TRF3 0006670-37.2005.4.03.6183 00066703720054036183
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL E ATIVIDADE RURAL COMPROVADAS EM
PARTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de
contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos
nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado
comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II,
da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei,
vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício,
relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento
e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
3. Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da
aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº
20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma
integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores
ao referido diploma legal.
4. Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas
que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria
por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs
as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II.
5. Para comprovar o trabalho rural exercido sem anotação em CTPS a parte
autora acostou aos autos: - declaração de atividade rural expedida
pelo sindicato dos trabalhadores rurais de Iracema- CE, na qual consta
o exercício de atividade rural pelo autor de 01/01/1955 a 30/12/1967
(fl. 16). Entretanto, tal documento não serve como início de prova material,
tendo em vista que não está homologado pelo INSS; - certidão de casamento,
celebrado em 28/12/1963, onde aparece qualificado como agricultor (fl. 15); -
documentos relativos aos imóveis em que alega ter exercido atividade rural
(fls.18/28); - escritura de compra e venda de imóvel rural em nome de seu
genitor, com data de 03/06/1964 (fls. 20/22).
6. As testemunhas ouvidas corroboram o trabalho rural exercido pelo autor
em parte pelos períodos indicados na inicial (fls. 132/134).
7. Assim, com base nas provas materiais e testemunhais entendo que ficou
comprovado o trabalho rural exercido pelo autor de 01/01/1962 a 31/12/1963,
devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço, independentemente
do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto
para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91.
8. A parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos
de: -19/09/1970 a 05/04/1974, vez que exercia a função de carregador,
estando exposto a ruído de 87,4 dB(A), sendo tal atividade enquadrada como
especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64,
no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (fls. 29/30); -
de 14/05/1975 a 19/08/1981, vez que exercia a função de manipulador de
equipamentos e materiais, estando exposto a ruído de 91 dB(A), sendo tal
atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do
Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79
(fls. 36/37).
9. Deve o INSS computar como atividade especial os períodos de 19/09/1970 a
05/04/1974, e de 14/05/1975 a 19/08/1981 acima reconhecidos, convertendo-os
em atividade comum.
10. E, computando-se os períodos de atividade comum do autor anotados na
sua CTPS (fls. 10/12) até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998), perfaz-se
apenas 25 (vinte e cinco) anos, 08 (oito) meses e 21 (vinte e um) dias,
conforme planilha anexa, insuficientes para a percepção da aposentadoria por
tempo de contribuição, tanto na forma proporcional como na forma integral,
conforme dispõe os artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
11. Deste modo, não tendo o autor cumprindo os requisitos legais para
a concessão da aposentadoria por tempo de serviço, faz jus apenas à
averbação da atividade especial exercida de 19/09/70 a 05/04/1974, e de
14/05/1975 a 19/08/1981, bem como a atividade rural exercida de 01/01/1962
a 31/12/1963, independente de contribuições previdenciárias, exceto para
fins de carência, nos termos da Lei 8.213/91.
12. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL E ATIVIDADE RURAL COMPROVADAS EM
PARTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de
contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos
nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado
comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II,
da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei,
vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício,
relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento
e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
3. Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da
aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº
20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma
integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores
ao referido diploma legal.
4. Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas
que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria
por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs
as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II.
5. Para comprovar o trabalho rural exercido sem anotação em CTPS a parte
autora acostou aos autos: - declaração de atividade rural expedida
pelo sindicato dos trabalhadores rurais de Iracema- CE, na qual consta
o exercício de atividade rural pelo autor de 01/01/1955 a 30/12/1967
(fl. 16). Entretanto, tal documento não serve como início de prova material,
tendo em vista que não está homologado pelo INSS; - certidão de casamento,
celebrado em 28/12/1963, onde aparece qualificado como agricultor (fl. 15); -
documentos relativos aos imóveis em que alega ter exercido atividade rural
(fls.18/28); - escritura de compra e venda de imóvel rural em nome de seu
genitor, com data de 03/06/1964 (fls. 20/22).
6. As testemunhas ouvidas corroboram o trabalho rural exercido pelo autor
em parte pelos períodos indicados na inicial (fls. 132/134).
7. Assim, com base nas provas materiais e testemunhais entendo que ficou
comprovado o trabalho rural exercido pelo autor de 01/01/1962 a 31/12/1963,
devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço, independentemente
do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto
para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91.
8. A parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos
de: -19/09/1970 a 05/04/1974, vez que exercia a função de carregador,
estando exposto a ruído de 87,4 dB(A), sendo tal atividade enquadrada como
especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64,
no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (fls. 29/30); -
de 14/05/1975 a 19/08/1981, vez que exercia a função de manipulador de
equipamentos e materiais, estando exposto a ruído de 91 dB(A), sendo tal
atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do
Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79
(fls. 36/37).
9. Deve o INSS computar como atividade especial os períodos de 19/09/1970 a
05/04/1974, e de 14/05/1975 a 19/08/1981 acima reconhecidos, convertendo-os
em atividade comum.
10. E, computando-se os períodos de atividade comum do autor anotados na
sua CTPS (fls. 10/12) até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998), perfaz-se
apenas 25 (vinte e cinco) anos, 08 (oito) meses e 21 (vinte e um) dias,
conforme planilha anexa, insuficientes para a percepção da aposentadoria por
tempo de contribuição, tanto na forma proporcional como na forma integral,
conforme dispõe os artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
11. Deste modo, não tendo o autor cumprindo os requisitos legais para
a concessão da aposentadoria por tempo de serviço, faz jus apenas à
averbação da atividade especial exercida de 19/09/70 a 05/04/1974, e de
14/05/1975 a 19/08/1981, bem como a atividade rural exercida de 01/01/1962
a 31/12/1963, independente de contribuições previdenciárias, exceto para
fins de carência, nos termos da Lei 8.213/91.
12. Apelação da parte autora parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
13/06/2016
Data da Publicação
:
23/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1628483
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/06/2016
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