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Jurisprudência


TRF3 0006664-32.2012.4.03.6103 00066643220124036103

Ementa
PENAL. PROCESSUAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. DELITO DO ARTIGO 1º, I, DA LEI 8.137/90. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM 31/07/2007. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA EM 03/09/2012, À MÍNGUA DE NOTÍCIA DE CONCESSÃO DE PARCELAMENTO ANTERIOR. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DE AMBOS OS CORRÉUS, INCLUSIVE, EX OFFICIO, EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA DE SUAS PRETENSÕES PUNITIVAS, INDEPENDENTEMENTE DO BENEFÍCIO ETÁRIO ORA RECONHECIDO APENAS A "LUIZ". ARTIGOS 107, IV, E 109, V, 110, § 2º, 115, SEGUNDA PARTE, E 117, I, TODOS DO CÓDIGO PENAL (REDAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS), E DO ARTIGO 61 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO DA DEFESA DE "LUIZ" PROVIDO E APELO DE "RODNEY" PREJUDICADO. 1. Os apelantes foram condenados pela prática delitiva descrita no artigo 1º, I, da Lei 8.137/90. 2. Em suas razões recursais (fls. 479/483), a defesa de LUIZ MILTON RICIARDI pugna para que, preliminarmente, seja-lhe reconhecida a extinção da punibilidade, em virtude da prescrição retroativa da pretensão punitiva, com prazo reduzido em metade, à luz do benefício etário previsto no artigo 115 do Código Penal, visto que já contava com mais de setenta anos de idade na data da sentença. Subsidiariamente, requer a conversão da pena restritiva de prestação de serviços à comunidade em doação mensal de cesta básica em favor de entidade a ser designada pelo Juízo de Execução, considerando sua idade avançada e suas limitações físicas e de saúde. 3. Já a defesa de RODNEY FAZZANO POUSA, em suas razões recursais (fls. 485/498), pugna para que seja reformada a r. sentença, de modo a absolvê-lo da prática delitiva imputada, alegando a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação penal, a inexistência de prova produzida em contraditório judicial à luz do artigo 155 do Código de Processo Penal, a violação das garantias do contraditório e ampla defesa a partir da indevida inversão do ônus da prova, bem como a atipicidade de sua conduta e a ausência de prova do dolo. Subsidiariamente, requer a substituição da pena privativa de liberdade a ele aplicada por uma única pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade a ser fixada no mínimo legal, na forma dos artigos 44, § 2º, 46, § 4º, e 55, todos do Código Penal. 4. De início, observou-se que o crime previsto no artigo 1º, I, da Lei 8.137/90 tem natureza material e somente se configura quando da constituição definitiva do crédito tributário, mediante inscrição em dívida ativa, de tal modo que apenas a partir de tal data tem início o curso da prescrição da pretensão punitiva estatal. 5. Compulsando os autos, identificou-se que o coacusado LUIZ MILTON RICIARDI, nascido em 24/06/1945 (fl. 119-v), já apresentava mais de 70 (setenta) anos de idade na data da sentença condenatória publicada em 29/08/2016 (fl. 473), fazendo jus, no caso em tela, ao benefício da redução de seus prazos de prescrição pela metade, nos moldes do artigo 115, segunda parte, do Código Penal. Já o corréu RODNEY FAZZANO POUSA, nascido em 21/03/1960 (fl. 119-v), dispunha de apenas 56 (cinquenta e seis) anos de idade no momento da publicação da r. sentença em 29/08/2016 (fl. 473), não fazendo jus, por seu turno, ao mesmo benefício etário. 6. Tendo em conta a pena corporal in concreto fixada a LUIZ MILTON RICIARDI na r. sentença (fls. 470/472), a saber, 02 (dois) anos de reclusão, pelo cometimento do crime previsto no artigo 1º, I, da Lei 8.137/90, cujo correspondente trânsito em julgado para acusação adveio em 10/09/2015 (fl. 476), e o benefício etário ora reconhecido apenas ao referido corréu (com setenta e um anos de idade à época da sentença condenatória), constatou-se que entre a data da constituição definitiva do crédito tributário referente ao procedimento administrativo fiscal n. 13864.000035/2007-13 (inscrição em dívida ativa formalizada em 31/07/2007 - fls. 736 e 741 do Apenso) e a do recebimento da denúncia (03/09/2012 - fls. 123/125), à míngua de qualquer notícia de inclusão em parcelamento de débitos tributários durante esse ínterim (fls. 108, 121, 357/36, 386, 389/394 e 400), já transcorrera o lapso prescricional, reduzido em metade, correspondente a 02 (dois) anos, razão pela qual restou declarada, na oportunidade, a extinção da punibilidade de "LUIZ MILTON" no tocante à imputação delitiva em comento, nos moldes dos artigos 107, IV, 109, V, 110, § 2º, 115, segunda parte, e 117, I, todos do Código Penal (redação vigente à época dos fatos - 31/07/2007), e do artigo 61 do Código de Processo Penal, tal como pleiteado, preliminarmente, em suas razões recursais. 