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Jurisprudência


TRF3 0006667-16.2000.4.03.6100 00066671620004036100

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE DEPÓSITO. DECISÃO DO STF NA ADIN 1.055/DF. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 8.866/1994. MODULAÇÃO DE EFEITOS. ADEQUAÇÃO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. CONVERSÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA OU EXTINÇÃO DO FEITO. SENTENÇA ANULADA. 1. O fundamento determinante (ratio decidendi) do precedente, formado em sede de controle concentrado de constitucionalidade, é dotado de efeito vinculante, impondo-se a sua observância em casos futuros, nos termos do art. 927, inc. I, do Código de Processo Civil. 2. O STF, contudo, ao realizar o controle de constitucionalidade da Lei 8.866/94, empregou modulação de efeitos no que concerne às ações de depósito fiscal em curso. Em tais hipóteses, deverá ser oportunizada ao ente público a sua adequação, convertendo-se a demanda em ação de cobrança, ou, caso contrário, promovida a sua extinção. 3.Inafastável o acolhimento da questão de ordem suscitada pelo Eminente Desembargador Federal Wilson Zauhy, que, embora acolhendo a preliminar suscitada no apelo para reconhecer a inadequação da via processual eleita para a cobrança de dívida tributária nos termos do voto condutor, votava pela anulação da sentença recorrida, nos termos da declaração de voto de fl. 306, em consonância com o quanto assentado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, na ADI nº 1.055, nos termos da qual deve ser oportunizada à União Federal (Fazenda Nacional) a adequação da ação de depósito, mediante conversão em ação de cobrança. 4. Embargos de declaração opostos pela União Federal acolhidos com efeitos infringentes para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, para prosseguimento do feito. Embargos de declaração opostos pela parte ré prejudicados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração da União Federal com efeitos infringentes e julgar prejudicados os embargos de declaração opostos pela parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 15/05/2018
Data da Publicação : 23/05/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1519771
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED LEI-8866 ANO-1994 ART-4 PAR-2 PAR-3 ART-7 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-267 INC-6 ART-295 INC-3 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-330 INC-3 ART-485 INC-6 ***** LEF-80 LEI DE EXECUÇÃO FISCAL LEG-FED LEI-6830 ANO-1980 ART-1
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/05/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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