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Jurisprudência


TRF3 0006671-97.2017.4.03.9999 00066719720174039999

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO MEDIANTE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. - Anteriormente a EC/98, a aposentadoria por tempo de serviço (atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição) poderia ser concedida na forma proporcional, para mulheres acima de 25 anos e homens acima de 30 anos de serviço, restando assegurado o direito adquirido, para aquele que tivesse implementado todos os requisitos anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52). Após a EC 20/98, somente pode se aposentar com proventos proporcionais, se o segurado já era filiado ao RGPS, se o homem contar com 53 anos de idade e 30 anos de tempo de serviço, e a mulher com 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, sendo necessário, ainda, adicionar o "pedágio" de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria integral. Após a Emenda, o instituto da aposentadoria proporcional foi extinto. - A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91). - Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessário a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural, no entanto, tal período não será computado para efeito de carência. Com relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, cabe ao segurado especial ou assemelhado comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, como contribuinte individual. - A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, sendo admitido outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, devendo seus clarões ser amparados por robusta prova testemunhal. - Do cotejo das provas documentais e orais, restou demonstrado o labor campesino do autor, a partir do primeiro documento comprobatório dessa condição, qual seja sua certidão de casamento (04/07/1981) até a data do seu primeiro registro em carteira (01/08/1983). Embora as testemunhas tenham dito que o autor trabalhou na roça desde moleque, não há qualquer documento nesse sentido, tais como, certidão de nascimento dos seus genitores, comprovante de matrícula escolar, certidão de batismo, etc.; documentos de fácil acesso que poderiam minimamente demonstrar a atividade de seus familiares, a ensejar que os acompanhava. - Registra-se, também, que o tempo de serviço doravante reconhecido como trabalhador rural não pode servir para contagem de tempo de carência, eis que não há comprovação de contribuição previdenciária. - Dito isso, considerando o período incontroverso de 29 anos, 10 meses e 19 dias e o período doravante reconhecido como atividade rural, de 04/07/1981 a 01/08/1983, é fácil notar que até a data do requerimento administrativo (05/02/2015) o autor não reunia tempo de contribuição suficiente para requerer sua aposentadoria por tempo de contribuição. - As verbas de sucumbência devem ser reciprocamente suportadas pelas partes (artigo 85, § 14, do CPC/15). - Por fim, no que diz respeito ao período anterior a 04/07/1981, para o qual a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabe, ex vi do art. 373, I, do CPC/2015, adota-se o entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973, no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito propiciando ao autor intentar novamente a ação caso reúna os elementos necessários (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016). - Apelação parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora para reconhecer a atividade rural desenvolvida no período de 04/07/1981 a 01/08/1983, exceto para efeitos de carência, condenando o INSS a proceder a respectiva averbação desse período nos registros previdenciários de AMAURI NOVELI, determinando que as verbas de sucumbência sejam reciprocamente suportadas pelas partes, e, de ofício, com relação aos períodos não reconhecidos (anterior a 04/07/1981), julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC/2015, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 04/06/2018
Data da Publicação : 15/06/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2223612
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/06/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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