7. Ademais, mesmo sem fazer jus ao referido benefício etário, também tomando em consideração a pena corporal in concreto fixada a RODNEY FAZZANO POUSA na r. sentença (fls. 470/472), a saber, 02 (dois) anos de reclusão, pelo cometimento do crime previsto no artigo 1º, I, da Lei 8.137/90, cujo correspondente trânsito em julgado para acusação adveio em 10/09/2015 (fl. 476), constatou-se ainda que entre a data da constituição definitiva do crédito tributário referente ao procedimento administrativo fiscal n. 13864.000035/2007-13 (inscrição em dívida ativa formalizada em 31/07/2007 - fls. 736 e 741 do Apenso) e a do recebimento da denúncia (03/09/2012 - fls. 123/125), à míngua de qualquer notícia de inclusão em parcelamento de débitos tributários durante esse ínterim (fls. 108, 121, 357/36, 386, 389/394 e 400), já transcorrera, igualmente, o lapso prescricional correspondente a 04 (quatros) anos, razão pela qual também restou declarada, na oportunidade, ainda que de ofício, a extinção da punibilidade de "RODNEY" no tocante à imputação delitiva em epígrafe, nos moldes dos artigos 107, IV, 109, V, 110, § 2º, e 117, I, todos do Código Penal (redação vigente à época dos fatos - 31/07/2007), e do artigo 61 do Código de Processo Penal, ficando prejudicada, por conseguinte, a análise das questões de mérito suscitadas em seu apelo. 8. A propósito, corolário do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, com a decretação da extinção da punibilidade, é o desaparecimento de todos os efeitos da sentença penal condenatória, de forma a impedir a apreciação das demais matérias suscitadas nas razões da apelação das defesas, inclusive aquelas relativas à absolvição dos referidos corréus, diante da inexistência de interesse recursal. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (APN 20110281809, Rel. Min. Massami Uyeda, Corte Especial, DJE 04/04/2013; REsp 622321/SP, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, 5ª Turma, DJE 26/06/2006; REsp 318127/PE, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, 5º Turma, DJE 01/08/2005) e desta Corte (Apel. Criminal 51330, Rel. Juiz Conv. Márcio Mesquita, 1ª Turma, DJE 21/03/2013; Apel. Criminal 48143, Rel. Des. Fed. Cotrim Guimarães, 2ª Turma, DJE 13/12/2012). 9. Apelo de "LUIZ" provido e apelo de "RODNEY" prejudicado.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, decretar, ex officio, a extinção da punibilidade do corréu RODNEY FAZZANO POUSA no tocante à imputação delitiva descrita no artigo 1º, I, da Lei 8.137/90, nos moldes dos artigos 107, IV, 109, V, 110, § 2º, e 117, I, todos do Código Penal (redação vigente à época dos fatos - 31/07/2007), e do artigo 61 do Código de Processo Penal, ficando prejudicado o exame do mérito de seu apelo, bem como dar provimento ao recurso da defesa do corréu LUIZ MILTON RICIARDI para decretar a extinção de sua punibilidade no tocante à mesma imputação delitiva, na forma dos artigos 107, IV, 109, V, 110, § 2º, 115, segunda parte, e 117, I, todos do Código Penal (redação vigente à época dos fatos - 31/07/2007), e do artigo 61 do Código de Processo Penal, nos termos do voto do Juiz Fed. Convocado Relator, tendo o Des. Fed. Nino Toldo acompanhado com ressalva de seu entendimento. Lavrará o acórdão o Juiz Fed. Convocado Relator.

Data do Julgamento : 25/07/2017
Data da Publicação : 03/08/2017
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 70874
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : JUIZ CONVOCADO SIDMAR MARTINS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED LEI-8137 ANO-1990 ART-1 INC-1 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-107 INC-4 ART-109 INC-5 ART-110 PAR-2 ART-115 ART-117 INC-1 ART-44 PAR-2 ART-46 PAR-4 ART-55 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-61 ART-155
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/08/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO: