TRF3 0006671-97.2017.4.03.9999 00066719720174039999
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
MEDIANTE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL.
- Anteriormente a EC/98, a aposentadoria por tempo de serviço (atualmente
denominada aposentadoria por tempo de contribuição) poderia ser concedida
na forma proporcional, para mulheres acima de 25 anos e homens acima de
30 anos de serviço, restando assegurado o direito adquirido, para aquele
que tivesse implementado todos os requisitos anteriormente a vigência da
referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52). Após a EC 20/98, somente pode se
aposentar com proventos proporcionais, se o segurado já era filiado ao RGPS,
se o homem contar com 53 anos de idade e 30 anos de tempo de serviço, e a
mulher com 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, sendo necessário,
ainda, adicionar o "pedágio" de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de
serviço exigido para a aposentadoria integral. Após a Emenda, o instituto
da aposentadoria proporcional foi extinto.
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da
EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30
anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25,
II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei,
vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício,
relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos
pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez,
estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser
considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no
regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
- Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessário
a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo
segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência
da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural,
no entanto, tal período não será computado para efeito de carência. Com
relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda
o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo
de contribuição, cabe ao segurado especial ou assemelhado comprovar
o recolhimento das contribuições previdenciárias, como contribuinte
individual.
- A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins
de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo
de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova
material, sendo admitido outros documentos além daqueles previstos no
artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, devendo seus clarões
ser amparados por robusta prova testemunhal.
- Do cotejo das provas documentais e orais, restou demonstrado o labor
campesino do autor, a partir do primeiro documento comprobatório dessa
condição, qual seja sua certidão de casamento (04/07/1981) até a data
do seu primeiro registro em carteira (01/08/1983). Embora as testemunhas
tenham dito que o autor trabalhou na roça desde moleque, não há qualquer
documento nesse sentido, tais como, certidão de nascimento dos seus genitores,
comprovante de matrícula escolar, certidão de batismo, etc.; documentos
de fácil acesso que poderiam minimamente demonstrar a atividade de seus
familiares, a ensejar que os acompanhava.
- Registra-se, também, que o tempo de serviço doravante reconhecido como
trabalhador rural não pode servir para contagem de tempo de carência,
eis que não há comprovação de contribuição previdenciária.
- Dito isso, considerando o período incontroverso de 29 anos, 10 meses e 19
dias e o período doravante reconhecido como atividade rural, de 04/07/1981
a 01/08/1983, é fácil notar que até a data do requerimento administrativo
(05/02/2015) o autor não reunia tempo de contribuição suficiente para
requerer sua aposentadoria por tempo de contribuição.
- As verbas de sucumbência devem ser reciprocamente suportadas pelas partes
(artigo 85, § 14, do CPC/15).
- Por fim, no que diz respeito ao período anterior a 04/07/1981, para o
qual a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabe,
ex vi do art. 373, I, do CPC/2015, adota-se o entendimento consolidado pelo
C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos,
conforme art. 543-C, do CPC/1973, no sentido de que a ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de
constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção
sem o julgamento do mérito propiciando ao autor intentar novamente a ação
caso reúna os elementos necessários (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
- Apelação parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
MEDIANTE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL.
- Anteriormente a EC/98, a aposentadoria por tempo de serviço (atualmente
denominada aposentadoria por tempo de contribuição) poderia ser concedida
na forma proporcional, para mulheres acima de 25 anos e homens acima de
30 anos de serviço, restando assegurado o direito adquirido, para aquele
que tivesse implementado todos os requisitos anteriormente a vigência da
referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52). Após a EC 20/98, somente pode se
aposentar com proventos proporcionais, se o segurado já era filiado ao RGPS,
se o homem contar com 53 anos de idade e 30 anos de tempo de serviço, e a
mulher com 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, sendo necessário,
ainda, adicionar o "pedágio" de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de
serviço exigido para a aposentadoria integral. Após a Emenda, o instituto
da aposentadoria proporcional foi extinto.
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da
EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30
anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25,
II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei,
vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício,
relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos
pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez,
estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser
considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no
regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
- Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessário
a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo
segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência
da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural,
no entanto, tal período não será computado para efeito de carência. Com
relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda
o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo
de contribuição, cabe ao segurado especial ou assemelhado comprovar
o recolhimento das contribuições previdenciárias, como contribuinte
individual.
- A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins
de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo
de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova
material, sendo admitido outros documentos além daqueles previstos no
artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, devendo seus clarões
ser amparados por robusta prova testemunhal.
- Do cotejo das provas documentais e orais, restou demonstrado o labor
campesino do autor, a partir do primeiro documento comprobatório dessa
condição, qual seja sua certidão de casamento (04/07/1981) até a data
do seu primeiro registro em carteira (01/08/1983). Embora as testemunhas
tenham dito que o autor trabalhou na roça desde moleque, não há qualquer
documento nesse sentido, tais como, certidão de nascimento dos seus genitores,
comprovante de matrícula escolar, certidão de batismo, etc.; documentos
de fácil acesso que poderiam minimamente demonstrar a atividade de seus
familiares, a ensejar que os acompanhava.
- Registra-se, também, que o tempo de serviço doravante reconhecido como
trabalhador rural não pode servir para contagem de tempo de carência,
eis que não há comprovação de contribuição previdenciária.
- Dito isso, considerando o período incontroverso de 29 anos, 10 meses e 19
dias e o período doravante reconhecido como atividade rural, de 04/07/1981
a 01/08/1983, é fácil notar que até a data do requerimento administrativo
(05/02/2015) o autor não reunia tempo de contribuição suficiente para
requerer sua aposentadoria por tempo de contribuição.
- As verbas de sucumbência devem ser reciprocamente suportadas pelas partes
(artigo 85, § 14, do CPC/15).
- Por fim, no que diz respeito ao período anterior a 04/07/1981, para o
qual a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabe,
ex vi do art. 373, I, do CPC/2015, adota-se o entendimento consolidado pelo
C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos,
conforme art. 543-C, do CPC/1973, no sentido de que a ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de
constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção
sem o julgamento do mérito propiciando ao autor intentar novamente a ação
caso reúna os elementos necessários (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
- Apelação parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora para reconhecer
a atividade rural desenvolvida no período de 04/07/1981 a 01/08/1983,
exceto para efeitos de carência, condenando o INSS a proceder a respectiva
averbação desse período nos registros previdenciários de AMAURI NOVELI,
determinando que as verbas de sucumbência sejam reciprocamente suportadas
pelas partes, e, de ofício, com relação aos períodos não reconhecidos
(anterior a 04/07/1981), julgar extinto o processo, sem resolução do mérito,
nos termos do art. 485, IV do CPC/2015, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
04/06/2018
Data da Publicação
:
15/06/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2223612
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/06/2018
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