TRF3 0006664-32.2012.4.03.6103 00066643220124036103
PENAL. PROCESSUAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. DELITO DO ARTIGO 1º, I,
DA LEI 8.137/90. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM
31/07/2007. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA EM 03/09/2012, À MÍNGUA DE NOTÍCIA
DE CONCESSÃO DE PARCELAMENTO ANTERIOR. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DE AMBOS
OS CORRÉUS, INCLUSIVE, EX OFFICIO, EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO
RETROATIVA DE SUAS PRETENSÕES PUNITIVAS, INDEPENDENTEMENTE DO BENEFÍCIO
ETÁRIO ORA RECONHECIDO APENAS A "LUIZ". ARTIGOS 107, IV, E 109, V, 110, §
2º, 115, SEGUNDA PARTE, E 117, I, TODOS DO CÓDIGO PENAL (REDAÇÃO VIGENTE
À ÉPOCA DOS FATOS), E DO ARTIGO 61 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO
DA DEFESA DE "LUIZ" PROVIDO E APELO DE "RODNEY" PREJUDICADO.
1. Os apelantes foram condenados pela prática delitiva descrita no artigo
1º, I, da Lei 8.137/90.
2. Em suas razões recursais (fls. 479/483), a defesa de LUIZ MILTON RICIARDI
pugna para que, preliminarmente, seja-lhe reconhecida a extinção da
punibilidade, em virtude da prescrição retroativa da pretensão punitiva,
com prazo reduzido em metade, à luz do benefício etário previsto no
artigo 115 do Código Penal, visto que já contava com mais de setenta anos
de idade na data da sentença. Subsidiariamente, requer a conversão da pena
restritiva de prestação de serviços à comunidade em doação mensal de
cesta básica em favor de entidade a ser designada pelo Juízo de Execução,
considerando sua idade avançada e suas limitações físicas e de saúde.
3. Já a defesa de RODNEY FAZZANO POUSA, em suas razões recursais
(fls. 485/498), pugna para que seja reformada a r. sentença, de modo a
absolvê-lo da prática delitiva imputada, alegando a sua ilegitimidade para
figurar no polo passivo da ação penal, a inexistência de prova produzida em
contraditório judicial à luz do artigo 155 do Código de Processo Penal,
a violação das garantias do contraditório e ampla defesa a partir da
indevida inversão do ônus da prova, bem como a atipicidade de sua conduta
e a ausência de prova do dolo. Subsidiariamente, requer a substituição da
pena privativa de liberdade a ele aplicada por uma única pena restritiva
de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade a ser
fixada no mínimo legal, na forma dos artigos 44, § 2º, 46, § 4º, e 55,
todos do Código Penal.
4. De início, observou-se que o crime previsto no artigo 1º, I, da Lei
8.137/90 tem natureza material e somente se configura quando da constituição
definitiva do crédito tributário, mediante inscrição em dívida ativa, de
tal modo que apenas a partir de tal data tem início o curso da prescrição
da pretensão punitiva estatal.
5. Compulsando os autos, identificou-se que o coacusado LUIZ MILTON RICIARDI,
nascido em 24/06/1945 (fl. 119-v), já apresentava mais de 70 (setenta)
anos de idade na data da sentença condenatória publicada em 29/08/2016
(fl. 473), fazendo jus, no caso em tela, ao benefício da redução de seus
prazos de prescrição pela metade, nos moldes do artigo 115, segunda parte,
do Código Penal. Já o corréu RODNEY FAZZANO POUSA, nascido em 21/03/1960
(fl. 119-v), dispunha de apenas 56 (cinquenta e seis) anos de idade no momento
da publicação da r. sentença em 29/08/2016 (fl. 473), não fazendo jus,
por seu turno, ao mesmo benefício etário.
