TRF3 0006665-05.2011.4.03.6183 00066650520114036183
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE
PROVIDA.
I. O período de 04/09/2000 a 31/01/2002 não pode ser considerado especial,
uma vez que a exposição a agentes agressivos (ruído de 88dB) se deu em
nível inferior ao limite legal exigido à época.
II. O período de 08/01/2010 (data imediatamente posterior à emissão do
perfil profissiográfico de fls. 21/22) a 14/02/2011 deve ser tido como
período comum ante a ausência de comprovação à exposição a agente
nocivo, uma vez que não abrangido nos documentos acostados.
III. A parte autora não comprovou o exercício de atividades consideradas
especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos,
uma vez que atingiu somente 22 (vinte e dois) anos, 09 (nove) meses e 06
(seis) dias de tempo de serviço especial, razão pela qual não preenche
os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos
artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
IV. Se considerados os períodos trabalhados em atividades comuns, faz o autor
jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, que constitui um
minus em relação ao pedido de aposentadoria especial.
V. Na data do requerimento administrativo (14/02/2011) o autor cumpriu
mais de 35 (trinta e cinco) anos de atividade, os quais perfazem o tempo de
serviço exigível nos artigos 52 e 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91da Lei
nº 8.213/91, para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de
serviço, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício,
com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com
redação dada pela Lei nº 9.876/99, devendo o benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição integral ser concedido a partir do referido
requerimento (14/02/2011).
VI. Remessa oficial parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE
PROVIDA.
I. O período de 04/09/2000 a 31/01/2002 não pode ser considerado especial,
uma vez que a exposição a agentes agressivos (ruído de 88dB) se deu em
nível inferior ao limite legal exigido à época.
II. O período de 08/01/2010 (data imediatamente posterior à emissão do
perfil profissiográfico de fls. 21/22) a 14/02/2011 deve ser tido como
período comum ante a ausência de comprovação à exposição a agente
nocivo, uma vez que não abrangido nos documentos acostados.
III. A parte autora não comprovou o exercício de atividades consideradas
especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos,
uma vez que atingiu somente 22 (vinte e dois) anos, 09 (nove) meses e 06
(seis) dias de tempo de serviço especial, razão pela qual não preenche
os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos
artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
IV. Se considerados os períodos trabalhados em atividades comuns, faz o autor
jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, que constitui um
minus em relação ao pedido de aposentadoria especial.
V. Na data do requerimento administrativo (14/02/2011) o autor cumpriu
mais de 35 (trinta e cinco) anos de atividade, os quais perfazem o tempo de
serviço exigível nos artigos 52 e 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91da Lei
nº 8.213/91, para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de
serviço, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício,
com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com
redação dada pela Lei nº 9.876/99, devendo o benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição integral ser concedido a partir do referido
requerimento (14/02/2011).
VI. Remessa oficial parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/03/2018
Data da Publicação
:
06/04/2018
Classe/Assunto
:
ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 1889175
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/04/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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