TRF3 0006666-25.2009.4.03.6000 00066662520094036000
AÇÃO DE CONHECIMENTO - OAB-MS - INTERVENÇÃO COMO ASSISTENTE SIMPLES -
INDEFERIMENTO - REEXAME NECESSÁRIO - CONCURSO PÚBLICO - LEGALIDADE DAS
NORMAS VEICULADAS NO EDITAL - PRETENSÃO DEFERIDA COM FOROS DE DEFINITIVIDADE
EM SENTENÇA - MANUTENÇÃO.
1. Intervenção da OAB-MS no feito como assistente simples que não
se justifica, por estar o autor devidamente representado pela Defensoria
Pública da União. Indeferimento do pedido.
2. É certa a vinculação do candidato e da Administração às regras
contidas no edital. O edital é a lei dos concursos públicos e possui efeito
vinculante para o ente público que realiza o certame e para os candidatos,
devendo ser rigorosamente observado.
3. Legalidade da exigência contida no edital quanto à documentação e
modo de apresentação, com o qual se objetiva demonstrar com segurança,
a deficiência física de candidato a cargo público. Não se trata de mera
formalidade, tampouco se mostra desarrazoada a exigência.
4. Duplo descumprimento das exigências do edital. Não há possibilidade
de excepcionar regras editalícias e criar situações antiisonômicas em
concurso público.
5. Sentença que determinou a alteração dos resultados do concurso, para
fazer constar o autor no rol dos candidatos portadores de necessidades
especiais.
6. Pretensão atendida com foros de definitividade. A desconstituição do
fato consumado e do direito reconhecido em sentença pode gerar maiores
prejuízos à estabilização das relações sociais do que a própria
aplicação do direito estabelecido na norma jurídica.
Ementa
AÇÃO DE CONHECIMENTO - OAB-MS - INTERVENÇÃO COMO ASSISTENTE SIMPLES -
INDEFERIMENTO - REEXAME NECESSÁRIO - CONCURSO PÚBLICO - LEGALIDADE DAS
NORMAS VEICULADAS NO EDITAL - PRETENSÃO DEFERIDA COM FOROS DE DEFINITIVIDADE
EM SENTENÇA - MANUTENÇÃO.
1. Intervenção da OAB-MS no feito como assistente simples que não
se justifica, por estar o autor devidamente representado pela Defensoria
Pública da União. Indeferimento do pedido.
2. É certa a vinculação do candidato e da Administração às regras
contidas no edital. O edital é a lei dos concursos públicos e possui efeito
vinculante para o ente público que realiza o certame e para os candidatos,
devendo ser rigorosamente observado.
3. Legalidade da exigência contida no edital quanto à documentação e
modo de apresentação, com o qual se objetiva demonstrar com segurança,
a deficiência física de candidato a cargo público. Não se trata de mera
formalidade, tampouco se mostra desarrazoada a exigência.
4. Duplo descumprimento das exigências do edital. Não há possibilidade
de excepcionar regras editalícias e criar situações antiisonômicas em
concurso público.
5. Sentença que determinou a alteração dos resultados do concurso, para
fazer constar o autor no rol dos candidatos portadores de necessidades
especiais.
6. Pretensão atendida com foros de definitividade. A desconstituição do
fato consumado e do direito reconhecido em sentença pode gerar maiores
prejuízos à estabilização das relações sociais do que a própria
aplicação do direito estabelecido na norma jurídica.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
18/02/2016
Data da Publicação
:
02/03/2016
Classe/Assunto
:
REO - REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL - 1662186
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN MAIA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/03/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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