6. Tendo em conta a pena corporal in concreto fixada a LUIZ MILTON RICIARDI
na r. sentença (fls. 470/472), a saber, 02 (dois) anos de reclusão,
pelo cometimento do crime previsto no artigo 1º, I, da Lei 8.137/90,
cujo correspondente trânsito em julgado para acusação adveio em
10/09/2015 (fl. 476), e o benefício etário ora reconhecido apenas ao
referido corréu (com setenta e um anos de idade à época da sentença
condenatória), constatou-se que entre a data da constituição definitiva
do crédito tributário referente ao procedimento administrativo fiscal
n. 13864.000035/2007-13 (inscrição em dívida ativa formalizada em
31/07/2007 - fls. 736 e 741 do Apenso) e a do recebimento da denúncia
(03/09/2012 - fls. 123/125), à míngua de qualquer notícia de inclusão
em parcelamento de débitos tributários durante esse ínterim (fls. 108,
121, 357/36, 386, 389/394 e 400), já transcorrera o lapso prescricional,
reduzido em metade, correspondente a 02 (dois) anos, razão pela qual restou
declarada, na oportunidade, a extinção da punibilidade de "LUIZ MILTON"
no tocante à imputação delitiva em comento, nos moldes dos artigos 107,
IV, 109, V, 110, § 2º, 115, segunda parte, e 117, I, todos do Código
Penal (redação vigente à época dos fatos - 31/07/2007), e do artigo 61
do Código de Processo Penal, tal como pleiteado, preliminarmente, em suas
razões recursais.
7. Ademais, mesmo sem fazer jus ao referido benefício etário, também
tomando em consideração a pena corporal in concreto fixada a RODNEY FAZZANO
POUSA na r. sentença (fls. 470/472), a saber, 02 (dois) anos de reclusão,
pelo cometimento do crime previsto no artigo 1º, I, da Lei 8.137/90, cujo
correspondente trânsito em julgado para acusação adveio em 10/09/2015
(fl. 476), constatou-se ainda que entre a data da constituição definitiva
do crédito tributário referente ao procedimento administrativo fiscal
n. 13864.000035/2007-13 (inscrição em dívida ativa formalizada em
31/07/2007 - fls. 736 e 741 do Apenso) e a do recebimento da denúncia
(03/09/2012 - fls. 123/125), à míngua de qualquer notícia de inclusão
em parcelamento de débitos tributários durante esse ínterim (fls. 108,
121, 357/36, 386, 389/394 e 400), já transcorrera, igualmente, o lapso
prescricional correspondente a 04 (quatros) anos, razão pela qual também
restou declarada, na oportunidade, ainda que de ofício, a extinção da
punibilidade de "RODNEY" no tocante à imputação delitiva em epígrafe,
nos moldes dos artigos 107, IV, 109, V, 110, § 2º, e 117, I, todos do
Código Penal (redação vigente à época dos fatos - 31/07/2007), e do
artigo 61 do Código de Processo Penal, ficando prejudicada, por conseguinte,
a análise das questões de mérito suscitadas em seu apelo.
8. A propósito, corolário do reconhecimento da prescrição da
pretensão punitiva, com a decretação da extinção da punibilidade, é
o desaparecimento de todos os efeitos da sentença penal condenatória, de
forma a impedir a apreciação das demais matérias suscitadas nas razões
da apelação das defesas, inclusive aquelas relativas à absolvição dos
referidos corréus, diante da inexistência de interesse recursal. Precedentes
do Superior Tribunal de Justiça (APN 20110281809, Rel. Min. Massami Uyeda,
Corte Especial, DJE 04/04/2013; REsp 622321/SP, Rel. Min. José Arnaldo da
Fonseca, 5ª Turma, DJE 26/06/2006; REsp 318127/PE, Rel. Min. José Arnaldo
da Fonseca, 5º Turma, DJE 01/08/2005) e desta Corte (Apel. Criminal 51330,
Rel. Juiz Conv. Márcio Mesquita, 1ª Turma, DJE 21/03/2013; Apel. Criminal
48143, Rel. Des. Fed. Cotrim Guimarães, 2ª Turma, DJE 13/12/2012).
9. Apelo de "LUIZ" provido e apelo de "RODNEY" prejudicado.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. DELITO DO ARTIGO 1º, I,
DA LEI 8.137/90. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM
31/07/2007. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA EM 03/09/2012, À MÍNGUA DE NOTÍCIA
DE CONCESSÃO DE PARCELAMENTO ANTERIOR. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DE AMBOS
OS CORRÉUS, INCLUSIVE, EX OFFICIO, EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO
RETROATIVA DE SUAS PRETENSÕES PUNITIVAS, INDEPENDENTEMENTE DO BENEFÍCIO
ETÁRIO ORA RECONHECIDO APENAS A "LUIZ". ARTIGOS 107, IV, E 109, V, 110, §
2º, 115, SEGUNDA PARTE, E 117, I, TODOS DO CÓDIGO PENAL (REDAÇÃO VIGENTE
À ÉPOCA DOS FATOS), E DO ARTIGO 61 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO
DA DEFESA DE "LUIZ" PROVIDO E APELO DE "RODNEY" PREJUDICADO.
1. Os apelantes foram condenados pela prática delitiva descrita no artigo
1º, I, da Lei 8.137/90.
2. Em suas razões recursais (fls. 479/483), a defesa de LUIZ MILTON RICIARDI
pugna para que, preliminarmente, seja-lhe reconhecida a extinção da
punibilidade, em virtude da prescrição retroativa da pretensão punitiva,
com prazo reduzido em metade, à luz do benefício etário previsto no
artigo 115 do Código Penal, visto que já contava com mais de setenta anos
de idade na data da sentença. Subsidiariamente, requer a conversão da pena
restritiva de prestação de serviços à comunidade em doação mensal de
cesta básica em favor de entidade a ser designada pelo Juízo de Execução,
considerando sua idade avançada e suas limitações físicas e de saúde.
3. Já a defesa de RODNEY FAZZANO POUSA, em suas razões recursais
(fls. 485/498), pugna para que seja reformada a r. sentença, de modo a
absolvê-lo da prática delitiva imputada, alegando a sua ilegitimidade para
figurar no polo passivo da ação penal, a inexistência de prova produzida em
contraditório judicial à luz do artigo 155 do Código de Processo Penal,
a violação das garantias do contraditório e ampla defesa a partir da
indevida inversão do ônus da prova, bem como a atipicidade de sua conduta
e a ausência de prova do dolo. Subsidiariamente, requer a substituição da
pena privativa de liberdade a ele aplicada por uma única pena restritiva
de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade a ser
fixada no mínimo legal, na forma dos artigos 44, § 2º, 46, § 4º, e 55,
todos do Código Penal.
4. De início, observou-se que o crime previsto no artigo 1º, I, da Lei
8.137/90 tem natureza material e somente se configura quando da constituição
definitiva do crédito tributário, mediante inscrição em dívida ativa, de
tal modo que apenas a partir de tal data tem início o curso da prescrição
da pretensão punitiva estatal.
5. Compulsando os autos, identificou-se que o coacusado LUIZ MILTON RICIARDI,
nascido em 24/06/1945 (fl. 119-v), já apresentava mais de 70 (setenta)
anos de idade na data da sentença condenatória publicada em 29/08/2016
(fl. 473), fazendo jus, no caso em tela, ao benefício da redução de seus
prazos de prescrição pela metade, nos moldes do artigo 115, segunda parte,
do Código Penal. Já o corréu RODNEY FAZZANO POUSA, nascido em 21/03/1960
(fl. 119-v), dispunha de apenas 56 (cinquenta e seis) anos de idade no momento
da publicação da r. sentença em 29/08/2016 (fl. 473), não fazendo jus,
por seu turno, ao mesmo benefício etário.
6. Tendo em conta a pena corporal in concreto fixada a LUIZ MILTON RICIARDI
na r. sentença (fls. 470/472), a saber, 02 (dois) anos de reclusão,
pelo cometimento do crime previsto no artigo 1º, I, da Lei 8.137/90,
cujo correspondente trânsito em julgado para acusação adveio em
10/09/2015 (fl. 476), e o benefício etário ora reconhecido apenas ao
referido corréu (com setenta e um anos de idade à época da sentença
condenatória), constatou-se que entre a data da constituição definitiva
do crédito tributário referente ao procedimento administrativo fiscal
n. 13864.000035/2007-13 (inscrição em dívida ativa formalizada em
31/07/2007 - fls. 736 e 741 do Apenso) e a do recebimento da denúncia
(03/09/2012 - fls. 123/125), à míngua de qualquer notícia de inclusão
em parcelamento de débitos tributários durante esse ínterim (fls. 108,
121, 357/36, 386, 389/394 e 400), já transcorrera o lapso prescricional,
reduzido em metade, correspondente a 02 (dois) anos, razão pela qual restou
declarada, na oportunidade, a extinção da punibilidade de "LUIZ MILTON"
no tocante à imputação delitiva em comento, nos moldes dos artigos 107,
IV, 109, V, 110, § 2º, 115, segunda parte, e 117, I, todos do Código
Penal (redação vigente à época dos fatos - 31/07/2007), e do artigo 61
do Código de Processo Penal, tal como pleiteado, preliminarmente, em suas
razões recursais.
