TRF3 0006659-81.2015.4.03.6110 00066598120154036110
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE
NOCIVO RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO MANTIDA. DA CORREÇÃO
MONETÁRIA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 1973 , consigno que as situações jurídicas consolidadas serão
apreciadas em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina
o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. O Código de Processo Civil de 1973 afasta a submissão da sentença
proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de
direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for
inferior a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475, inciso I e parágrafo
2º).
3. In casu, considerando os elementos dos autos - o INSS foi condenado a
implantar e pagar a aposentadoria especial desde 10/05/2013, com a DIP em
01/03/2016 (fl. 50), em virtude da condenação da autarquia ré, ocorrida em
02/2016, por força de sentença que julgou a demanda procedente e concedeu
a tutela antecipada.
4. Em consulta ao extrato do CONBAS (Dados básicos da concessão), trazido
aos autos pelo INSS (fls.50), tem-se que o valor pago na implantação perfez
R$ 2.036,16.
5. Assim, vislumbram-se nos autos elementos concretos que norteiam o valor
total da condenação. Pode-se estabelecer, portanto, que a sua proporção com
o valor do salário mínimo da época autoriza a concluir que a sentença, de
fato, sujeita-se ao reexame necessário, eis que se trata de 84,41 salários
mínimos, excedendo o valor de alçada de 60 salários mínimos que impõe
a remessa oficial.
6. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições),
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando
a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i)
a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter
exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve,
em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor,
admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade;
(iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem
intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as
condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
7. A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas
alterações. Diante de tal evolução normativa e do princípio tempus
regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de
acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -,
reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB
(até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior
a 85 dB, a partir de 19/11/2003. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso
Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a
tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003:
"O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de
serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a
18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto
3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003,
que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB
(ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
8. O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese
segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento
de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria".
9. A sentença reconheceu como especial o período de 01/02/2002 a 18/12/2003,
28/01/2004 a 13/12/2006 e de 16/02/2007 a 25/04/2008 , trabalhado na
empresa Manserv Manutenção e Montagem S/A e de 05/05/2008 a 22/05/2012
na AVSA/Sorocaba/Gerdau S/A, por comprovada exposição ao agente agressivo
ruído acima do limite tolerado.
10. Deveras, o PPP de fls. 47/48, inserto na mídia digital acostada à fl. 16
dos autos, revela que, no período de 01/02/2002 a 18/12/2003, 28/01/2004 a
13/12/2006 e de 16/02/2007 a 25/04/2008, laborado na Manserv Manutenção e
Montagem S/A, a parte autora se expôs, permanentemente, na forma do artigo
65, do RPS, a ruído de 97,1dB.
11. Por sua vez, às fls. 50/51, da mídia digital acostada à fl. 16, no
período de 05/05/2008 a 22/05/2012, laborado na empresa AVSA/Sorocaba/Gerdau
S/A, a parte autora esteve exposta a ruído de 92dB.
12. Considerando que se reconhece como especial o trabalho sujeito a ruído
superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a
18/11/2003); e superior a 85 dB (a partir de 19/11/2003), constata-se que a
decisão andou bem ao reconhecer a especialidade do período de 01/02/2002
a 18/12/2003, 28/01/2004 a 13/12/2006 e de 16/02/2007 a 25/04/2008 e de
05/05/2008 a 22/05/2012, já que neste a parte autora sempre esteve exposta
a níveis acima do tolerado pela respectiva legislação de regência.
13. O artigo 201, §7º, I, da Constituição Federal confere ao segurado
o direito a aposentadoria por tempo de contribuição integral quando ele
conta com 35 anos de contribuição, independentemente da sua idade.
14. No caso dos autos, o INSS indeferiu a aposentadoria por tempo de
contribuição pleiteada pela parte autora, ao fundamento de que na DER ela
não teria atingido o tempo mínimo para concessão do benefício.
15. Considerando que, com a conversão para comum do período especial
reconhecido na presente lide, o autor soma 35 anos, 03 meses e 01 dia de
tempo de contribuição (planilha constante da sentença não impugnada
pelo INSS), conclui-se que o autor faz jus à aposentadoria por tempo de
contribuição deferida na origem, a qual fica mantida.
16. A aposentadoria é devida desde a data do requerimento administrativo, eis
que, desde então, o autor já preenchia os requisitos exigidos para tanto.
17. A documentação que embasou as decisões proferidas no presente feito
foi apresentada ao INSS no âmbito administrativo. Assim, não há que se
falar em apresentação de prova nova nem em demora imputável exclusivamente
ao segurado, de modo que não há como se estabelecer outra data como termo
inicial para o benefício.
15. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária, introduzido
pela Lei nº 11.960/200, foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi
determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/PE, repercussão geral).
16. Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp
repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério
de correção monetária , não pode subsistir a sentença na parte em
que determinou a sua aplicação, porque em confronto com o julgado acima
mencionado, impondo-se a sua modificação, inclusive, de ofício.
17. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza
não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017,
na sistemática de Repercussão Geral.
18. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
19. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento das verbas honorárias, ora
mantidas em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença,
até porque razoavelmente fixadas, na forma da Súmula 111 do STJ.
