TRF3 0006659-38.2006.4.03.6000 00066593820064036000
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONVERSÃO TEMPO DE
SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. REGIME CELETISTA. AVERBAÇÃO. LEGITIMIDADE
PASSIVA. FUFMS. INSS. LISTICONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE
LISTISCONSÓRCIO. NULIDADE DA DECISÃO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. REEXAME
NECESSÁRIO E APELAÇÃO PREJUDICADOS.
1. Reexame Necessário e de Apelação interposta pela Fundação Universidade
Federal de Mato Grosso do Sul - FUFMS contra sentença, nos seguintes termos:
"(...) DISPOSITIVO Posto isso, com resolução de mérito (art. 269, I, CPC),
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por NELSON MALDONADO em face
da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL - FUFMS para CONCEDER
ao autor o benefício de aposentadoria especial de técnico em radiologia, na
forma da fundamentação, bem como CONDENAR a ré ao pagamento das parcelas
vencidas, desde a data da sua citação na presente demanda (15/12/2006),
acrescidas de correção monetária pelo IGP-DI a partir do vencimento de
cada parcela, até a data do efetivo pagamento (Lei 6.899/81; Súmula nº
148 do STJ; art. 31, Lei nº 10.741/03), e juros de mora de 0,5% ao mês
(art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97). Pelos princípios da sucumbência e da
causalidade, considerando que o autor sucumbiu em parte inexpressiva do pedido
(art. 21, único, do CPC), condeno a ré FUFMS ao pagamento dos honorários
advocatícios, os quais, sopesados os critérios legais, arbitro em 10%
(dez) por cento sobre o valor da condenação, excetuadas as prestações
vincendas (súmula 111, STJ), nos termos do art. 20, 3º e 4º, do CPC. Sem
custas (Lei nº 9.289/96). Sentença sujeita a reexame necessário (art. 475,
CPC). Decorrido o prazo legal sem apresentação de recursos voluntários,
remetam-se os presentes autos ao Eg. TRF da 3ª Região com as homenagens
de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se."
2. Consoante o atual entendimento jurisprudencial das Cortes Superiores e
dessa Corte Regional, a contagem de tempo de serviço prestado em atividade
especial no regime celetista e sua posterior conversão em comum, é de
competência exclusiva do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
3. Considerando que o pedido deduzido na inicial é no sentido de que seja
reconhecido como especial o período trabalhado pelo Autor na Fundação
Universidade Federal de Mato Grosso do Sul - FUFMS, inclusive no que tange ao
interregno sob a regência das normas previstas na Consolidação das Leis do
Trabalho, convertendo-o em comum, e que se proceda à respectiva averbação
do tempo de serviço apurado, verifica-se claramente a existência de um
litisconsórcio passivo necessário, nos termos do artigo 114 do Código de
Processo Civil de 2015.
4. Tendo em vista que, no caso concreto, o Instituto Nacional do Seguro Social
não integra a lide, forçoso reconhecer a nulidade da decisão proferida
em primeiro grau de jurisdição, nos termos do artigo 115, inciso I, e seu
parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015.
5. Sentença anulada de ofício. Reexame Necessário e Apelação
prejudicados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONVERSÃO TEMPO DE
SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. REGIME CELETISTA. AVERBAÇÃO. LEGITIMIDADE
PASSIVA. FUFMS. INSS. LISTICONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE
LISTISCONSÓRCIO. NULIDADE DA DECISÃO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. REEXAME
NECESSÁRIO E APELAÇÃO PREJUDICADOS.
1. Reexame Necessário e de Apelação interposta pela Fundação Universidade
Federal de Mato Grosso do Sul - FUFMS contra sentença, nos seguintes termos:
"(...) DISPOSITIVO Posto isso, com resolução de mérito (art. 269, I, CPC),
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por NELSON MALDONADO em face
da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL - FUFMS para CONCEDER
ao autor o benefício de aposentadoria especial de técnico em radiologia, na
forma da fundamentação, bem como CONDENAR a ré ao pagamento das parcelas
vencidas, desde a data da sua citação na presente demanda (15/12/2006),
acrescidas de correção monetária pelo IGP-DI a partir do vencimento de
cada parcela, até a data do efetivo pagamento (Lei 6.899/81; Súmula nº
148 do STJ; art. 31, Lei nº 10.741/03), e juros de mora de 0,5% ao mês
(art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97). Pelos princípios da sucumbência e da
causalidade, considerando que o autor sucumbiu em parte inexpressiva do pedido
(art. 21, único, do CPC), condeno a ré FUFMS ao pagamento dos honorários
advocatícios, os quais, sopesados os critérios legais, arbitro em 10%
(dez) por cento sobre o valor da condenação, excetuadas as prestações
vincendas (súmula 111, STJ), nos termos do art. 20, 3º e 4º, do CPC. Sem
custas (Lei nº 9.289/96). Sentença sujeita a reexame necessário (art. 475,
CPC). Decorrido o prazo legal sem apresentação de recursos voluntários,
remetam-se os presentes autos ao Eg. TRF da 3ª Região com as homenagens
de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se."
2. Consoante o atual entendimento jurisprudencial das Cortes Superiores e
dessa Corte Regional, a contagem de tempo de serviço prestado em atividade
especial no regime celetista e sua posterior conversão em comum, é de
competência exclusiva do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
3. Considerando que o pedido deduzido na inicial é no sentido de que seja
reconhecido como especial o período trabalhado pelo Autor na Fundação
Universidade Federal de Mato Grosso do Sul - FUFMS, inclusive no que tange ao
interregno sob a regência das normas previstas na Consolidação das Leis do
Trabalho, convertendo-o em comum, e que se proceda à respectiva averbação
do tempo de serviço apurado, verifica-se claramente a existência de um
litisconsórcio passivo necessário, nos termos do artigo 114 do Código de
Processo Civil de 2015.
4. Tendo em vista que, no caso concreto, o Instituto Nacional do Seguro Social
não integra a lide, forçoso reconhecer a nulidade da decisão proferida
em primeiro grau de jurisdição, nos termos do artigo 115, inciso I, e seu
parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015.
5. Sentença anulada de ofício. Reexame Necessário e Apelação
prejudicados.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, declarar, de ofício, a nulidade da r. sentença e determinar o
retorno dos autos ao Juízo de origem para que se determine a regularização
do polo passivo e o regular prosseguimento do feito, restando prejudicados
o reexame necessário e o recurso de apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
12/06/2018
Data da Publicação
:
20/06/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1469885
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/06/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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