TRF3 0006671-78.2009.4.03.6119 00066717820094036119
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-C, PARÁGRAFO
7º, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. FGTS. APRESENTAÇÃO
DOS EXTRATOS ANALÍTICOS DAS CONTAS VINCULADAS. RESPONSABILIDADE DA
CEF. JUROS PROGRESSIVOS. OPÇÃO ORIGINÁRIA PELO REGIME DO FGTS DA LEI
Nº 5.107/66. PERMANÊNCIA NA MESMA EMPRESA POR MAIS DE 25 MESES. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 252/STJ. JUROS MORATÓRIOS NA
FORMA DA LEI CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO DA CEF DESPROVIDO.
1. Em favor da pacificação dos litígios e a da uniformização do direito
produzido pelas estruturas judiciárias, o art. 543-B, § 3º e o art. 543-C,
§ 7º, II, ambos do CPC/73, impõem que esta Corte Federal reavalie seu
julgado por estar em desacordo com as conclusões assentadas em recursos
extremos indicados pelo E.STF e pelo E.STJ.
2. No particular, embora o ônus probatório do fato constitutivo do
direito caiba ao autor da demanda (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I,
do CPC/2015), revejo entendimento anterior para reconhecer que cabe à ré,
Caixa Econômica Federal, colacionar extratos fundiários que demonstrem a
incidência da taxa progressiva e expurgos inflacionários, tal como decidido
pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.108.034/RN,
de relatoria do e. Min. Humberto Martins, submetido à sistemática dos
recursos repetitivos.
3. Verifica-se da análise dos enunciados 210 e 398 do E. Superior
Tribunal de Justiça que a prescrição não atinge o direito em si, mas
apenas a pretensão do titular da conta do FGTS de postular o cumprimento
das obrigações vencidas nos trinta anos que antecedem o ajuizamento da
ação. Considerando que a presente ação foi ajuizada em junho de 2009,
de rigor o reconhecimento da prescrição quanto aos depósitos anteriores
a junho de 1979.
4. A Lei n. 5.107/1966, em seu artigo 4º, assegurou aos optantes do FGTS
a capitalização dos juros, de acordo com o período de permanência na
mesma empresa.
5. Com o advento da Lei n. 5.705/71, extinguiu-se a progressividade prevista
no referido diploma legal, fixando a taxa única de 3% (três por cento)
para os empregados admitidos a partir de 21/09/1971, mantendo, todavia,
a progressividade para aqueles que procederam à opção na vigência da
Lei n. 5.107/1966.
6. Posteriormente, a Lei n. 5.958/1973 assegurou aos empregados que mantinham
relação empregatícia na vigência da Lei n. 5.107/1966 o direito de optar
retroativamente pelo regime do FGTS, especialmente no tocante à aplicação
dos juros progressivos. As Leis n.7.839/89 e 8.036/90 também garantiram o
direito à capitalização progressiva dos juros para as contas vinculadas
dos trabalhadores optantes até 22/09/1971.
7. No presente caso, as anotações constantes da CTPS apontam que os autores
manifestaram opção originária pelo FGTS na vigência da Lei nº 5.107/66,
permanecendo na mesma empresa por mais de 25 (vinte e cinco meses). Logo,
a legislação assegurou o crédito de juros progressivos aos depósitos
realizados em suas contas vinculadas.
8. Demonstrado que os apelantes optaram pelo regime do FGTS, na forma
originária, fazem jus à incidência da taxa de juros progressivos,
no período não abarcado pela prescrição, com a respectiva correção
monetária e aplicação dos expurgos inflacionários incidentes sobre a
diferença reconhecida nesta ação, nos moldes da Súmula nº 252/STJ.
9. Por fim, no tocante à aplicação dos juros de mora nas demandas nas quais
se postulam a correção monetária dos saldos mantidos nas contas vinculadas
do FGTS, o STJ consolidou o entendimento jurisprudencial de que são devidos
os juros moratórios a partir da citação, devendo ser observada a taxa de 6%
(seis por cento) ao ano, prevista no artigo 1.062 do Código Civil de 1916,
até 10/01/2003 e, a partir de 11/01/2003, os termos prescritos no art. 406 do
novo Código Civil, que determina a aplicação da taxa que estiver em vigor
para o pagamento de impostos devidos à Fazenda Pública, a qual atualmente
é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC.
10. Verificada a sucumbência recíproca, nos termos do artigo 21 do Código
de Processo Civil de 1973.
11. Apelação da CEF desprovida, em juízo de retratação, para inverter
o ônus da prova em favor da parte autora e determinar a aplicação dos
juros progressivos ao saldo da conta vinculada do FGTS dos autores.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-C, PARÁGRAFO
7º, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. FGTS. APRESENTAÇÃO
DOS EXTRATOS ANALÍTICOS DAS CONTAS VINCULADAS. RESPONSABILIDADE DA
CEF. JUROS PROGRESSIVOS. OPÇÃO ORIGINÁRIA PELO REGIME DO FGTS DA LEI
Nº 5.107/66. PERMANÊNCIA NA MESMA EMPRESA POR MAIS DE 25 MESES. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 252/STJ. JUROS MORATÓRIOS NA
FORMA DA LEI CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO DA CEF DESPROVIDO.
1. Em favor da pacificação dos litígios e a da uniformização do direito
produzido pelas estruturas judiciárias, o art. 543-B, § 3º e o art. 543-C,
§ 7º, II, ambos do CPC/73, impõem que esta Corte Federal reavalie seu
julgado por estar em desacordo com as conclusões assentadas em recursos
extremos indicados pelo E.STF e pelo E.STJ.
2. No particular, embora o ônus probatório do fato constitutivo do
direito caiba ao autor da demanda (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I,
do CPC/2015), revejo entendimento anterior para reconhecer que cabe à ré,
Caixa Econômica Federal, colacionar extratos fundiários que demonstrem a
incidência da taxa progressiva e expurgos inflacionários, tal como decidido
pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.108.034/RN,
de relatoria do e. Min. Humberto Martins, submetido à sistemática dos
recursos repetitivos.
3. Verifica-se da análise dos enunciados 210 e 398 do E. Superior
Tribunal de Justiça que a prescrição não atinge o direito em si, mas
apenas a pretensão do titular da conta do FGTS de postular o cumprimento
das obrigações vencidas nos trinta anos que antecedem o ajuizamento da
ação. Considerando que a presente ação foi ajuizada em junho de 2009,
de rigor o reconhecimento da prescrição quanto aos depósitos anteriores
a junho de 1979.
4. A Lei n. 5.107/1966, em seu artigo 4º, assegurou aos optantes do FGTS
a capitalização dos juros, de acordo com o período de permanência na
mesma empresa.
5. Com o advento da Lei n. 5.705/71, extinguiu-se a progressividade prevista
no referido diploma legal, fixando a taxa única de 3% (três por cento)
para os empregados admitidos a partir de 21/09/1971, mantendo, todavia,
a progressividade para aqueles que procederam à opção na vigência da
Lei n. 5.107/1966.
6. Posteriormente, a Lei n. 5.958/1973 assegurou aos empregados que mantinham
relação empregatícia na vigência da Lei n. 5.107/1966 o direito de optar
retroativamente pelo regime do FGTS, especialmente no tocante à aplicação
dos juros progressivos. As Leis n.7.839/89 e 8.036/90 também garantiram o
direito à capitalização progressiva dos juros para as contas vinculadas
dos trabalhadores optantes até 22/09/1971.
7. No presente caso, as anotações constantes da CTPS apontam que os autores
manifestaram opção originária pelo FGTS na vigência da Lei nº 5.107/66,
permanecendo na mesma empresa por mais de 25 (vinte e cinco meses). Logo,
a legislação assegurou o crédito de juros progressivos aos depósitos
realizados em suas contas vinculadas.
8. Demonstrado que os apelantes optaram pelo regime do FGTS, na forma
originária, fazem jus à incidência da taxa de juros progressivos,
no período não abarcado pela prescrição, com a respectiva correção
monetária e aplicação dos expurgos inflacionários incidentes sobre a
diferença reconhecida nesta ação, nos moldes da Súmula nº 252/STJ.
9. Por fim, no tocante à aplicação dos juros de mora nas demandas nas quais
se postulam a correção monetária dos saldos mantidos nas contas vinculadas
do FGTS, o STJ consolidou o entendimento jurisprudencial de que são devidos
os juros moratórios a partir da citação, devendo ser observada a taxa de 6%
(seis por cento) ao ano, prevista no artigo 1.062 do Código Civil de 1916,
até 10/01/2003 e, a partir de 11/01/2003, os termos prescritos no art. 406 do
novo Código Civil, que determina a aplicação da taxa que estiver em vigor
para o pagamento de impostos devidos à Fazenda Pública, a qual atualmente
é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC.
10. Verificada a sucumbência recíproca, nos termos do artigo 21 do Código
de Processo Civil de 1973.
11. Apelação da CEF desprovida, em juízo de retratação, para inverter
o ônus da prova em favor da parte autora e determinar a aplicação dos
juros progressivos ao saldo da conta vinculada do FGTS dos autores.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, em juízo de retratação previsto no artigo 543-C, parágrafo
7º, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973, nego provimento ao
recurso de apelação da CEF para inverter o ônus da prova em favor da
parte autora e determinar a aplicação dos juros progressivos ao saldo da
conta vinculada do FGTS dos autores Francisco Verazane de Aguiar e José
Antonio Felippe Junior, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
10/10/2016
Data da Publicação
:
17/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1670023
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/10/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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