20. Reexame necessário conhecido e desprovido. Correção monetária
corrigida de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE
NOCIVO RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO MANTIDA. DA CORREÇÃO
MONETÁRIA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 1973 , consigno que as situações jurídicas consolidadas serão
apreciadas em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina
o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. O Código de Processo Civil de 1973 afasta a submissão da sentença
proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de
direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for
inferior a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475, inciso I e parágrafo
2º).
3. In casu, considerando os elementos dos autos - o INSS foi condenado a
implantar e pagar a aposentadoria especial desde 10/05/2013, com a DIP em
01/03/2016 (fl. 50), em virtude da condenação da autarquia ré, ocorrida em
02/2016, por força de sentença que julgou a demanda procedente e concedeu
a tutela antecipada.
4. Em consulta ao extrato do CONBAS (Dados básicos da concessão), trazido
aos autos pelo INSS (fls.50), tem-se que o valor pago na implantação perfez
R$ 2.036,16.
5. Assim, vislumbram-se nos autos elementos concretos que norteiam o valor
total da condenação. Pode-se estabelecer, portanto, que a sua proporção com
o valor do salário mínimo da época autoriza a concluir que a sentença, de
fato, sujeita-se ao reexame necessário, eis que se trata de 84,41 salários
mínimos, excedendo o valor de alçada de 60 salários mínimos que impõe
a remessa oficial.
6. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições),
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando
a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i)
a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter
exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve,
em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor,
admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade;
(iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem
intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as
condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
7. A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas
alterações. Diante de tal evolução normativa e do princípio tempus
regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de
acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -,
reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB
(até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior
a 85 dB, a partir de 19/11/2003. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso
Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a
tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003:
"O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de
serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a
18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto
3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003,
que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB
(ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
8. O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese
segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento
de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria".
9. A sentença reconheceu como especial o período de 01/02/2002 a 18/12/2003,
28/01/2004 a 13/12/2006 e de 16/02/2007 a 25/04/2008 , trabalhado na
empresa Manserv Manutenção e Montagem S/A e de 05/05/2008 a 22/05/2012
na AVSA/Sorocaba/Gerdau S/A, por comprovada exposição ao agente agressivo
ruído acima do limite tolerado.
10. Deveras, o PPP de fls. 47/48, inserto na mídia digital acostada à fl. 16
dos autos, revela que, no período de 01/02/2002 a 18/12/2003, 28/01/2004 a
13/12/2006 e de 16/02/2007 a 25/04/2008, laborado na Manserv Manutenção e
Montagem S/A, a parte autora se expôs, permanentemente, na forma do artigo
65, do RPS, a ruído de 97,1dB.
11. Por sua vez, às fls. 50/51, da mídia digital acostada à fl. 16, no
período de 05/05/2008 a 22/05/2012, laborado na empresa AVSA/Sorocaba/Gerdau
S/A, a parte autora esteve exposta a ruído de 92dB.
12. Considerando que se reconhece como especial o trabalho sujeito a ruído
superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a
18/11/2003); e superior a 85 dB (a partir de 19/11/2003), constata-se que a
decisão andou bem ao reconhecer a especialidade do período de 01/02/2002
a 18/12/2003, 28/01/2004 a 13/12/2006 e de 16/02/2007 a 25/04/2008 e de
05/05/2008 a 22/05/2012, já que neste a parte autora sempre esteve exposta
a níveis acima do tolerado pela respectiva legislação de regência.
13. O artigo 201, §7º, I, da Constituição Federal confere ao segurado
o direito a aposentadoria por tempo de contribuição integral quando ele
conta com 35 anos de contribuição, independentemente da sua idade.
14. No caso dos autos, o INSS indeferiu a aposentadoria por tempo de
contribuição pleiteada pela parte autora, ao fundamento de que na DER ela
não teria atingido o tempo mínimo para concessão do benefício.
15. Considerando que, com a conversão para comum do período especial
reconhecido na presente lide, o autor soma 35 anos, 03 meses e 01 dia de
tempo de contribuição (planilha constante da sentença não impugnada
pelo INSS), conclui-se que o autor faz jus à aposentadoria por tempo de
contribuição deferida na origem, a qual fica mantida.
16. A aposentadoria é devida desde a data do requerimento administrativo, eis
que, desde então, o autor já preenchia os requisitos exigidos para tanto.
17. A documentação que embasou as decisões proferidas no presente feito
foi apresentada ao INSS no âmbito administrativo. Assim, não há que se
falar em apresentação de prova nova nem em demora imputável exclusivamente
ao segurado, de modo que não há como se estabelecer outra data como termo
inicial para o benefício.
15. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária, introduzido
pela Lei nº 11.960/200, foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi
determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/PE, repercussão geral).
16. Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp
repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério
de correção monetária , não pode subsistir a sentença na parte em
que determinou a sua aplicação, porque em confronto com o julgado acima
mencionado, impondo-se a sua modificação, inclusive, de ofício.
17. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza
não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017,
na sistemática de Repercussão Geral.
18. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
19. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento das verbas honorárias, ora
mantidas em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença,
até porque razoavelmente fixadas, na forma da Súmula 111 do STJ.
20. Reexame necessário conhecido e desprovido. Correção monetária
corrigida de ofício.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, conhecer do reexame necessário e negar-lhe provimento e, de
ofício, corrigir a correção monetária, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
30/07/2018
Data da Publicação
:
13/08/2018
Classe/Assunto
:
ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 2167801
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/08/2018
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