TRF3 0006665-56.2018.4.03.9999 00066655620184039999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL
NÃO ENQUADRADO PELA CATEGORIA. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. FATOR
PREVIDENCIÁRIO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
- Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada tempestivamente,
conforme certificado nos autos, e com observância da regularidade formal,
nos termos do Código de Processo Civil/2015.
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois
da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30
anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25,
II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei,
vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício,
relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos
pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez,
estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser
considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no
regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
- Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91,
estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a
carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver
trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco)
anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de
regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida
ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no
qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física;
(ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação
contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça
como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do
segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua
efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não
ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo
seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv)
as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
- Com efeito, para que se justifique o enquadramento na categoria profissional
prevista no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64, que prevê a especialidade das
atividades desempenhadas pelos trabalhadores na agropecuária, é necessário
que a atividade seja simultaneamente prestada na agricultura e na pecuária. No
caso, como trabalhador rural, a atividade foi exercida somente na agricultura,
aliás, é o que se extrai da CTPS do autor e da espécie de estabelecimento
do empregador, não havendo que se falar no reconhecimento de atividade em
condições especiais, pela categoria prevista no item 2.2.1 do Decreto nº
53.831/64.
- Por outro lado, o período de 01/05/1981 a 31/05/1981, no qual a função
do autor era trabalhador agropecuário polivalente em estabelecimento
agropecuário (empregador), pode ser enquadrado como especial pela categoria
prevista no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64, eis que, até 28.04.1995, o
enquadramento como atividade especial poderia ser feito com base na categoria
profissional, não havendo necessidade de produzir provas da exposição ao
agente nocivo, havendo uma presunção da nocividade.
- E embora referido período não conste do CNIS do autor, tal fato não
pode se voltar contra ele. Os registros em CTPS do autor tem presunção
de veracidade, ainda que não constem do CNIS, somente podendo ser
desconsiderados no caso de o INSS demonstrar equívoco ou fraude, o que não
ocorreu (Súmula 75 da TNU). Ademais, da análise do referido documento,
não há qualquer indício de irregularidade que pudesse colocar em dúvida
referidos vínculos , visto que o contrato de trabalhado em comento é
posterior à expedição da CTPS, não possui rasuras e respeita uma ordem
cronológica de anotações. Além do mais, o INSS reconheceu vínculos
anteriores e posteriores aos períodos em questão, anotados nas mesmas
carteiras profissionais. E quanto à responsabilidade pelo recolhimento das
contribuições, o art. 30, I, da Lei nº 8.212/1991 dispõe que os empregados
não podem ser responsabilizados pelas contribuições não recolhidas aos
cofres públicos por seu empregador, ou seja, o período comprovadamente
trabalhado nessas condições deve ser considerado para efeito de carência
(RESP 200802791667, Rel. Min. JORGE MUSSI, STJ - Quinta Turma, DJE 03.08.2009),
cabendo ao INSS o dever de fiscalização.
- Em resumo, deve ser reconhecida a natureza especial do período de 01/05/1981
a 31/05/1981, que deve ser convertido em tempo comum, pelo fator 1,40, devendo
o INSS proceder a adequação de tal períodos nos registros previdenciários
competentes.
- Considerando o período reconhecido administrativamente (33 anos, 11
meses e 26 dias), e o acréscimo decorrente da conversão do tempo especial
reconhecido judicialmente em comum (03 anos, 01 mês e 22 dias), é fácil
perceber que o autor faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição integral, pois possui mais de 35 anos de tempo de serviço
e 180 meses de carência.
- Vale observar que a não incidência do Fator Previdenciário prevista
no art. 29-C da Lei 8.213/1991 não é requisito para a concessão da
aposentadoria, e sim um incentivo ao segurado para auferir uma renda mensal
mais vantajosa em seu benefício.
- Ainda sobre o fator previdenciário, destaca-se que a Excelsa Corte, ao
analisar a medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.111,
de relatoria do Ministro Sydney Sanches, sinalizou pela constitucionalidade
do artigo 2º da Lei nº 9.876/99, que alterou o artigo 29 e seus parágrafos.
- Dessa forma, confirma-se que, de fato, o autor preenchia todos os requisitos
para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
desde a data do requerimento administrativo, em 21/01/2016 , devendo o salário
de benefício ser calculado na forma do art. 29, I, da Lei 8.213/1991.
- Vencido o INSS na maior parte, respeitadas as isenções legais, a ele
incumbe o pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor
das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ),
devidamente atualizados.
- Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção
monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo
Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e
(RE nº 870.947/SE, repercussão geral). Tal índice deve ser aplicado ao
caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio
STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a
modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá
efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do
IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado.E,
apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo
nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção
monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado
acima mencionado.Dessa forma, se a sentença determinou a aplicação
de critérios de juros de mora e correção monetária diversos daqueles
adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou
de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los
ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento
do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
- Assim, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se,
(1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº
11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação,
os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº
870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral,
quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice
de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo
1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e
(2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor
Amplo Especial - IPCA-E..
- Apelação do autor parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL
NÃO ENQUADRADO PELA CATEGORIA. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. FATOR
PREVIDENCIÁRIO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
- Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada tempestivamente,
conforme certificado nos autos, e com observância da regularidade formal,
nos termos do Código de Processo Civil/2015.
