TRF3 0006661-79.2014.4.03.6306 00066617920144036306
APELAÇÃO. PRELIMINAR. INTERESSE DE AGIR VERIFICADO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. CARREIRA DO SEGURO SOCIAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. SUCESSÃO
LEGISLATIVA. LEIS Nº 10.355/2001, 10.855/2004, 11.501/2007. AUSÊNCIA DE
REGULAMENTAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. JUROS MORATÓRIOS. ART. 1º-F
LEI Nº 9.494/97.
1 - Malgrado o acordo firmado entre o governo federal e entidades
representativas de servidores das carreiras do seguro social, a Administração
Pública quedou-se injustificadamente inerte quanto ao cumprimento dessa
avença. O reconhecimento em sede administrativa não afasta o interesse
processual do autor. Ainda persiste o binômio necessidade-utilidade.
2 - A progressão funcional era inicialmente regida pela Lei nº 5.645/70,
que instituiu o Plano de Classificação de Cargos (PCC), e regulamentada
pelo Decreto nº 84.669/80. Conforme esse regramento, portanto, o prazo do
interstício para progressão horizontal é de 12 ou de 18 meses, ao passo
que para a progressão vertical, é de 12 meses.
3 - Lei nº 10.355/2001. A progressão funcional e a promoção dos
servidores do INSS devem observar os requisitos e as condições previstas em
regulamento. Todavia, o regulamento previsto no art. 2º, §2º, dessa lei não
foi editado. Lei nº 10.855/2004. Art. 8º submete a progressão e a promoção
à edição de regulamento específico. Art. 9º prevê incidência da Lei nº
5.645/70 até ulterior regulamentação. MP nº 359/2007, subsequentemente
convertida na Lei nº 11.501/2007, e MP nº 479/2009, convertida na Lei
nº 12.269/2010, também estipulam aplicação da Lei nº 5.645/70 e do
Decreto nº 84.669/80. Advento da Lei nº 13.324/2016 não afeta o deslinde
da presente ação, pois está fundada na legislação anterior.
4 - Juros de mora e correção monetária dos valores em atraso. Até o advento
da Medida Provisória nº 2.180-30/2001, incidem juros de 12% (doze por cento)
ao ano; entre a edição dessa medida provisória e a Lei nº 11.960/2009, os
juros moratórios incidem à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, ou 6%
(seis por cento) ao ano; a partir dessa lei, eles serão fixados conforme
o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. As jurisprudências do STJ e deste TRF
vêm adotando posicionamento de que o referido art. 1º-F é de natureza
processual, de modo que incide sobre as ações em andamento, em respeito
ao princípio do Tempus regit actum, (EDRESP 200902420930, LAURITA VAZ,
STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:23/05/2012 ..DTPB:.), (AC 00157368720154039999,
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial
1 DATA:09/05/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.).
5 - Nas ADIs nº 4.357 e 4.425, o STF havia declarado a inconstitucionalidade
do art. 5º da Lei nº 11.960/09 e, por arrastamento, do art. 1º-F da Lei nº
9.494/97. Em sede de Repercussão Geral (RE 870947 RG, Relator Ministro Luiz
Fux, Tribunal Pleno, julgamento em 16.4.2015, DJe de 27.4.2015), o Ministro
Luiz Fux esclareceu que essa inconstitucionalidade se refere, tão somente, ao
momento do art. 100, §12, da CF/88. Como não se iniciou a fase de inclusão
da dívida em precatório, a declaração de inconstitucionalidade não é
aplicável.
6 - Apelação parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO. PRELIMINAR. INTERESSE DE AGIR VERIFICADO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. CARREIRA DO SEGURO SOCIAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. SUCESSÃO
LEGISLATIVA. LEIS Nº 10.355/2001, 10.855/2004, 11.501/2007. AUSÊNCIA DE
REGULAMENTAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. JUROS MORATÓRIOS. ART. 1º-F
LEI Nº 9.494/97.
1 - Malgrado o acordo firmado entre o governo federal e entidades
representativas de servidores das carreiras do seguro social, a Administração
Pública quedou-se injustificadamente inerte quanto ao cumprimento dessa
avença. O reconhecimento em sede administrativa não afasta o interesse
processual do autor. Ainda persiste o binômio necessidade-utilidade.
2 - A progressão funcional era inicialmente regida pela Lei nº 5.645/70,
que instituiu o Plano de Classificação de Cargos (PCC), e regulamentada
pelo Decreto nº 84.669/80. Conforme esse regramento, portanto, o prazo do
interstício para progressão horizontal é de 12 ou de 18 meses, ao passo
que para a progressão vertical, é de 12 meses.
3 - Lei nº 10.355/2001. A progressão funcional e a promoção dos
servidores do INSS devem observar os requisitos e as condições previstas em
regulamento. Todavia, o regulamento previsto no art. 2º, §2º, dessa lei não
foi editado. Lei nº 10.855/2004. Art. 8º submete a progressão e a promoção
à edição de regulamento específico. Art. 9º prevê incidência da Lei nº
5.645/70 até ulterior regulamentação. MP nº 359/2007, subsequentemente
convertida na Lei nº 11.501/2007, e MP nº 479/2009, convertida na Lei
nº 12.269/2010, também estipulam aplicação da Lei nº 5.645/70 e do
Decreto nº 84.669/80. Advento da Lei nº 13.324/2016 não afeta o deslinde
da presente ação, pois está fundada na legislação anterior.
4 - Juros de mora e correção monetária dos valores em atraso. Até o advento
da Medida Provisória nº 2.180-30/2001, incidem juros de 12% (doze por cento)
ao ano; entre a edição dessa medida provisória e a Lei nº 11.960/2009, os
juros moratórios incidem à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, ou 6%
(seis por cento) ao ano; a partir dessa lei, eles serão fixados conforme
o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. As jurisprudências do STJ e deste TRF
vêm adotando posicionamento de que o referido art. 1º-F é de natureza
processual, de modo que incide sobre as ações em andamento, em respeito
ao princípio do Tempus regit actum, (EDRESP 200902420930, LAURITA VAZ,
STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:23/05/2012 ..DTPB:.), (AC 00157368720154039999,
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial
1 DATA:09/05/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.).
5 - Nas ADIs nº 4.357 e 4.425, o STF havia declarado a inconstitucionalidade
do art. 5º da Lei nº 11.960/09 e, por arrastamento, do art. 1º-F da Lei nº
9.494/97. Em sede de Repercussão Geral (RE 870947 RG, Relator Ministro Luiz
Fux, Tribunal Pleno, julgamento em 16.4.2015, DJe de 27.4.2015), o Ministro
Luiz Fux esclareceu que essa inconstitucionalidade se refere, tão somente, ao
momento do art. 100, §12, da CF/88. Como não se iniciou a fase de inclusão
da dívida em precatório, a declaração de inconstitucionalidade não é
aplicável.
6 - Apelação parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
12/07/2018
Data da Publicação
:
19/07/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2262334
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/07/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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