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 20. Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 21. Isento a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais. 22. Remessa necessária e apelações da autora parcialmente providas. Apelação do INSS desprovida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à remessa necessária para determinar que correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada, em sede de liquidação de sentença, segundo o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e para que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, sejam fixados de acordo com o mesmo Manual, além de fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, e dar parcial provimento à apelação da autora para condenar o INSS na implantação da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, segundo as regras vigentes antes da edição da EC nº 20/98, ou da aposentadoria integral, a partir da data do requerimento administrativo (25/07/2006), conforme opção da autora na fase de liquidação do julgado; mantendo, no mais, a r. sentença proferida no 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 10/09/2018
Data da Publicação : 19/09/2018
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1687385
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/09/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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