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois
da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30
anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25,
II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei,
vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício,
relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos
pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez,
estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser
considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no
regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
- Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91,
estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a
carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver
trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco)
anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de
regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida
ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no
qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física;
(ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação
contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça
como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do
segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua
efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não
ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo
seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv)
as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
- Com efeito, para que se justifique o enquadramento na categoria profissional
prevista no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64, que prevê a especialidade das
atividades desempenhadas pelos trabalhadores na agropecuária, é necessário
que a atividade seja simultaneamente prestada na agricultura e na pecuária. No
caso, como trabalhador rural, a atividade foi exercida somente na agricultura,
aliás, é o que se extrai da CTPS do autor e da espécie de estabelecimento
do empregador, não havendo que se falar no reconhecimento de atividade em
condições especiais, pela categoria prevista no item 2.2.1 do Decreto nº
53.831/64.
- Por outro lado, o período de 01/05/1981 a 31/05/1981, no qual a função
do autor era trabalhador agropecuário polivalente em estabelecimento
agropecuário (empregador), pode ser enquadrado como especial pela categoria
prevista no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64, eis que, até 28.04.1995, o
enquadramento como atividade especial poderia ser feito com base na categoria
profissional, não havendo necessidade de produzir provas da exposição ao
agente nocivo, havendo uma presunção da nocividade.
- E embora referido período não conste do CNIS do autor, tal fato não
pode se voltar contra ele. Os registros em CTPS do autor tem presunção
de veracidade, ainda que não constem do CNIS, somente podendo ser
desconsiderados no caso de o INSS demonstrar equívoco ou fraude, o que não
ocorreu (Súmula 75 da TNU). Ademais, da análise do referido documento,
não há qualquer indício de irregularidade que pudesse colocar em dúvida
referidos vínculos , visto que o contrato de trabalhado em comento é
posterior à expedição da CTPS, não possui rasuras e respeita uma ordem
cronológica de anotações. Além do mais, o INSS reconheceu vínculos
anteriores e posteriores aos períodos em questão, anotados nas mesmas
carteiras profissionais. E quanto à responsabilidade pelo recolhimento das
contribuições, o art. 30, I, da Lei nº 8.212/1991 dispõe que os empregados
não podem ser responsabilizados pelas contribuições não recolhidas aos
cofres públicos por seu empregador, ou seja, o período comprovadamente
trabalhado nessas condições deve ser considerado para efeito de carência
(RESP 200802791667, Rel. Min. JORGE MUSSI, STJ - Quinta Turma, DJE 03.08.2009),
cabendo ao INSS o dever de fiscalização.
- Em resumo, deve ser reconhecida a natureza especial do período de 01/05/1981
a 31/05/1981, que deve ser convertido em tempo comum, pelo fator 1,40, devendo
o INSS proceder a adequação de tal períodos nos registros previdenciários
competentes.
- Considerando o período reconhecido administrativamente (33 anos, 11
meses e 26 dias), e o acréscimo decorrente da conversão do tempo especial
reconhecido judicialmente em comum (03 anos, 01 mês e 22 dias), é fácil
perceber que o autor faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição integral, pois possui mais de 35 anos de tempo de serviço
e 180 meses de carência.
- Vale observar que a não incidência do Fator Previdenciário prevista
no art. 29-C da Lei 8.213/1991 não é requisito para a concessão da
aposentadoria, e sim um incentivo ao segurado para auferir uma renda mensal
mais vantajosa em seu benefício.
- Ainda sobre o fator previdenciário, destaca-se que a Excelsa Corte, ao
analisar a medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.111,
de relatoria do Ministro Sydney Sanches, sinalizou pela constitucionalidade
do artigo 2º da Lei nº 9.876/99, que alterou o artigo 29 e seus parágrafos.
- Dessa forma, confirma-se que, de fato, o autor preenchia todos os requisitos
para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
desde a data do requerimento administrativo, em 21/01/2016 , devendo o salário
de benefício ser calculado na forma do art. 29, I, da Lei 8.213/1991.
- Vencido o INSS na maior parte, respeitadas as isenções legais, a ele
incumbe o pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor
das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ),
devidamente atualizados.
- Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção
monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo
Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e
(RE nº 870.947/SE, repercussão geral). Tal índice deve ser aplicado ao
caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio
STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a
modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá
efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do
IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado.E,
apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo
nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção
monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado
acima mencionado.Dessa forma, se a sentença determinou a aplicação
de critérios de juros de mora e correção monetária diversos daqueles
adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou
de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los
ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento
do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
- Assim, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se,
(1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº
11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação,
os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº
870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral,
quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice
de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo
1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e
(2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor
Amplo Especial - IPCA-E..
- Apelação do autor parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso interposto
pelo autor, para reconhecer a natureza especial da atividade laborativa
exercida no período de 01/05/1981 a 31/05/1981, devendo o INSS proceder a
adequação de tal período nos registros previdenciários competentes, e
conceder aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a data do
requerimento administrativo (21/01/2016), com juros e correção monetária,
condenando o INSS nas verbas de sucumbência, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
25/03/2019
Data da Publicação
:
04/04/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2296007
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/04/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão