TRF3 0006667-16.2000.4.03.6100 00066671620004036100
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE
DEPÓSITO. DECISÃO DO STF NA ADIN 1.055/DF. INCONSTITUCIONALIDADE
DA LEI Nº 8.866/1994. MODULAÇÃO DE EFEITOS. ADEQUAÇÃO DA
AÇÃO. POSSIBILIDADE. CONVERSÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA OU EXTINÇÃO DO
FEITO. SENTENÇA ANULADA.
1. O fundamento determinante (ratio decidendi) do precedente, formado em
sede de controle concentrado de constitucionalidade, é dotado de efeito
vinculante, impondo-se a sua observância em casos futuros, nos termos do
art. 927, inc. I, do Código de Processo Civil.
2. O STF, contudo, ao realizar o controle de constitucionalidade da Lei
8.866/94, empregou modulação de efeitos no que concerne às ações de
depósito fiscal em curso. Em tais hipóteses, deverá ser oportunizada
ao ente público a sua adequação, convertendo-se a demanda em ação de
cobrança, ou, caso contrário, promovida a sua extinção.
3.Inafastável o acolhimento da questão de ordem suscitada pelo Eminente
Desembargador Federal Wilson Zauhy, que, embora acolhendo a preliminar
suscitada no apelo para reconhecer a inadequação da via processual eleita
para a cobrança de dívida tributária nos termos do voto condutor, votava
pela anulação da sentença recorrida, nos termos da declaração de voto
de fl. 306, em consonância com o quanto assentado pelo Supremo Tribunal
Federal, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, na ADI nº
1.055, nos termos da qual deve ser oportunizada à União Federal (Fazenda
Nacional) a adequação da ação de depósito, mediante conversão em ação
de cobrança.
4. Embargos de declaração opostos pela União Federal acolhidos com efeitos
infringentes para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos
autos ao juízo de primeiro grau, para prosseguimento do feito. Embargos de
declaração opostos pela parte ré prejudicados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE
DEPÓSITO. DECISÃO DO STF NA ADIN 1.055/DF. INCONSTITUCIONALIDADE
DA LEI Nº 8.866/1994. MODULAÇÃO DE EFEITOS. ADEQUAÇÃO DA
AÇÃO. POSSIBILIDADE. CONVERSÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA OU EXTINÇÃO DO
FEITO. SENTENÇA ANULADA.
1. O fundamento determinante (ratio decidendi) do precedente, formado em
sede de controle concentrado de constitucionalidade, é dotado de efeito
vinculante, impondo-se a sua observância em casos futuros, nos termos do
art. 927, inc. I, do Código de Processo Civil.
2. O STF, contudo, ao realizar o controle de constitucionalidade da Lei
8.866/94, empregou modulação de efeitos no que concerne às ações de
depósito fiscal em curso. Em tais hipóteses, deverá ser oportunizada
ao ente público a sua adequação, convertendo-se a demanda em ação de
cobrança, ou, caso contrário, promovida a sua extinção.
3.Inafastável o acolhimento da questão de ordem suscitada pelo Eminente
Desembargador Federal Wilson Zauhy, que, embora acolhendo a preliminar
suscitada no apelo para reconhecer a inadequação da via processual eleita
para a cobrança de dívida tributária nos termos do voto condutor, votava
pela anulação da sentença recorrida, nos termos da declaração de voto
de fl. 306, em consonância com o quanto assentado pelo Supremo Tribunal
Federal, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, na ADI nº
1.055, nos termos da qual deve ser oportunizada à União Federal (Fazenda
Nacional) a adequação da ação de depósito, mediante conversão em ação
de cobrança.
4. Embargos de declaração opostos pela União Federal acolhidos com efeitos
infringentes para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos
autos ao juízo de primeiro grau, para prosseguimento do feito. Embargos de
declaração opostos pela parte ré prejudicados.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração da União Federal
com efeitos infringentes e julgar prejudicados os embargos de declaração
opostos pela parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
15/05/2018
Data da Publicação
:
23/05/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1519771
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-8866 ANO-1994 ART-4 PAR-2 PAR-3 ART-7
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-267 INC-6 ART-295 INC-3
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-330 INC-3 ART-485 INC-6
***** LEF-80 LEI DE EXECUÇÃO FISCAL
LEG-FED LEI-6830 ANO-1980 ART-1
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/05/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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