7. Ademais, mesmo sem fazer jus ao referido benefício etário, também
tomando em consideração a pena corporal in concreto fixada a RODNEY FAZZANO
POUSA na r. sentença (fls. 470/472), a saber, 02 (dois) anos de reclusão,
pelo cometimento do crime previsto no artigo 1º, I, da Lei 8.137/90, cujo
correspondente trânsito em julgado para acusação adveio em 10/09/2015
(fl. 476), constatou-se ainda que entre a data da constituição definitiva
do crédito tributário referente ao procedimento administrativo fiscal
n. 13864.000035/2007-13 (inscrição em dívida ativa formalizada em
31/07/2007 - fls. 736 e 741 do Apenso) e a do recebimento da denúncia
(03/09/2012 - fls. 123/125), à míngua de qualquer notícia de inclusão
em parcelamento de débitos tributários durante esse ínterim (fls. 108,
121, 357/36, 386, 389/394 e 400), já transcorrera, igualmente, o lapso
prescricional correspondente a 04 (quatros) anos, razão pela qual também
restou declarada, na oportunidade, ainda que de ofício, a extinção da
punibilidade de "RODNEY" no tocante à imputação delitiva em epígrafe,
nos moldes dos artigos 107, IV, 109, V, 110, § 2º, e 117, I, todos do
Código Penal (redação vigente à época dos fatos - 31/07/2007), e do
artigo 61 do Código de Processo Penal, ficando prejudicada, por conseguinte,
a análise das questões de mérito suscitadas em seu apelo.
8. A propósito, corolário do reconhecimento da prescrição da
pretensão punitiva, com a decretação da extinção da punibilidade, é
o desaparecimento de todos os efeitos da sentença penal condenatória, de
forma a impedir a apreciação das demais matérias suscitadas nas razões
da apelação das defesas, inclusive aquelas relativas à absolvição dos
referidos corréus, diante da inexistência de interesse recursal. Precedentes
do Superior Tribunal de Justiça (APN 20110281809, Rel. Min. Massami Uyeda,
Corte Especial, DJE 04/04/2013; REsp 622321/SP, Rel. Min. José Arnaldo da
Fonseca, 5ª Turma, DJE 26/06/2006; REsp 318127/PE, Rel. Min. José Arnaldo
da Fonseca, 5º Turma, DJE 01/08/2005) e desta Corte (Apel. Criminal 51330,
Rel. Juiz Conv. Márcio Mesquita, 1ª Turma, DJE 21/03/2013; Apel. Criminal
48143, Rel. Des. Fed. Cotrim Guimarães, 2ª Turma, DJE 13/12/2012).
9. Apelo de "LUIZ" provido e apelo de "RODNEY" prejudicado.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, decretar, ex officio, a extinção da punibilidade do
corréu RODNEY FAZZANO POUSA no tocante à imputação delitiva descrita no
artigo 1º, I, da Lei 8.137/90, nos moldes dos artigos 107, IV, 109, V, 110,
§ 2º, e 117, I, todos do Código Penal (redação vigente à época dos
fatos - 31/07/2007), e do artigo 61 do Código de Processo Penal, ficando
prejudicado o exame do mérito de seu apelo, bem como dar provimento ao
recurso da defesa do corréu LUIZ MILTON RICIARDI para decretar a extinção
de sua punibilidade no tocante à mesma imputação delitiva, na forma dos
artigos 107, IV, 109, V, 110, § 2º, 115, segunda parte, e 117, I, todos
do Código Penal (redação vigente à época dos fatos - 31/07/2007),
e do artigo 61 do Código de Processo Penal, nos termos do voto do Juiz
Fed. Convocado Relator, tendo o Des. Fed. Nino Toldo acompanhado com ressalva
de seu entendimento. Lavrará o acórdão o Juiz Fed. Convocado Relator.
Data do Julgamento
:
25/07/2017
Data da Publicação
:
03/08/2017
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 70874
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO SIDMAR MARTINS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-8137 ANO-1990 ART-1 INC-1
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-107 INC-4 ART-109 INC-5 ART-110 PAR-2 ART-115
ART-117 INC-1 ART-44 PAR-2 ART-46 PAR-4 ART-55
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-61 ART-155
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/08/2017
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