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Jurisprudência


TRF3 0006671-63.2018.4.03.9999 00066716320184039999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO, APOSENTADORIA HÍBRIDA. RURAL. URBANA. COMPROVAÇÃO. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO. IMEDIATIDADE DEMONSTRADA. CARÊNCIA. CUMPRIMENTO. JUROS E CORREÇÃO. ENTENDIMENTO DO STF. HONORÁRIOS DE 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A DATA DESTE ACÓRDÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. - A autora alega na inicial que faz jus à aposentadoria, uma vez que, somando-se o trabalho rural exercido como lavradora mais a atividade urbana registrada em CTPS, perfaz o tempo de trabalho necessário ao cumprimento de carência, com a idade requerida para a obtenção de aposentadoria. - A parte autora requereu ao INSS aposentadoria por idade em 26/04/2016 (fl.43) e na ação argumenta possuir mais de 60 anos de idade (nasceu em 04/03/1953) e que preencheu a carência de contribuições na data do requerimento administrativo. - A autora completou 60 anos de idade em 04/03/2013 devendo comprovar a carência de 180 meses de contribuição. - As testemunhas ouvidas em juízo afirmaram que conhecem a autora há uns 30 anos e que sua atividade preponderante sempre foi a rural, como boia-fria. Trabalhou em várias fazendas, para vários empreiteiros, nas lavouras de feijão, laranja e milho, e nas "entre safras", ela exercia atividade urbana, nas serrarias. A testemunha Pedra trabalhou a "vida inteira" na roça junto com a autora e as demais, sempre a viam no ponto de ônibus para esperar "os gatos" que os levavam para as fazendas. Disseram que ela continua trabalhando na lavoura, inclusive, a última vez foi em dezembro passado, na fazenda de plantio de feijão. - Há início de prova material consubstanciada em diversos documentos que demonstram o cumprimento do prazo de carência para a obtenção do benefício. - A Lei nº 11.718, de 20/06/2008, acrescentou os §§3º e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91, passando a dispor que, para o segurado que atuou em atividade rural, os períodos de contribuição referentes a atividades urbanas podem ser somados ao tempo de serviço rural sem contribuição para obtenção do benefício de aposentadoria comum por idade aos 60 anos (mulher) e 65 anos (homem). - Início de prova material corroborado pela prova testemunhal, a permitir o reconhecimento do labor rural sem registro em CTPS. - Somado o tempo de serviço rural reconhecido às contribuições de caráter urbano, restou comprovado o exigido na lei de referência como cumprimento de carência. - Juros e correção conforme entendimento do C.STF. - Honorários de 10% do valor da condenação até a data da presente decisão, uma vez julgada improcedente a demanda na primeira instância. - Apelação provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação para reconhecer o período rural de 23/06/1979 a 04/06/1993 e conceder o benefício de aposentadoria híbrida, a partir de 26/04/2016, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 22/10/2018
Data da Publicação : 07/11/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2296013
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/11/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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