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Jurisprudência


TRF3 0006670-37.2005.4.03.6183 00066703720054036183

Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL E ATIVIDADE RURAL COMPROVADAS EM PARTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. 2. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II. 3. Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal. 4. Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II. 5. Para comprovar o trabalho rural exercido sem anotação em CTPS a parte autora acostou aos autos: - declaração de atividade rural expedida pelo sindicato dos trabalhadores rurais de Iracema- CE, na qual consta o exercício de atividade rural pelo autor de 01/01/1955 a 30/12/1967 (fl. 16). Entretanto, tal documento não serve como início de prova material, tendo em vista que não está homologado pelo INSS; - certidão de casamento, celebrado em 28/12/1963, onde aparece qualificado como agricultor (fl. 15); - documentos relativos aos imóveis em que alega ter exercido atividade rural (fls.18/28); - escritura de compra e venda de imóvel rural em nome de seu genitor, com data de 03/06/1964 (fls. 20/22). 6. As testemunhas ouvidas corroboram o trabalho rural exercido pelo autor em parte pelos períodos indicados na inicial (fls. 132/134). 7. Assim, com base nas provas materiais e testemunhais entendo que ficou comprovado o trabalho rural exercido pelo autor de 01/01/1962 a 31/12/1963, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91. 8. A parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de: -19/09/1970 a 05/04/1974, vez que exercia a função de carregador, estando exposto a ruído de 87,4 dB(A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (fls. 29/30); - de 14/05/1975 a 19/08/1981, vez que exercia a função de manipulador de equipamentos e materiais, estando exposto a ruído de 91 dB(A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (fls. 36/37). 9. Deve o INSS computar como atividade especial os períodos de 19/09/1970 a 05/04/1974, e de 14/05/1975 a 19/08/1981 acima reconhecidos, convertendo-os em atividade comum. 10. E, computando-se os períodos de atividade comum do autor anotados na sua CTPS (fls. 10/12) até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998), perfaz-se apenas 25 (vinte e cinco) anos, 08 (oito) meses e 21 (vinte e um) dias, conforme planilha anexa, insuficientes para a percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, tanto na forma proporcional como na forma integral, conforme dispõe os artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. 11. Deste modo, não tendo o autor cumprindo os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço, faz jus apenas à averbação da atividade especial exercida de 19/09/70 a 05/04/1974, e de 14/05/1975 a 19/08/1981, bem como a atividade rural exercida de 01/01/1962 a 31/12/1963, independente de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência, nos termos da Lei 8.213/91. 12. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 13/06/2016
Data da Publicação : 23/06/2016
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1628483
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/06/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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